Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007202-27.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA COSTA DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA COSTA DA ROSA - AC5421 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
SENTENÇA
SANDRA COSTA DA ROSA ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a renegociação do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, a fim de obter um desconto de 77% do valor da dívida e a redução da taxa de juros para 0%, e a restituição de valores pagos a maior. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Decido. Inicialmente, denoto que todos os réus arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Com relação à União, é clarividente a sua ilegitimidade passiva, porquanto não é parte integrante do negócio jurídico que a parte autora pretende revisar. Com relação ao FNDE, embora seja o agente operador e o gestor das políticas públicas do FIES, a Caixa Econômica Federal é o agente financeiro responsável pela operacionalização dos contratos, pelas renegociações, pela cobrança e também pela administração da evolução contratual até a liquidação.
Destarte, no caso em análise, a controvérsia se restringe à execução e à formalização da renegociação e dos descontos do Desenrola Fies, bem como o subsequente reenquadramento, atos de responsabilidade direta do agente financeiro. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à legitimidade da CAIXA em demandas relativas à operacionalização e à alteração das condições de renegociação do FIES.
Desse modo, apenas a CAIXA detém legitimidade para figurar como ré neste feito. No concerne ao mérito, denoto que a parte autora firmou o contrato de financiamento estudantil n. 30.3320.185.0003807-82 em 2014/1 para fins de custear os encargos educacionais de sua graduação, encontrando-se atualmente na fase de amortização do contrato, com inadimplência desde 11/2023 (ID 2151796021). Da renegociação da dívida pelo programa Desenrola Fies A Lei n. 10.260/2001, em seu art. 5º-A, §4º, com a redação dada pela Lei n. 14.719/2023, regulamentada pela Resolução CG-FIES nº 55/2023, dispõe duas situações para viabilizar a liquidação dos contratos de financiamento estudantil com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/06/2023, que integram o Programa Desenrola Fies.
Uma delas prevê um desconto de até 77% do valor consolidado da dívida (inciso
VII) e a outra prevê um desconto de até 99% do valor consolidado da dívida, desde que o contratante/aluno esteja inscrito no Cadúnico ou tenha sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 (inciso VI). Conforme reconhecido pela própria parte autora, na inicial, não vislumbro o preenchimento dos requisitos objetivos retrocitados, notadamente porque a inadimplência teve início no ano de 2025, circunstância que a exclui das hipóteses previstas em lei.
Sendo assim, a controvérsia não reside na interpretação do dispositivo legal, mas na pretensão de afastar requisito expressamente estabelecido pelo legislador, mediante aplicação analógica dos benefícios legais com fundamento nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Ocorre, contudo, que não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance subjetivo de política pública cuja disciplina foi expressamente delimitada pelo legislador.
A Lei n. 14.719/2023 instituiu regime excepcional de renegociação, estabelecendo critérios objetivos de elegibilidade, dentre eles o marco temporal da inadimplência, cuja definição insere-se na esfera de conformação legislativa. Ressalto que a fixação de requisitos temporais para a fruição de benefícios legais constitui opção legítima de política pública, fundada em critérios de conveniência e oportunidade do legislador, inexistindo autorização constitucional para que o Poder Judiciário substitua tal escolha por outra reputada mais adequada.
Embora a parte autora invoque os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, tais postulados não autorizam a criação judicial de hipótese de incidência não prevista em lei. Admitir a extensão judicial dos benefícios ora pleiteados àqueles que deliberadamente ficaram fora de seu âmbito de incidência significaria conferir ao Judiciário função tipicamente legislativa, em total afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Assim, ao reverso do que foi alegado pela parte autora, não se trata de mera interpretação extensiva da norma, mas sim de verdadeira criação de hipótese nova de concessão de benefício financeiro custeado por recursos públicos, providência incompatível com os limites da atividade jurisdicional. Não preenchidos os requisitos legais objetivos previstos no art. 5º-A da Lei n. 10.260/2001, o pedido de aplicação das condições excepcionais de renegociação previstas na Lei n. 14.719/2023 padece de plausibilidade jurídica.
Da aplicação da taxa de juros real igual a zero A parte autora objetiva ainda a revisão contratual do seu financiamento estudantil firmado antes de 2018, a fim de que lhe sejam aplicadas as regras previstas na Lei n. 10.260/2001 que regem tão somente os contratos firmados a partir de 2018/1, isto é, as regras do Novo Fies, especificamente a de aplicação de taxa de juros real igual a zero, com a aplicação da regra disposta no art. 5º-C, inciso II [2].
Infere-se do documento de ID 2139926253 que o financiamento em tela foi firmado em 2014/1, submetendo-se à regra do art. 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, que dispõe que os juros devem ser capitalizados mensalmente conforme estipulado pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. À época, também estava vigente a Resolução BACEN n. 3.842/2010, a qual estabelecia em seu art. 1º, que a taxa efetiva de juros dos contratos FIES celebrados na data de sua publicação seria de 3,40% a.a.
De outro modo, com o advento do art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela MP 785/2017, posteriormente convertida na Lei n. 13.530/2017, o ordenamento jurídico passou a prever que os contratos firmados a partir de 2018/1 teriam taxas de juros real igual a zero, na forma definida pelo CMN. Com o fim de regulamentar o retrocitado dispositivo legal, foi editada a Resolução BACEN n. 4.628/2018, fixando a taxa efetiva de juros equivalente à variação do IPCA, aplicável já a partir de sua publicação.
Oportuno mencionar que a referida pretensão autoral não tem guarida legal, porquanto não há dispositivo legal que autorize a retroação de efeitos do art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2017 para os contratos firmados antes de 2018/1, quer seja na retrocitada Lei ou, ainda, na Resolução BACEN n. 4.628/2018. Além disso, a impossibilidade de retroação de efeitos também pode ser verificada do conteúdo dafirmados antes de 2018 (art. 5, inciso II, da Lei n. 10.260/2017) e a partir de 2018/1 (art. 5º-C, inciso II, da Lei n.
Resolução CMN n. 4.974/2021, que consolidou as normas tangentes às taxas de juros para os contratos FIES 10.260/2017), nos seguintes termos: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;
II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;
III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;
IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;
V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e
VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS . LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art . 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
2 . Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13 .530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação .
5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4 .974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
7. Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Por fim, observo que a insurgência da parte autora não decorre da inexistência de canais administrativos para renegociação ou da recusa da Administração em examinar seu pleito, mas exclusivamente do seu inconformismo com as condições legalmente disponibilizadas.
Em outras palavras, a pretensão inicial é a de que o Poder Judiciário determine a concessão de modalidade negocial que lhe é mais vantajosa do que aquela autorizada pela legislação de regência. Contudo, referida conduta implicaria atribuir ao Poder Judiciário a definição dos critérios de acesso a benefícios financeiros custeados por recursos públicos, em substituição às escolhas normativas realizadas pelo legislador e pelo administrador.
Tal atuação extrapolaria a função jurisdicional de controle de legalidade, importando verdadeira criação judicial de política pública, providência incompatível com o princípio da separação dos Poderes. Assim, concluo que os pleitos iniciais não merecem, portanto, guarida judicial.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito desta demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Retifique-se a autuação do presente feito para fins de remover o FNDE e a UNIÃO do pólo passivo. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. [1] Art. 5 º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007202-27.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA COSTA DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA COSTA DA ROSA - AC5421 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
SENTENÇA
SANDRA COSTA DA ROSA ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a renegociação do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, a fim de obter um desconto de 77% do valor da dívida e a redução da taxa de juros para 0%, e a restituição de valores pagos a maior. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Decido. Inicialmente, denoto que todos os réus arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Com relação à União, é clarividente a sua ilegitimidade passiva, porquanto não é parte integrante do negócio jurídico que a parte autora pretende revisar. Com relação ao FNDE, embora seja o agente operador e o gestor das políticas públicas do FIES, a Caixa Econômica Federal é o agente financeiro responsável pela operacionalização dos contratos, pelas renegociações, pela cobrança e também pela administração da evolução contratual até a liquidação.
Destarte, no caso em análise, a controvérsia se restringe à execução e à formalização da renegociação e dos descontos do Desenrola Fies, bem como o subsequente reenquadramento, atos de responsabilidade direta do agente financeiro. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à legitimidade da CAIXA em demandas relativas à operacionalização e à alteração das condições de renegociação do FIES.
2025
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007202-27.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA COSTA DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA COSTA DA ROSA - AC5421 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 Destinatários: SANDRA COSTA DA ROSA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Desse modo, apenas a CAIXA detém legitimidade para figurar como ré neste feito. No concerne ao mérito, denoto que a parte autora firmou o contrato de financiamento estudantil n. 30.3320.185.0003807-82 em 2014/1 para fins de custear os encargos educacionais de sua graduação, encontrando-se atualmente na fase de amortização do contrato, com inadimplência desde 11/2023 (ID 2151796021). Da renegociação da dívida pelo programa Desenrola Fies A Lei n. 10.260/2001, em seu art. 5º-A, §4º, com a redação dada pela Lei n. 14.719/2023, regulamentada pela Resolução CG-FIES nº 55/2023, dispõe duas situações para viabilizar a liquidação dos contratos de financiamento estudantil com débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/06/2023, que integram o Programa Desenrola Fies.
Uma delas prevê um desconto de até 77% do valor consolidado da dívida (inciso
VII) e a outra prevê um desconto de até 99% do valor consolidado da dívida, desde que o contratante/aluno esteja inscrito no Cadúnico ou tenha sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 (inciso VI). Conforme reconhecido pela própria parte autora, na inicial, não vislumbro o preenchimento dos requisitos objetivos retrocitados, notadamente porque a inadimplência teve início no ano de 2025, circunstância que a exclui das hipóteses previstas em lei.
