Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007216-63.2025.4.01.4200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS ARAUJO FERNANDES - RR1955-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS MESSIAS ARAUJO FERNANDES - (OAB: RR1955-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463079751) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 21 de julho de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MESSIAS ARAUJO FERNANDES - RR1955-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007216-63.2025.4.01.4200 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 08:00 Local: 3ª Relatoria - Plenário Virtual - Observação: DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 13 a 17/07/2026 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024. A sessão poderá ser acompanhada pelas partes Plenário Virtual do TRF1: https://app.trf1.jus.br/plenario-virtual/. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico (tipo de petição: Pedido de Destaque) nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil ao do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral gravada pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser juntada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria da Turma Recursal, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Pedido de Destaque: solicitação para que um processo incluído em sessão virtual seja retirado de pauta e inserido em uma sessão telepresencial, para fins de realização de sustentação oral síncrona. Pedido de sustentação oral: juntada de arquivo de mídia contendo sustentação oral em processo incluído em sessão virtual. Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007216-63.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS ARAUJO FERNANDES - RR1955 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS. O INSS apresentou contestação, com impugnações específicas, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
JÁ o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007216-63.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS ARAUJO FERNANDES - RR1955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS MESSIAS ARAUJO FERNANDES - (OAB: RR1955) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2216475512 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 27 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Roraima INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007216-63.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS ARAUJO FERNANDES - RR1955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS MESSIAS ARAUJO FERNANDES - (OAB: RR1955) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2216475512 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 26 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Roraima
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo já havia sido declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social. Além disso, antes mesmo da nova redação do art. 20, §§ 14 e 15, da Lei n. 8.742/93, a renda proveniente de benefício previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro integrante do núcleo familiar não poderia ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Com efeito, a jurisprudência firmara-se no sentido de que, para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso aplicar-se-ia, por analogia, para a exclusão de um benefício assistencial ou previdenciário, no valor de um salário-mínimo, recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que não fosse idoso, o qual também ficaria excluído do grupo, para fins de cálculo da renda familiar per capta.
Importa destacar que o conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laboral, sendo necessário que o impedimento, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993. No caso concreto, a controvérsia central reside na verificação da existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida pela legislação assistencial.
Para elucidação dessa questão foi realizada perícia médica judicial (ID 2215184165), prova técnica que assume especial relevância na apreciação de controvérsias que envolvem aspectos médicos. O laudo pericial consignou que a parte autora possui histórico de Acidente Vascular Cerebral (CID I64) e relato de neoplasia benigna da hipófise (CID D35.2). Contudo, o expert esclareceu que não foram disponibilizados exames complementares apontando as alterações descritas, circunstância que limita a confirmação objetiva da extensão das patologias mencionadas.
Após a realização de exame físico e avaliação do estado mental, o perito concluiu expressamente que não foram identificados elementos sugestivos de impedimento de longo prazo. Nesse sentido, consignou que “o exame físico e o exame do estado mental não apontaram elementos sugestivos de prejuízo funcional legalmente relevante. Apesar da história prévia das comorbidades em questão, não foi relatada necessidade de internação hospitalar, ajuste terapêutico ou indicação de tratamento cirúrgico vigente.
Ademais, não foram disponibilizados documentos médicos relacionados a acompanhamento com o serviço de Neurologia ou Endocrinologia regularmente.” O laudo também esclarece que, embora existam registros médicos indicando histórico das patologias mencionadas, tais condições se encontram “sem evidência pericial de atividade avançada ou descompensação no momento”, não tendo sido relatada agravamento clínico recente.
O perito ainda destacou que “a parte autora não referiu efeitos colaterais decorrentes dos medicamentos em uso”, evidenciando estabilidade clínica sob tratamento. Ademais, a avaliação funcional realizada durante o exame pericial indicou preservação das capacidades cognitivas e comportamentais, tendo sido registrado que “tais relatos demonstram autonomia funcional, ausência de flutuações clínicas significativas e estabilidade comportamental.” No exame neurológico, observou-se força muscular preservada no lado esquerdo e apenas discreta redução no lado direito, sem prejuízo funcional relevante, sendo constatado que os movimentos de preensão e pinça mostraram-se preservados bilateralmente, além de não haver alterações de coordenação ou equilíbrio nas manobras específicas realizadas.
Também foi registrado que a parte autora compareceu à perícia caminhando por seus próprios meios, sem utilização de órteses, tendo sido capaz de sentar-se, subir e descer da maca durante o exame clínico. Outro ponto relevante é que o perito respondeu negativamente ao quesito que indagava se eventual limitação obstruiria a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 03), afastando, portanto, a caracterização de deficiência nos termos exigidos pela legislação assistencial.
Diante desse conjunto de elementos técnicos, não se verifica qualquer inconsistência ou contradição no laudo pericial capaz de justificar sua desconsideração. As impugnações apresentadas pela parte autora (ID 2226671677 e ID 2241587713) ao laudo pericial não se mostram suficientes para infirmar as conclusões do expert judicial, pois demonstra a efetiva inconsistência técnica na perícia realizada. O juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Contudo, a mera discordância da parte autora não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais. Ademais, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de impedimento de longo prazo e/ou de incapacidade laboral. Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi claro, objetivo e suficientemente fundamentado ao prestar informações quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia ou a resposta a outros quesitos além daqueles já analisados. Destarte, não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, desnecessária a análise do critério econômico. A improcedência do pleito é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Boa Vista/RR, data do registro.
José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Roraima INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007216-63.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS ARAUJO FERNANDES - RR1955 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS MESSIAS ARAUJO FERNANDES - (OAB: RR1955) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Roraima
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Seção Judiciária do Estado de Roraima PROCESSO: 1007216-63.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS ARAUJO FERNANDES - RR1955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS MESSIAS ARAUJO FERNANDES - (OAB: RR1955) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 26/09/2025 HORA: 15:00:00 PERITO: TYRONE ARAUJO SOBRAL ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS BOA VISTA, 10 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Seção Judiciária do Estado de Roraima
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Seção Judiciária do Estado de Roraima PROCESSO: 1007216-63.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS ARAUJO FERNANDES - RR1955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS MESSIAS ARAUJO FERNANDES - (OAB: RR1955) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 26/09/2025 HORA: 15:00:00 PERITO: TYRONE ARAUJO SOBRAL ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS BOA VISTA, 10 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Seção Judiciária do Estado de Roraima
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007216-63.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MESSIAS ARAUJO FERNANDES - RR1955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ISAIAS ROBERTO VIANA DOS SANTOS MESSIAS ARAUJO FERNANDES - (OAB: RR1955) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 17 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR