Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected]
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007190-88.2026.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDIVALDO LUIZ DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JAQUELINE BRAGA DE OLIVEIRA - PI23807 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Consta dos autos que a parte demandante já ajuizou outra ação com o mesmo objeto. Verifica-se a existência do processo n. 1004718-97.2025.4.01.4004, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI. A mera juntada de documentos supostamente novos – ou formulação de pedido de realização de perícia – não tem a virtude de modificar a demanda.
Trata-se inequivocamente de litispendência, pois a causa de pedir e pedido coincidem. O momento de aquisição do direito se dá com o implemento dos requisitos legais, sendo a DER apenas marco delimitador dos efeitos financeiros, não significando, por si só, modificação do fundamento da pretensão (causa de pedir). Por conseguinte, à vista dos elementos dos autos, constato que a parte autora ajuizou ação sucessiva, sem aguardar o desfecho da primeira.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro o pedido de assistência judiciária. Sentença publicada e registrada de forma eletrônica. Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal