Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI 1007209-49.2026.4.01.4002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ANGELA DOS SANTOS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Tipo “B” (Res. CJF 535/2006)
I –
RELATÓRIO
Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O réu formulou proposta de acordo, comprometendo-se a implantar o benefício. Ouvido(a) a respeito, o(a) autor(a) aderiu a proposta conciliatória. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. O benefício em referência deverá ser implantado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do réu acerca deste decisório. A (1) data de início do benefício (DIB); a (2) renda mensal inicial (RMI); e (3) data de início de pagamento (DIP): de acordo com os termos da proposta do INSS.
Fica ressalvado ao INSS o exercício do poder-dever revisional previsto no artigo 21 da Lei n° 8.742/1993. A parte autora, por sua vez, com relação ao pagamento das prestações atrasadas, juros e correção monetária dará plena e total quitação do principal e dos acessórios. Além disto, a mesma renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991.
Gratuidade judiciária deferida, na forma da Lei 1060/1950. Fica ressalvado ao INSS o exercício do poder-dever revisional previsto no artigo 21 da Lei n° 8.742/1993. A parte autora, por sua vez, com relação ao pagamento das prestações atrasadas, juros e correção monetária dará plena e total quitação do principal e dos acessórios. Além disto, a mesma renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991.
As partes renunciam ao prazo recursal. Trânsito em julgado na data da assinatura da sentença, tendo em vista a proposta de acordo ora homologada. Expeçam-se imediatamente as minutas de RPV pelo valor acordado. Se for o caso: expeça-se RPV de reembolso de honorários periciais, no patamar de 50%, a cargo do INSS. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre a requisição de pagamento (Prazo: 5 dias).
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%. Sem custas. Honorários sucumbenciais incabíveis. Informada a implantação do benefício e certificado o cumprimento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007209-49.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA ANGELA DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581 e BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - PI18269 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCA ANGELA DOS SANTOS SOUZA BRENDA LUISA ARAUJO DE CARVALHO - (OAB: PI18269) JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: PI7581) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2263278384 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAU VARA FEDERAL DE PARNAÍBA ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferidas pelo arts. 1º e 3º, da Portaria nº 2/JF/GABJU/PNA, de 15 de janeiro de 2022, e arts. 220 e 221, do atual Provimento COGER n.10126799, de 19/04/2020, que delega ao Diretor de Secretaria e aos Supervisores de Seção, lotados na Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, a prática de atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo.
O silêncio será interpretado como anuência ao termos da proposta ofertada pelo requerido. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. Servidora JEF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba Juizado Especial Federal Adjunto Processo: 1007209-49.2026.4.01.4002 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos (CPC, art. 203, §4º)1: · comprovante de residência expedido em nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex. conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial), ou contrato por escrito de locação, empréstimo de imóvel e declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida em cartório ou acompanhada dos documentos pessoais do mesmo; · renúncia expressa ao excedente do valor de alçada, por meio de declaração firmada de próprio punho pela parte autora ou por seu(sua) procurador(a), neste último caso mediante mandato com poder expresso para renúncia; · cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de auxílio doença, também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação; Cumprida a emenda dê sequência ao feito.
Parnaíba, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) [1] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.