Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007206-97.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINA DA ANUNCIACAO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIQUE BASTOS MONTENEGRO - BA50894, MACKENY CARDOSO VAZ - BA85180 e GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória e pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARINA DA ANUNCIAÇÃO DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Na exordial (ID 2225573608), a Autora informa ter adquirido imóvel no Residencial Jardim Novo Tempo, em Ituberá/BA, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa
1. Alega que, embora tenha ocorrido a quitação do contrato por força da Portaria MCID nº 1.248/2023, a RÉ se recusa a fornecer o termo de quitação apto para averbação em cartório e a promover a individualização da matrícula do bem, que permanece vinculada apenas à "matrícula-mãe". Instruiu a inicial com documentos de identificação (ID 2225573654), procuração (ID 2225573663), termo de recebimento do imóvel (ID 2225573732) e a própria Declaração de Quitação emitida pelo sistema da CEF (ID 2225573747).
A Autora apresentou emenda à inicial (ID 2225574876), quantificando o pedido de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão da frustração e do limbo jurídico gerado pela desídia da RÉ. Posteriormente, colacionou Certidão Negativa de Propriedade (ID 2225918138), atestando a inexistência de matrícula individualizada para o endereço do imóvel. A assistência jurídica gratuita foi deferida pelo Juízo (ID 2229958113), que postergou a análise da tutela de urgência para o momento da sentença.
Citada, a CEF apresentou contestação (ID 2234483568). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a impossibilidade técnica de emissão do "Termo de Quitação" devido a limitações de seu sistema corporativo (CIWEB), alegando que a "Declaração de Quitação" já fornecida seria o único documento disponível. Defendeu que a regularização registral depende de terceiros e que não houve conduta ilícita de sua parte.
Em réplica (ID 2234711321), a Autora refutou as preliminares e reiterou que a responsabilidade pela gestão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e pela regularização do empreendimento é exclusiva da CEF. Os autos vieram conclusos para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de inépcia deve ser rejeitada. A petição inicial e sua emenda descrevem com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório pela RÉ, que contestou especificamente os pontos da lide. A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
O ponto central da controvérsia reside na obrigação da CEF de promover os atos necessários para que a Autora obtenha o título de propriedade plena do imóvel. A quitação do contrato é fato incontroverso, confessado pela própria RÉ ao emitir a "Declaração de Quitação" (ID 2225573747 e ID 2234483821), fundamentada na Portaria MCID nº 1.248/2023. Uma vez extinta a dívida, o credor fiduciário tem o dever legal de fornecer o termo de quitação no prazo de trinta dias, conforme o art. 25 da Lei nº 9.514/97.
A alegação da CEF de que o sistema CIWEB impede a emissão do documento (ID 2234483828) constitui "res inter alios acta" perante o consumidor, configurando falha na prestação do serviço que não pode ser oposta ao mutuário para impedir o exercício de seus direitos. Quanto à individualização da matrícula, a CEF, na qualidade de gestora do FAR no PMCMV Faixa 1, é a responsável pela viabilidade registral do empreendimento.
A Certidão Negativa (ID 2225918138) comprova que o imóvel, entregue há anos, ainda não possui matrícula própria. É dever da instituição financeira adotar as medidas administrativas e jurídicas para regularizar o registro, permitindo que a quitação produza seus efeitos naturais: a consolidação da propriedade. Tutela Antecipada Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito é máxima ante a confissão da quitação.
O perigo de dano reside na impossibilidade de disposição do bem e na insegurança patrimonial contínua. Assim, defiro a tutela para determinar o início imediato dos atos de regularização.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a RÉ comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o protocolo do requerimento de individualização da matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na obrigação de fazer consistente em promover a completa regularização registral do imóvel da Autora (Residencial Novo Tempo, Bloco 18, Ap. 103, Ituberá/BA), efetuando a individualização da matrícula e a subsequente baixa do gravame fiduciário, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser estipulada.
Condeno a RÉ ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Em havendo a interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para que apresente contrarrazões. Com a apresentação da peça ou o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta