Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007201-48.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA ALMEIDA NEIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - TO7011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: MARIA EDUARDA ALMEIDA NEIVA PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - (OAB: TO7011) SALATIEL SILVA LOPES PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - (OAB: TO7011) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007201-48.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA ALMEIDA NEIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - TO7011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: MARIA EDUARDA ALMEIDA NEIVA PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - (OAB: TO7011) SALATIEL SILVA LOPES PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - (OAB: TO7011) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007201-48.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA ALMEIDA NEIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - TO7011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: MARIA EDUARDA ALMEIDA NEIVA PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - (OAB: TO7011) SALATIEL SILVA LOPES PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - (OAB: TO7011) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264855615 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007201-48.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA ALMEIDA NEIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - TO7011 POLO PASSIVO: (TO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA EDUARDA ALMEIDA NEIVA e SALATIEL SILVA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando a revisão da pontuação atribuída no processo de seleção de famílias do Projeto de Assentamento Águas Claras Boa Esperança, regido pelo Edital de Abertura nº 054/2025/SR(26)TO, o reconhecimento de preferência legal na condição de ocupante prévia da área, a reserva do respectivo lote e a abstenção de atos de turbação ou desalojo.
Os autores alegam que a primeira autora se encontrava previamente estabelecida como ocupante na área destinada ao assentamento e que, após reconsideração administrativa do indeferimento inicial da inscrição, fundado na suposta condição de beneficiário ativo de reforma agrária do cônjuge, restou demonstrada a eliminação deste do Projeto de Assentamento Travessão, no Estado do Pará, desde 10/04/2025, conforme termo de desistência homologado e espelho da unidade familiar do sistema SIPRA.
Aduzem que a autarquia atribuiu pontuação incorreta nos critérios Capacitação em Meio Ambiente, Tamanho da Família e Força de Trabalho, Tempo de Residência no Município e Tempo na Atividade Agrária, e que deixou de enquadrá-los no grupo de preferência cabível, classificando a unidade familiar na 127ª posição da Relação de Excedentes, com 53,64 pontos (ID 2263032408, pág. 13). Requerem a inclusão no grupo de preferência de ocupante prévio, a reclassificação para a Relação de Beneficiários e a retificação da pontuação.
Requerida a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente. Os autores pleiteiam o reconhecimento de preferência com fundamento no inciso II do item 4.4.1 do Edital, reservado a quem trabalhe no imóvel obtido para o assentamento, na data da vistoria, como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário, conforme identificação no Laudo Agronômico de Fiscalização e inscrição na Lista Prévia do Anexo
III. A documentação até aqui apresentada não confirma esse enquadramento. Os autores não figuram na relação de indivíduos preferenciais do Anexo III do Edital (ID 2263032144, págs. 26 a 29), e o próprio Edital condiciona o enquadramento na preferência do inciso II à identificação do candidato no levantamento ocupacional ou em cadastramento realizado por órgão público, conforme itens 4.4.2 e 4.4.3, requisito cuja satisfação não se demonstra nesta fase.
Não há, ademais, início de prova de que a área ocupada integre o imóvel destinado ao Projeto de Assentamento Águas Claras Boa Esperança, pressuposto da preferência invocada. Acresce que a Declaração de Experiência Rural firmada pelo cônjuge registra sua atual condição de assentado no Loteamento Pombas (Águas Claras), no município de Palmeirante/TO (ID 2263031416, pág. 14), circunstância que tensiona a tese de simples ocupação prévia da área objeto da seleção e suscita dúvida quanto à efetiva situação fundiária da unidade familiar, considerando que o termo de desistência homologado se refere ao Projeto de Assentamento Travessão, no Estado do Pará.
Tal divergência demanda apuração em contraditório e instrução, não comportando solução em juízo sumário. No que se refere à revisão da pontuação, os autores sustentam direito à nota máxima nos critérios Capacitação em Meio Ambiente, Tamanho da Família e Força de Trabalho, Tempo de Residência no Município e Tempo na Atividade Agrária. A aferição dos critérios de classificação rege-se por sistemática objetiva e graduada, definida no Regulamento de Pontuação Sistemática constante do Anexo II do Edital, e a inicial não demonstra, ponto a ponto, o enquadramento da unidade familiar nas tabelas correspondentes a cada critério impugnado, nem a pontuação que entende devida.
Ainda que se reconheça plausibilidade à alegação relativa ao critério Capacitação em Meio Ambiente, diante da apresentação de cinco certificados de capacitação emitidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, eventual acréscimo nesse quesito, isoladamente considerado, não se revela suficiente para alterar a posição classificatória, uma vez que a última família integrante da Relação de Beneficiários obteve 55,12 pontos, ao passo que a unidade familiar dos autores totalizou 53,64 pontos.
A verificação dos demais elementos invocados depende de instrução e de contraditório com a autarquia, inserindo-se a atribuição de pontuação e a aferição do cumprimento dos critérios do Anexo II na análise técnica que compete ao órgão executor da política fundiária, não cabendo ao Poder Judiciário, em cognição sumária, substituir esse juízo. Nesse contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito não restou demonstrada, e o pedido de reserva de lote e de reclassificação na Relação de Beneficiários tem natureza satisfativa e produz efeitos sobre terceiros já classificados e estranhos à relação processual, o que atrai a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Soma-se a isso que a Relação de Excedentes tem validade de dois anos, conforme o item 7.3.2 do Edital, circunstância que mitiga o perigo de perecimento imediato do direito invocado.