Sendo assim, a controvérsia não reside na interpretação do dispositivo legal, mas na pretensão de afastar requisito expressamente estabelecido pelo legislador, mediante aplicação analógica dos benefícios legais com fundamento nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Ocorre, contudo, que não cabe ao Poder Judiciário ampliar o alcance subjetivo de política pública cuja disciplina foi expressamente delimitada pelo legislador.
A Lei n. 14.719/2023 instituiu regime excepcional de renegociação, estabelecendo critérios objetivos de elegibilidade, dentre eles o marco temporal da inadimplência, cuja definição insere-se na esfera de conformação legislativa. Ressalto que a fixação de requisitos temporais para a fruição de benefícios legais constitui opção legítima de política pública, fundada em critérios de conveniência e oportunidade do legislador, inexistindo autorização constitucional para que o Poder Judiciário substitua tal escolha por outra reputada mais adequada.
Embora a parte autora invoque os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, tais postulados não autorizam a criação judicial de hipótese de incidência não prevista em lei. Admitir a extensão judicial dos benefícios ora pleiteados àqueles que deliberadamente ficaram fora de seu âmbito de incidência significaria conferir ao Judiciário função tipicamente legislativa, em total afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Assim, ao reverso do que foi alegado pela parte autora, não se trata de mera interpretação extensiva da norma, mas sim de verdadeira criação de hipótese nova de concessão de benefício financeiro custeado por recursos públicos, providência incompatível com os limites da atividade jurisdicional. Não preenchidos os requisitos legais objetivos previstos no art. 5º-A da Lei n. 10.260/2001, o pedido de aplicação das condições excepcionais de renegociação previstas na Lei n. 14.719/2023 padece de plausibilidade jurídica.
Da aplicação da taxa de juros real igual a zero A parte autora objetiva ainda a revisão contratual do seu financiamento estudantil firmado antes de 2018, a fim de que lhe sejam aplicadas as regras previstas na Lei n. 10.260/2001 que regem tão somente os contratos firmados a partir de 2018/1, isto é, as regras do Novo Fies, especificamente a de aplicação de taxa de juros real igual a zero, com a aplicação da regra disposta no art. 5º-C, inciso II [2].
Infere-se do documento de ID 2139926253 que o financiamento em tela foi firmado em 2014/1, submetendo-se à regra do art. 5º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, que dispõe que os juros devem ser capitalizados mensalmente conforme estipulado pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. À época, também estava vigente a Resolução BACEN n. 3.842/2010, a qual estabelecia em seu art. 1º, que a taxa efetiva de juros dos contratos FIES celebrados na data de sua publicação seria de 3,40% a.a.
De outro modo, com o advento do art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela MP 785/2017, posteriormente convertida na Lei n. 13.530/2017, o ordenamento jurídico passou a prever que os contratos firmados a partir de 2018/1 teriam taxas de juros real igual a zero, na forma definida pelo CMN. Com o fim de regulamentar o retrocitado dispositivo legal, foi editada a Resolução BACEN n. 4.628/2018, fixando a taxa efetiva de juros equivalente à variação do IPCA, aplicável já a partir de sua publicação.
Oportuno mencionar que a referida pretensão autoral não tem guarida legal, porquanto não há dispositivo legal que autorize a retroação de efeitos do art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2017 para os contratos firmados antes de 2018/1, quer seja na retrocitada Lei ou, ainda, na Resolução BACEN n. 4.628/2018. Além disso, a impossibilidade de retroação de efeitos também pode ser verificada do conteúdo dafirmados antes de 2018 (art. 5, inciso II, da Lei n. 10.260/2017) e a partir de 2018/1 (art. 5º-C, inciso II, da Lei n.
Resolução CMN n. 4.974/2021, que consolidou as normas tangentes às taxas de juros para os contratos FIES 10.260/2017), nos seguintes termos: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;
II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;
III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;
IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;
V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e
VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. É nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS . LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art . 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
2 . Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13 .530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação .
5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4 .974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
7. Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Por fim, observo que a insurgência da parte autora não decorre da inexistência de canais administrativos para renegociação ou da recusa da Administração em examinar seu pleito, mas exclusivamente do seu inconformismo com as condições legalmente disponibilizadas.
Em outras palavras, a pretensão inicial é a de que o Poder Judiciário determine a concessão de modalidade negocial que lhe é mais vantajosa do que aquela autorizada pela legislação de regência. Contudo, referida conduta implicaria atribuir ao Poder Judiciário a definição dos critérios de acesso a benefícios financeiros custeados por recursos públicos, em substituição às escolhas normativas realizadas pelo legislador e pelo administrador.
Tal atuação extrapolaria a função jurisdicional de controle de legalidade, importando verdadeira criação judicial de política pública, providência incompatível com o princípio da separação dos Poderes. Assim, concluo que os pleitos iniciais não merecem, portanto, guarida judicial.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito desta demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Retifique-se a autuação do presente feito para fins de remover o FNDE e a UNIÃO do pólo passivo. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, e após, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. [1] Art. 5 º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)