Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007199-85.2024.4.01.3901 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:E. B. A. e outros
DECISÃO
Considerando que a rigor não é o caso de litispendência entre o presente e o PJe IPL nº 1000724-16.2024.4.01.3901, conforme bem ponderado o MPF, mas a continuidade das investigações do EPOL L EPOL 2024.0006873- DPF/MBA/PA, recebo os presentes autos no estado em que se encontram, acolhendo a competência desta 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Marabá-PA, para processamento e tramitação judicial.
Registra-se que, com base ao pedido de id 2157860289, ainda não pedido de instauração de Ação Penal, tal como se percebe no PJe 1000724-16.2024.4.01.3901, portanto o MPF apresenta em referência o Relatório nº 3262512/2024 (id 2150134698, pp. 113/114 que, em conclusão das diligências relacionadas às informações bancárias não deu ensejo a fundamentação focal e que razões apontadas no Relatório Parcial no. 932701/2024 (id 2150133901, pp. 86/129), estes sim justificaram o oferecimento da denúncia no Pje 1000724-16.2024.4.01.3901.
Nesses termos, reconheço a competência à esta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá, por continuidade ao IPL EPOL 2024.0006873-DPF/MBA/PA. Devolva-se a tramitação MPF - PF, em especial acolhendo o parecer ministerial ID 2157860289 para intimar a Polícia Federal acerca de diligência pendente de cumprimento, referente a extração e análise dos dados do telefone pertencente ao investigado Eduardo Bastos Ataíde (id 2150134698, pp. 21/22, no prazo de 90 dias Intimem-se as partes.
Registre-se e
Intime-se. Heitor Moura Gomes Juiz Federal (assinado eletronicamente)