Conclusão
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para, querendo, apresentar contestação no prazo legalmente previsto, nos termos do artigo 335 do CPC, a qual deve vir acompanhada de toda a documentação administrativa pertinente ao caso. Arguidas preliminares (art. 351 do CPC), bem como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350 do CPC), ou havendo a juntada de documento(s) novo(s) (art. 437, § 1º, do CPC), intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Intimem-se. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007201-48.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA ALMEIDA NEIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - TO7011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Destinatários: MARIA EDUARDA ALMEIDA NEIVA PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - (OAB: TO7011) SALATIEL SILVA LOPES PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - (OAB: TO7011) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264855615 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007201-48.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA ALMEIDA NEIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - TO7011 POLO PASSIVO: (TO) SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA EDUARDA ALMEIDA NEIVA e SALATIEL SILVA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando a revisão da pontuação atribuída no processo de seleção de famílias do Projeto de Assentamento Águas Claras Boa Esperança, regido pelo Edital de Abertura nº 054/2025/SR(26)TO, o reconhecimento de preferência legal na condição de ocupante prévia da área, a reserva do respectivo lote e a abstenção de atos de turbação ou desalojo.
Os autores alegam que a primeira autora se encontrava previamente estabelecida como ocupante na área destinada ao assentamento e que, após reconsideração administrativa do indeferimento inicial da inscrição, fundado na suposta condição de beneficiário ativo de reforma agrária do cônjuge, restou demonstrada a eliminação deste do Projeto de Assentamento Travessão, no Estado do Pará, desde 10/04/2025, conforme termo de desistência homologado e espelho da unidade familiar do sistema SIPRA.
Aduzem que a autarquia atribuiu pontuação incorreta nos critérios Capacitação em Meio Ambiente, Tamanho da Família e Força de Trabalho, Tempo de Residência no Município e Tempo na Atividade Agrária, e que deixou de enquadrá-los no grupo de preferência cabível, classificando a unidade familiar na 127ª posição da Relação de Excedentes, com 53,64 pontos (ID 2263032408, pág. 13). Requerem a inclusão no grupo de preferência de ocupante prévio, a reclassificação para a Relação de Beneficiários e a retificação da pontuação.
Requerida a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente. Os autores pleiteiam o reconhecimento de preferência com fundamento no inciso II do item 4.4.1 do Edital, reservado a quem trabalhe no imóvel obtido para o assentamento, na data da vistoria, como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário, conforme identificação no Laudo Agronômico de Fiscalização e inscrição na Lista Prévia do Anexo
III. A documentação até aqui apresentada não confirma esse enquadramento. Os autores não figuram na relação de indivíduos preferenciais do Anexo III do Edital (ID 2263032144, págs. 26 a 29), e o próprio Edital condiciona o enquadramento na preferência do inciso II à identificação do candidato no levantamento ocupacional ou em cadastramento realizado por órgão público, conforme itens 4.4.2 e 4.4.3, requisito cuja satisfação não se demonstra nesta fase.
Não há, ademais, início de prova de que a área ocupada integre o imóvel destinado ao Projeto de Assentamento Águas Claras Boa Esperança, pressuposto da preferência invocada. Acresce que a Declaração de Experiência Rural firmada pelo cônjuge registra sua atual condição de assentado no Loteamento Pombas (Águas Claras), no município de Palmeirante/TO (ID 2263031416, pág. 14), circunstância que tensiona a tese de simples ocupação prévia da área objeto da seleção e suscita dúvida quanto à efetiva situação fundiária da unidade familiar, considerando que o termo de desistência homologado se refere ao Projeto de Assentamento Travessão, no Estado do Pará.
Tal divergência demanda apuração em contraditório e instrução, não comportando solução em juízo sumário. No que se refere à revisão da pontuação, os autores sustentam direito à nota máxima nos critérios Capacitação em Meio Ambiente, Tamanho da Família e Força de Trabalho, Tempo de Residência no Município e Tempo na Atividade Agrária. A aferição dos critérios de classificação rege-se por sistemática objetiva e graduada, definida no Regulamento de Pontuação Sistemática constante do Anexo II do Edital, e a inicial não demonstra, ponto a ponto, o enquadramento da unidade familiar nas tabelas correspondentes a cada critério impugnado, nem a pontuação que entende devida.
Ainda que se reconheça plausibilidade à alegação relativa ao critério Capacitação em Meio Ambiente, diante da apresentação de cinco certificados de capacitação emitidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, eventual acréscimo nesse quesito, isoladamente considerado, não se revela suficiente para alterar a posição classificatória, uma vez que a última família integrante da Relação de Beneficiários obteve 55,12 pontos, ao passo que a unidade familiar dos autores totalizou 53,64 pontos.
A verificação dos demais elementos invocados depende de instrução e de contraditório com a autarquia, inserindo-se a atribuição de pontuação e a aferição do cumprimento dos critérios do Anexo II na análise técnica que compete ao órgão executor da política fundiária, não cabendo ao Poder Judiciário, em cognição sumária, substituir esse juízo. Nesse contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito não restou demonstrada, e o pedido de reserva de lote e de reclassificação na Relação de Beneficiários tem natureza satisfativa e produz efeitos sobre terceiros já classificados e estranhos à relação processual, o que atrai a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. Soma-se a isso que a Relação de Excedentes tem validade de dois anos, conforme o item 7.3.2 do Edital, circunstância que mitiga o perigo de perecimento imediato do direito invocado.
Conclusão
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para, querendo, apresentar contestação no prazo legalmente previsto, nos termos do artigo 335 do CPC, a qual deve vir acompanhada de toda a documentação administrativa pertinente ao caso. Arguidas preliminares (art. 351 do CPC), bem como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350 do CPC), ou havendo a juntada de documento(s) novo(s) (art. 437, § 1º, do CPC), intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Intimem-se. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 22 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO