Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007195-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENIR VIANA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - DF27024 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação que tem por objeto o reconhecimento de tempo especial pelo exercício da atividade de vigilante. A matéria discutida nos presentes autos já não comporta maiores digressões, uma vez que, no que concerne à atividade de vigilante exercida após a vigência da Lei 9.032/95, no julgamento recente do Tema 1209, o STF fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição” (RE 1.368.225).
Sendo assim, não há tempo especial para ser reconhecido.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 Interposto recurso, cite-se o INSS. Após as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF