Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Recursal da SJAC 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RIO BRANCO, 22 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VITORIA DA SILVA PEREIRA, SIVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007190-76.2025.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/10/2026 a 08-10-2026 Horário: 08:30 Local: Virtual
1 - Rua Ministro IImar Galvão, Portal da Amazônia, RIO BRANCO - AC - CEP: 69915-632 Observação: A sessão virtual de julgamento da Turma Recursal será realizada no período de 1º a 8 de outubro de 2026, nos termos da Portaria nº 2/2026 (SEI 24980481). A sessão terá início às 8h (horário de Rio Branco/AC). As partes poderão acompanhar a sessão por meio do Plenário Virtual do TRF1: https://app.trf1.jus.br/plenario-virtual/ Sustentação Oral A sustentação oral poderá ser apresentada em qualquer mídia suportada pelo PJe (áudio ou vídeo), a ser anexada aos autos mediante peticionamento eletrônico com o tipo de petição "Pedido de Sustentação Oral".
O envio deverá ser realizado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação ao primeiro dia útil anterior ao do início da sessão, isto é, até as 8h do dia 28/09/2026 (horário de Rio Branco/AC). Ao efetuar a juntada, a parte deverá comunicar a Secretaria da Turma Recursal, informando o número do processo, endereço eletrônico e telefone para contato, bem como realizar, obrigatoriamente, a comunicação por meio do WhatsApp, pelo número (68) 3214-2094.
Pedido de Destaque As solicitações de retirada de pauta para inclusão em sessão presencial, com o objetivo de realização de sustentação oral presencial, deverão ser apresentadas por meio de petição eletrônica com o tipo "Pedido de Destaque", até as 8h do dia 28/09/2026 (horário de Rio Branco/AC). Nos casos de deferimento do destaque, o julgamento será adiado para a próxima sessão presencial da Turma Recursal, devendo igualmente ser feita comunicação obrigatória à Secretaria pelo WhatsApp: (68) 3214-2094.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007190-76.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
V. D. S. P., SIVALDO DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C"
SENTENÇA
Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la. Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c da . Sem custas e sem honorários advocatícios (aput, da ). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intime(m)-se. Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.