Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007208-97.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO RODRIGUES DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO RODRIGUES DE MIRANDA PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - (OAB: AC5757) LUCAS COELHO CRUZ - (OAB: CE31070) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2220789420 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO N. 1007208-97.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070, PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Isso porque a comprovação da incapacidade alegada pela parte autora depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela o requisito incapacidade hábil a concessão do benefício vindicado.
Nesse contexto, designe-se perícia médica a ser realizada na parte autora. Caso a conclusão do exame médico pericial seja igual à obtida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista à parte autora para manifestação (Art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em caso contrário, cite-se.
Intime-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.