Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO: 1007201-44.2026.4.01.3300
AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
SENTENÇA
Tipo A Resolução 535/2006 do CJF Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/05/2018, ou subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade permanente. A parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de epilepsia e encontrar-se permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa.
O requerimento administrativo de benefício por incapacidade, NB 623.185.143-9, foi indeferido por não constatação de incapacidade laboral. Por meio da Decisão de ID 2235946606 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial na especialidade de neurologia. Intimadas as partes da designação da perícia, o INSS apresentou contestação, suscitando questões processuais e, no mérito, sustentando a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
Realizada a perícia médica judicial, sobreveio laudo subscrito por especialista em Neurologia, após o qual a parte autora requereu a procedência do pedido. Posteriormente, o INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 16/05/2018 e encaminhamento à reabilitação profissional. A parte autora recusou a proposta, sustentando sua incompatibilidade com a conclusão pericial quanto ao caráter permanente da incapacidade e à impossibilidade de reabilitação.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente, declaro prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe, em regra, a presença concomitante da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legalmente exigida e da incapacidade laborativa. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A distinção essencial em relação ao auxílio por incapacidade temporária reside, portanto, na duração e extensão do impedimento laboral e, especialmente, na possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional. No caso concreto, encontram-se preenchidos os requisitos previdenciários. A perícia judicial situou o início da incapacidade aproximadamente em maio de 2017, tomando em consideração, entre outros elementos, relatório médico de 19/05/2018 que registrava episódios convulsivos ocorridos aproximadamente um ano antes, além de nova crise em 15/05/2018.
O CNIS demonstra remunerações decorrentes de vínculo empregatício nas competências de dezembro de 2016 a julho de 2017. Assim, no período em que situada a DII, o autor mantinha filiação previdenciária. Também há elementos suficientes ao reconhecimento da carência. A documentação dos autos revela histórico contributivo anterior e a manifestação da parte autora após o laudo aponta o cumprimento de número superior às doze contribuições legalmente exigidas.
De todo modo, após a produção da prova pericial, o próprio INSS apresentou proposta reconhecendo expressamente o direito do autor a benefício por incapacidade com DIB na DER, em 16/05/2018, o que evidencia a inexistência de controvérsia substancial remanescente quanto à qualidade de segurado e à carência naquele momento. A controvérsia central reside na natureza da incapacidade e, consequentemente, na espécie de benefício devida.
A perícia judicial foi realizada por médica especialista em Neurologia. O conjunto das conclusões técnicas aponta que o autor é portador de epilepsia não controlada (CID G40), com crises convulsivas recorrentes apesar do tratamento medicamentoso. A prova técnica reconheceu incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, em razão da persistência de crises epilépticas imprevisíveis e sem adequado controle clínico, afastando expressamente, ainda, a possibilidade de reabilitação profissional.
Com efeito, a atividade habitual de pedreiro envolve levantamento de paredes, preparo e transporte de materiais, utilização de ferramentas manuais e elétricas, escadas e andaimes, inclusive trabalho em altura, exigindo equilíbrio, coordenação motora, atenção e preservação do nível de consciência. A perita destacou que crises tônico-clônicas bilaterais não controladas, com possibilidade de perda súbita de consciência, são incompatíveis com tais exigências e submetem o trabalhador a grave risco de acidentes.
A incapacidade, contudo, não foi considerada restrita à profissão habitual. Ao responder ao quesito pertinente à reabilitação, a perita afastou a possibilidade de exercício seguro de outra atividade profissional. A prova técnica, portanto, caracteriza incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. As condições pessoais do autor reforçam essa conclusão.
Trata-se de trabalhador com histórico predominantemente braçal, escolaridade correspondente ao primeiro grau incompleto e experiência profissional limitada, circunstâncias que, conjugadas com a natureza imprevisível das crises epilépticas, tornam inviável a reinserção segura no mercado de trabalho. Não há elemento técnico idôneo nos autos capaz de infirmar as conclusões da perícia judicial. Embora a perícia administrativa realizada em 2018 tenha concluído pela ausência de incapacidade, a prova judicial, produzida por especialista e mediante análise retrospectiva da documentação médica, concluiu em sentido diverso e situou o início do quadro incapacitante em período anterior ao requerimento administrativo.
Presentes, assim, os pressupostos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial, a prova pericial permite concluir que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo. Com efeito, a perita situou retrospectivamente o início da incapacidade aproximadamente em maio de 2017, a partir dos elementos médicos existentes nos autos.
Não se trata, portanto, de incapacidade surgida somente após a DER ou constatada apenas por ocasião da perícia judicial. Consequentemente, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida com DIB em 16/05/2018, ressalvada, quanto aos efeitos financeiros, a prescrição quinquenal. Tocantemente aos ônus da sucumbência, como a presente ação merece acolhimento, deverá a parte ré arcar integralmente com as despesas processuais, respondendo integralmente por custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao proveito econômico obtido com a demanda, observadas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A ré, todavia, é isenta de custas e não houve nenhuma antecipação pela parte autora, de modo a condenar a autarquia ao reembolso. JÁ no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte, devem ser observadas as faixas percentuais indicadas no art. 85, §3º, do CPC, de modo incidir sobre o valor atualizado da condenação, aplicando-se o percentual mínimo
Ante o exposto, acolho o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a DER do benefício de NB nº 623.185.143-9, ocorrida em 16/05/2018 - ID 2235791613, pagando-lhe as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta de Poupança (Lei nº 11.960/2009), estes desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC nº 113/2021. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora devido ao caráter alimentar da medida, concedo a medida de urgência, para determinar a imediata concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com DIP na data desta sentença.
Terá, para tanto, 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. O INSS é isento de custas, sem custas em reembolso. Imponho a parte ré o pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se o percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, sobre o valor da condenação, observado enunciado 111 da súmula do STJ. O INSS, ainda, deverá ressarcir, por RPV (Requisição de Pequeno Valor), o valor de eventuais honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (art.12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício, eis que, ainda que seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado evidencia a impossibilidade de a condenação ultrapassar o teto de 1.000 (mil) salários-mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula nº 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, devendo, assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, §3º, inc.
I do CPC, conforme inteligência do Tribunal Regional Federal de 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007201-44.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO NASCIMENTO LESSA - BA40539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS RENATO NASCIMENTO LESSA - (OAB: BA40539) FINALIDADE: "... abra-se oportunidade à parte autora, para se manifestar sobre a proposta de acordo, replicar e/ou se manifestar sobre o laudo pericial e documentos que eventualmente instruam a peça de defesa ...".
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal AUTOS N:1007201-44.2026.4.01.3300 AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007201-44.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO NASCIMENTO LESSA - BA40539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS RENATO NASCIMENTO LESSA - (OAB: BA40539) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2235946606 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 19 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA