Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007190-85.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARTA SANTOS CARDOSO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
TIPO: C A parte autora requereu a desistência da ação. A desistência da ação, de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só produzirá efeitos após a homologação judicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Arquivem-se imediatamente os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007190-85.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARTA SANTOS CARDOSO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, na qual a parte requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Consta nos autos, em especial no documento de ID 2241932804, que o endereço da parte autora é na cidade de Cáceres, município sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, a qual conta com estrutura da Justiça Federal, incluindo competência para processar e julgar causas de Juizados Especiais Federais (JEF), todavia, o endereçamento na petição inicial induziu a distribuição da ação para esta Seção Judiciária.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Como se trata de ação na qual haverá a necessidade de realização de perícia médica/socioeconômica, resta claro que a realização de perícia em local próximo do domicílio da parte autora é mais cômodo para ela, pois que terá que se dirigir à capital do Estado para comparecer ao ato judicial. Desse modo, faz-se necessário que a parte autora se manifeste expressamente sobre o interesse em prosseguir com a ação neste juízo, ficando ciente das consequências processuais dessa permanência, ou seja, todos os atos processuais serão realizados nesta seccional.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente o interesse em permanecer com a ação neste juízo. Concordando com a permanência, adverte-se, desde já, que todos os atos processuais, inclusive eventuais perícias médicas, serão realizados exclusivamente nesta capital (Cuiabá/MT), não sendo admitida futura alegação de dificuldade de deslocamento ou pedido de realização em outro local.
Não concordando, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, para que a parte autora possa distribuir nova ação em uma Subseção Judiciária mais próxima do seu domicílio, observando-se a correta indicação do endereçamento na petição inicial, requisito essencial nos termos do art. 319, do CPC. Havendo a opção pela permanência neste juízo, REMETAM-SE os autos ao NUCOD para realização de perícia médica.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal