Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1007193-83.2026.4.01.4200 EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: P. O.
C. D. S. N. EMBARGADO: M. P. F. -. M.
DECISÃO
A restrição judicial que a parte embargante pretende ver desfeita apenas atinge um dos poderes inerentes à propriedade, impedindo, por ora, somente a disposição da coisa (art. 1.228, CC), conforme decisão proferida nos autos PBACrim 1008052-36.2025.4.01.4200 (ID 2223537953). Logo, a princípio, inexiste o alegado comprometimento de utilização do bem por aquele que alega ser seu proprietário, a esvaziar a urgência da medida buscada por meio de tutela provisória.
Noutro vértice, não se verifica a probabilidade do direito, eis que, em regra, não pode ser pronunciada decisão nos embargos de terceiro criminais antes de passar em julgado a sentença condenatória (art. 130, parágrafo único, CPP). Por conseguinte, em sede de cognição sumária, observa-se a ausência dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória pleiteada (art. 300, CPC c/c art. 3º, CPP).
Por fim, o caso não espelha hipótese de gratuidade judiciária, visto que a requerente pretende a restituição de dois veículos, dando à causa o valor de R$ 222.000,00, a evidenciar, em princípio, suficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto,
1) Indefiro, por ora, a gratuidade da justiça à parte embargante, devendo o embargante ser intimado para juntar provas da sua hipossuficiência financeira, no prazo de 10 dias; não sendo juntadas provas suficientes, fica desde já intimada, nesse mesmo prazo, a recolher as custas devidas;
2) INDEFIRO o pedido de tutela provisória deduzido pela parte embargante;
3) Recolhidas as custas ou demonstrado o impedimento financeiro, intime-se a polícia federal em Roraima e o MPF para ciência e manifestação, em 10 dias;
4) DETERMINO à Secretaria que associe este feito aos autos do PBACrim 1008052-36.2025.4.01.4200 e do IP 1007407-11.2025.4.01.4200;
5) Não provada a incapacidade financeira ou não sendo recolhidas as custas, voltem para sentença extintiva.
6) Alternativamente, juntadas as manifestações da PF e do MPF, voltem conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal