Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007207-30.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEVALDO ALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDICARLOS PEREIRA DOS SANTOS - BA69141 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55). O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, é cediço que se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
Com relação ao caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (id 2248583904). Quanto aos demais requisitos, a Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/09/2025 (id 2248584949), na qualidade de segurado especial. Na instrução processual, apresentou diversos documentos, com destaque e relevância para os seguintes: fichas de matrícula escolar dos filhos qualificando o genitor como lavrador e indicando endereço rural (2004 a 2019 de forma contínua); atas e ficha de filiação em associação de produtores/trabalhadores rurais (2009, 2014); declarações de Aptidão ao PRONAF - DAP (2013, 2015, 2021); correspondência oficial em endereço rural (2001); nota fiscal indicando endereço rural em 2009.
Os documentos citados atestam a condição de segurado especial da parte autora, permitindo o reconhecimento da situação jurídica discutida, durante todo o período de carência necessário. Embora o INSS, em sua contestação (id 2256601987), tenha feito alegações genéricas no sentido de ausência de início de prova material, a própria Autarquia, no primeiro requerimento administrativo, reconheceu a qualidade de segurado especial do autor no período a partir de 2013 até a DER (11/09/2025).
Na decisão que indeferiu o benefício (id 2248584949, p. 190), o INSS alegou que o autor não teria comprovado o convívio no meio rural em período anterior a 11/2012, baseando-se exclusivamente na data de ligação da energia elétrica no imóvel rural. Todavia, os demais documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para atestar que o autor e sua família residem na zona rural pelo menos desde 2004, conforme fichas de matrícula dos seus filhos.
Além disso, a prova oral, produzida na audiência do dia 27/08/2026, corroborou o início de prova material. Houve domínio com a história narrada na inicial e ao INSS, de um modo que a familiaridade do Autor com a lida rural é expressa na linguagem simples e sem grandes articulações, na capacidade de se comunicar de maneira precisa e na concatenação entre o argumento por ele alegado e a oitiva das testemunhas, que de fato comprovaram o exercício rurícola do Autor e sua inerência histórica ao regime de economia familiar.
O fato de o cônjuge da parte autora registrar vínculo urbano no CNIS e auferir aposentadoria por tempo de contribuição de professor (desde 2019) não afasta, por si só, a condição de segurado especial do autor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Súmula 41 da TNU). No caso em exame, a prova material acostada aos autos comprova a efetiva exploração agrícola em regime de economia familiar, fato este expressamente reconhecido pela própria autarquia previdenciária, que já admitiu a qualidade de segurado especial do postulante a partir de 2013.
Ademais, o INSS não traz registros que demonstrem a existência de labor urbano do Autor no período de carência. Atento aos critérios de interpretação da lei para alcançar os fins sociais a que se destina, a jurisprudência do STJ vem dando relevo ao valor social da aposentadoria por idade rural, que busca a um só tempo os fins do amparo social e da distribuição de renda. Daí porque não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de torná-la infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, que normalmente não dispõe de documentos que comprovem sua situação.
Portanto, é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do autor pelo menos desde 20/06/2009, data do documento mais antigo que remete à atuação do autor como trabalhador rural (id 2248584949, p. 42). Logo, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural desde o primeiro requerimento, realizado em 11/09/2025. No que tange às parcelas vencidas a contar da DER, impõe-se a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente (NB 94/102.070.454-0), benefício este que deverá ser cessado em razão da vedação à cumulação com a aposentadoria por idade ora concedida (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural em favor do demandante, com DIB em 11/09/2025 (data do primeiro requerimento administrativo); bem como a pagar a quantia referente às parcelas vencidas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Diante da inacumulabilidade legal entre o auxílio-acidente e a aposentadoria por idade, determino a cessação do benefício NB 94/102.070.454-0, autorizada a dedução/compensação das quantias já pagas a esse título a partir da DIB na apuração das diferenças devidas. Determino a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos necessários à quantificação do valor devido à parte autora, a fim de que esta os receba mediante expedição de RPV, observando-se a compensação acima determinada. Ao final, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia {assinado eletronicamente}