Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1007209-46.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENITA MARIANO DA COSTA PAUMARI Advogado do(a) AUTOR: JOSE GIRAO MACHADO NETO - RO2664 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, exige-se a presença cumulativa de incapacidade, qualidade de segurado e carência, ressalvada, quanto ao segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente. No caso, a perícia médica judicial (ID 2266993997) concluiu que a autora apresenta incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, em razão de enfermidade degenerativa nos joelhos.
Está, portanto, comprovado o requisito médico. Todavia, a prova previdenciária não demonstra a manutenção da qualidade de segurada urbana, pois os vínculos constantes do CNIS cessaram vários anos antes do requerimento administrativo formulado em 20/02/2026. Também não restou suficientemente comprovada a condição de segurada especial no período correspondente à carência. Os registros de salários-maternidade concedidos como segurada especial entre 2001 e 2012 constituem prova de atividade rural pretérita, mas são demasiadamente antigos para demonstrar o exercício rural no período imediatamente anterior à incapacidade.
O processo administrativo registra a juntada de arquivo classificado como comprovante de atividade rural ou certidão indígena da FUNAI, aparentemente relacionado ao ano de 2019. Contudo, não há documentos contemporâneos a 2025 ou 2026 que evidenciem exploração rural, produção, comercialização ou trabalho em regime de economia familiar. Além disso, a própria autora foi qualificada na inicial como doméstica, e o laudo pericial registra como última profissão a de doméstica, indicando a agricultura apenas como atividade anterior.
Os vínculos urbanos posteriores aos antigos benefícios rurais interrompem eventual presunção de continuidade, tornando necessária prova concreta de retorno ao meio rural, o que não ocorreu. Assim, embora comprovada a incapacidade total e permanente, não foram demonstradas a qualidade de segurada especial e a atividade rural pelo período equivalente à carência.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1007209-46.2026.4.01.4100 AUTOR: GENITA MARIANO DA COSTA PAUMARI Advogado(s) do reclamante: JOSE GIRAO MACHADO NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 19 de junho de 2026, entre 09h e 10h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). WERLEY NEITZEL para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007209-46.2026.4.01.4100
AUTOR: GENITA MARIANO DA COSTA PAUMARI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]
DESPACHO
Vistos em inspeção. A parte autora ajuíza a presente ação visando ao reconhecimento de sua incapacidade laboral, com a consequente condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário. O Enunciado 33 da I Jornada de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em Agosto/2024, assim orienta: "Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação".
A fim de que seja melhor instruído o feito e possibilite a conciliação fundada em um conjunto probatório mais amplo, CUMPRAM-SE as seguintes determinações:
1. Remetam-se os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização de PERÍCIA MÉDICA na parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO. A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados.
2. Para os casos de BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS cujas incapacidades estejam relacionadas com: visão monocular, HIV ou TEA (Transtorno do Espectro Autista), DEVERÁ ser realizada também a PERÍCIA SOCIAL, a fim de averiguar e mensurar o impacto funcional da incapacidade no cotidiano. Os quesitos das partes que já forem formulados nos quesitos do juízo serão desconsiderados. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação.
3. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada.
4. .Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. Juiz(a) Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)