Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007203-10.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACIR RODRIGUES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer provimento que determine ao INSS a alteração do local de pagamento de seu benefício, do Banco Mercantil para o Banco da Caixa Econômica Federal. O pleito antecipatório de cunho satisfativo foi deferido, conforme informação constante dos autos (id 2128100440). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação genérica. Deste modo, inexistem elementos que impeçam o julgamento procedente do pedido autoral, tendo em vista que a pretensão do autor já foi atendida por meio de tutela antecipada (id 2159280257).
Face o exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para que o INSS realize a alteração do local de pagamento do benefício previdenciário do autor. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 4º da Lei nº 10.259/2001). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007203-10.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACIR RODRIGUES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer provimento que determine ao INSS a alteração do local de pagamento de seu benefício, do Banco Mercantil para o Banco da Caixa Econômica Federal. O pleito antecipatório de cunho satisfativo foi deferido, conforme informação constante dos autos (id 2128100440). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação genérica. Deste modo, inexistem elementos que impeçam o julgamento procedente do pedido autoral, tendo em vista que a pretensão do autor já foi atendida por meio de tutela antecipada (id 2159280257).
Face o exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para que o INSS realize a alteração do local de pagamento do benefício previdenciário do autor. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 4º da Lei nº 10.259/2001). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
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