Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007190-77.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IONARA PEREIRA RODRIGUES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JIVANALDO TIMOTEO DA SILVA - BA72402 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IONARA PEREIRA RODRIGUES ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas de salário-maternidade urbano desde a Data de Início do Benefício (DIB em 06/07/2023), em razão do nascimento de seu filho, Theo Rodrigues Araujo, ocorrido em 06/07/2023 (ID 2138554967).
A parte autora sustenta que requereu administrativamente o benefício (NB 221.696.971-5, DER em 22/12/2023), o qual foi deferido pela autarquia, mas alega que os valores jamais teriam sido pagos, tendo apresentado pedido de revisão que restou indeferido (ID 2138554967). Afirma que reunia todos os requisitos legais de qualidade de segurada e carência na data do parto, requerendo a concessão da tutela de urgência, os benefícios da gratuidade da justiça e o pagamento integral das prestações vencidas (ID 2138554967).
O INSS apresentou contestação (ID 2169337065). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, sustentando que o benefício foi concedido administrativamente e os valores devidos foram devidamente quitados em 27/02/2024 (ID 2169337065, ID 2169337067 e ID 2138818972). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que a demandante exerceu atividade laborativa remunerada e recolheu contribuições na condição de contribuinte individual prestadora de serviços no período de 01/01/2023 a 31/10/2023, motivo pelo qual a Data de Início do Pagamento (DIP) foi legitimamente fixada em 01/11/2023, data a partir da qual houve o efetivo afastamento das atividades laborais, nos moldes do art. 71-C da Lei n.º 8.213/1991 (ID 2169337065).
1. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a controvérsia reside na definição do termo inicial do pagamento do salário-maternidade e na legalidade da fixação da Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/11/2023, razão pela qual deve ser dirimida conjuntamente com a matéria principal. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se à apreciação do mérito.
O salário-maternidade é prestação previdenciária destinada a conferir proteção social à maternidade e ao nascituro, assegurada pelo art. 201, inciso II, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991. Em sua essência, o benefício detém nítida natureza alimentar substitutiva do rendimento do trabalho, tendo por escopo garantir a subsistência da segurada durante o período em que necessita interromper sua atividade profissional para prestar assistência integral aos primeiros meses de vida do filho.
Precisamente em razão desse caráter substitutivo da renda, a legislação de regência estabelece a estrita vedação à percepção cumulativa da prestação previdenciária com a remuneração proveniente do trabalho, exigindo o efetivo distanciamento das atividades laborais para a fruição do pagamento. Nesse sentido, a redação expressa do art. 71-C da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
No caso vertente, resta comprovado que o fato gerador do benefício ocorreu em 06/07/2023, data do nascimento de Theo Rodrigues Araujo (ID 2138554983 e ID 2138818967). Por conseguinte, o interregno legal ordinário de 120 (cento e vinte) dias de dispensação do salário-maternidade compreendeu o período de 06/07/2023 a 02/11/2023 (ID 2138818967 e ID 2169337068). Ocorre que, do exame minucioso do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do processo administrativo concessório e do Dossiê Previdenciário (ID 2138554983, ID 2138818968 e ID 2169337068), constata-se que a promovente permaneceu em pleno exercício de atividade remunerada e verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual prestadora de serviços (vinculada à Cooperba - Cooperativa de Trabalho dos Agentes de Prevenção e Perdas da Bahia) de maneira ininterrupta de 01/01/2023 a 31/10/2023, com remunerações mensais registradas inclusive nas competências 07/2023, 08/2023, 09/2023 e 10/2023, no valor de R$ 1.320,00 cada.
A continuidade do desempenho da atividade laboral e o recebimento das respectivas contraprestações pecuniárias durante praticamente todo o período de 120 dias do benefício demonstram de forma incontroversa que a demandante não se afastou do labor entre o nascimento da criança (06/07/2023) e o dia 31/10/2023. Diante desse quadro fático, a autarquia previdenciária agiu em estrito cumprimento da lei ao conceder o benefício NB 221.696.971-5 com DIB em 06/07/2023 e fixar a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/11/2023 (ID 2138554983 e ID 2169337068), momento em que efetivamente cessou a prestação de serviços como contribuinte individual.
Ademais, conforme demonstrado no Histórico de Créditos (ID 2138818972 e ID 2169337067), os valores correspondentes ao período em que a segurada esteve de fato afastada da atividade (de 01/11/2023 a 02/11/2023, data final dos 120 dias), acrescidos do décimo terceiro proporcional e da devida atualização monetária, foram devidamente quitados pelo INSS em 27/02/2024 (com efetivação bancária em 12/03/2024, no valor líquido de R$ 533,92), por meio de cartão magnético junto à instituição pagadora.
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou a imprescindibilidade do afastamento laboral para a percepção das parcelas do benefício previdenciário:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.EMPREGADA URBANA. AUSÊNCIA DE AFSTAMENTO DA ATIVIDADE REMUNERADA.SENTENÇA REFORMADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
3. No caso dos autos, a autora pleiteia salário maternidade em razão do nascimento de seu filho em 23/05/2023. Ao analisar a CTPS e o CNIS, verifica-se o recebimento de remuneração pela parte autora, no período de 25/04/2022 - 20/09/2023, não havendo, todavia, o afastamento da atividade remunerada, durante 120 dias.
4. Apelação do INSS provida.(AC 1022050-71.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Desse modo, constatada a ausência de afastamento da atividade laboral remunerada no interregno de 06/07/2023 a 31/10/2023 e comprovada a integral quitação administrativa das parcelas devidas a partir da DIP em 01/11/2023, mostra-se descabida a pretensão de recebimento dos valores pretéritos.
Admitir o pagamento retroativo do salário-maternidade em período no qual a segurada auferiu rendimentos do trabalho importaria em flagrante enriquecimento indevido e afronta direta ao art. 71-C da Lei n.º 8.213/1991, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Havendo interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal