Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007194-47.2025.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDERICO SOARES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CLEISON JUNIO GARRIDO OLIVEIRA - MA27175, SYRLAN RIBEIRO SOUSA - MA29992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de inexigibilidade de contribuição indevidamente descontada de benefício previdenciário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia trazida à apreciação judicial está atualmente submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF’s n.º 1224/2025 e n.º 1236/2025.
Ocorre que em 02/07/2025, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236 foi homologado Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O acordo visa viabilizar, de forma célere, consensual e padronizada, a restituição dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, decorrentes de fraudes praticadas por entidades associativas, entre março de 2020 e março de 2025, inclusive com previsão de pagamento pelo INSS de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, conforme cláusula oitava do acordo.
A decisão proferida na ADPF 1236, ao homologar o acordo, também determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões judiciais que versem sobre a controvérsia objeto do pacto, além da suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias relacionadas aos atos impugnados, a fim de evitar multiplicidade de decisões conflitantes, racionalizar a atuação do Poder Judiciário e preservar a segurança jurídica dos jurisdicionados.
Diante do exposto, com fulcro no art. 139, incisos I e IX, do Código de Processo Civil, e no princípio da segurança jurídica, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se: a) sobre o interesse em aderir ao acordo interinstitucional firmado nos autos da ADPF nº 1236, ciente de que, em caso de adesão, o presente feito será extinto, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC; b) em caso de não adesão e interesse na continuidade da presente ação, deverá apresentar, no mesmo prazo, cópia do requerimento administrativo de exclusão dos descontos indevidos no benefício previdenciário, a fim de demonstrar o prévio esgotamento da via administrativa, requisito necessário à apreciação judicial da matéria.
Na hipótese de não adesão ao acordo ou em silêncio da parte autora, o processo será suspenso até o julgamento definitivo da ADPF nº 1236, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto