Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007197-96.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5086405-98.2017.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA RITA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA DE QUEIROZ CUNHA - GO27736-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/arm) 1007197-96.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de aposentadoria por idade rural e pensão por morte.
A ação inicialmente proposta foi para concessão de aposentadoria por idade rural da parte autora. No curso da ação, em razão do falecimento do seu cônjuge, ocorrido em 26/05/2015, a parte autora ajuizou nova ação nova ação para a concessão de pensão por morte, tendo o juízo a quo determinado que o processo fosse apensado este para “julgamento em conjunto dos feitos, porquanto as partes são as mesmas, e a questão nodal a ser verificada é justamente a qualidade de trabalhadores rurais da autora e seu falecido cônjuge (id 47489042, p. 103).
Em suas razões recursais, a apelante alega que comprovou a condição de segurada especial mediante início razoável de prova material corroborado por testemunhas idôneas, conforme documentos apresentados, entre eles certidões de casamento e nascimento, título eleitoral e CNIS, bem como depoimentos testemunhais que confirmaram o exercício de atividade rural. Alega que a existência de vínculos urbanos pontuais do cônjuge não afasta sua condição de segurada especial.
Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a concessão dos benefícios pleiteados, bem como condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007197-96.2020.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos art.183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, na forma dos arts. 39, I e 48, §2º c/c arts. 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Da qualidade de segurado especial e da carência Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência, comprove, por meio de início de prova material, o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiros, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º da Lei n.º 8.213/1991.
Em relação à carência, a qual deve ser aferida quando do implemento do requisito etário, o trabalhador rural filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 24 de julho de 1991 deverá comprovar atividade rurícola de acordo com a tabela progressiva de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Para os demais segurados, a carência corresponde a 15 (quinze) anos de labor rurícola (art. 143 da Lei n.º 8.213/91).
Do início da prova material Para a comprovação do exercício de atividades rurais, há que se observar o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Do caso em exame A controvérsia cinge-se à prova da qualidade de segurado especial da parte autora e de seu cônjuge no período de carência. A parte autora, nascida em 02/06/1955, implementou o requisito etário em 02/06/2010 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 17/09/2015 (id 47489037, p.
24) . No curso da ação, em razão do falecimento do seu cônjuge, requereu a pensão por morte. Para comprovação da qualidade de segurada especial e carência, a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 28/07/1972, em que consta o cônjuge da autora como lavrador e da autora como do lar; b) ficha de cliente datada de 30/11/2005, em nome da autora, constando como profissão “trabalhador rural” (id 47489037, pp. 17-22).
Por outro lado, o INSS juntou o extrato do CNIS, no qual consta que o cônjuge da parte autora possuiu vínculos empregatícios urbanos na empresa LM Consultoria Treinamento e Prestação de Serviços LTDA - ME, nos seguintes períodos: de 13/04/1998 a 04/1998, de 10/06/1998 a 30/06/1998, de 21/07/1998 a 09/1998, de 01/10/1998 a 07/07/1999, de 11/10/1999 a 11/1999, de 03/01/2000 a 12/2000, de 05/03/2001 a 09/03/2001, de 14/03/2001 a 04/2001, de 21/05/2001 a 05/2001, de 09/07/2001 a 07/2001, de 10/01/2002 a 01/2002, de 08/02/2002 a 02/2002 e de 17/03/2002 a 03/2002.
No período de 06/08/2010 a 26/05/2015 recebeu o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (id 47489039, pp. 63-72). Além disso, apresentou consulta à Receita Federal a qual informa que a autora foi proprietária da empresa Peixaria Boa Sorte, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-82, com início de atividade em 20/05/1997 e situação cadastral baixada em 31/12/2008 e seu cônjuge também CNPJ nº 01.***.***/0001-44, com atividade iniciada em 22/05/1995 e encerrada em 31/12/2008, cujo CNAE principal é de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (id 47489039, pp. 44-45).
Do conjunto probatório apresentado, verifica-se que os vínculos empregatícios urbanos do cônjuge da parte autora, registrados em seu CNIS, aliados ao fato de a própria autora e seu cônjuge terem figurado como proprietários de empresas, com atividade comercial registrada em CNPJ, são elementos que, em conjunto, descaracterizam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de ambos. Ademais, quanto às provas testemunhais, conforme bem ressaltado pelo magistrado sentenciante, estas se revelaram frágeis para comprovar o exercício de atividade rural da autora e de seu cônjuge, não atendendo aos requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, consoante o seguinte excerto: [...] Compulsando os autos, verifica-se que a prova material juntada aos autos restou fragilizada diante dos apontamentos do ao CNIS juntado pelo INSS, pois o falecido cônjuge da autora trabalhou entre os anos de 1998 a 2002 na empresa LM Consultoria Treinamento e Prestação de Serviços LTDA.
Demais disso, o único documento aceitável como prova do trabalho rural é a certidão de casamento acostada com a inicial, que foi confeccionada no longínquo ano de 1972, após a referida data, como demonstrado pelo requerido, o falecido cônjuge da autora passou a dedicar-se ao trabalho urbano. Os demais documentos juntados não fazem prova contundente do labor no meio telúrico, pois tem origem em meras declarações dos interessados.
Noutra banda, as afirmações das testemunhas são frágeis, não afastando a verdade extraída dos demais elementos de prova que atestam a descaracterização da requerente e seu falecido marido como trabalhadores rurais. [...] Portanto, a parte autora não logrou êxito em provar a sua qualidade de segurado especial, bem como do seu cônjuge, como trabalhadores rurais sob o regime de economia familiar, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1007197-96.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA RITA DA SILVA POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO NÚCLEO FAMILIAR. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de aposentadoria por idade rural e pensão por morte. A apelante alegou que comprovou a condição de segurada especial mediante início razoável de prova material corroborado por testemunhas idôneas, mediante apresentação de certidões de casamento e nascimento, título eleitoral, CNIS com endereço rural e depoimentos que confirmariam o exercício da atividade rural.
Sustentou que os vínculos urbanos do cônjuge seriam esporádicos e não descaracterizariam sua condição de segurada especial. Requereu a reforma da sentença com a concessão dos benefícios requeridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou, nos termos legais, a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural e, consequentemente, à pensão por morte decorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima e do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 39, I, 48, § 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991.
4. A qualidade de segurado especial depende da demonstração de atividade rurícola exercida individualmente ou em regime de economia familiar, de forma exclusiva, conforme os critérios estabelecidos pelo art. 11, VII, §§ 1º e 7º da Lei nº 8.213/1991. A prova testemunhal somente é admitida como complementar à prova material (art. 55, § 3º, da mesma lei).
5. Os documentos apresentados pela parte autora não demonstram de forma suficiente o labor rural no período de carência. A certidão de casamento, datada de 1972, é anterior ao período relevante e isoladamente insuficiente.
6. O conjunto probatório foi fragilizado pelos registros constantes no CNIS, que apontam vínculos urbanos do cônjuge em diversos períodos entre 1998 e 2002, além do recebimento de benefício assistencial urbano e da existência de empresas comerciais em nome da autora e do cônjuge entre 1995 e 2008, conforme dados da Receita Federal.
7. A atividade comercial exercida pelo núcleo familiar descaracteriza a condição de segurado especial, pois configura atuação fora do regime de economia familiar, voltado exclusivamente à subsistência, conforme exigido legalmente.
8. As provas testemunhais, por sua vez, não foram suficientes para infirmar os elementos probatórios em sentido contrário, tendo sido corretamente desconsideradas pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A configuração da condição de segurado especial exige prova material suficiente e contemporânea ao período de carência, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal." "2. A existência de atividade comercial e vínculos urbanos por membros do núcleo familiar descaracteriza o exercício exclusivo de atividade rural em regime de economia familiar." "3. A certidão de casamento com indicação de profissão lavrador, quando isolada e anterior ao período de carência, não constitui prova eficaz do labor rural." ________________________________________________________________________________________Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §§ 1º e 7º; 39, I; 48, § 2º; 55, § 3º; 142; 143.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º; 183; 219; 1.003, § 5º. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora