Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "A" Autos nº 1007222-79.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: FRANK EDGUAR DURAN SALAZAR IMPETRADO: COORDENADOR (A) DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a parte impetrante objetiva a revalidação de diploma emitido por universidade estrangeira.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2183300724). O Ministério Público Federal, em parecer (ID 2184641152), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a demanda não envolve partes incapazes nem interesse social, coletivo ou individual indisponível. Regularmente notificadas, a autoridade impetrada prestou suas informações (ID 2187170019). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. II.1 Da Ilegitimidade Passiva A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, § 3º, estabelece que "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". No caso dos autos, o impetrante requereu a revalidação de seu diploma diretamente à UNIR, por meio de processo administrativo específico, contudo, teve seu pedido negado pela instituição, que respondeu informando que a revalidação de diplomas de Medicina é realizada exclusivamente pelo REVALIDA, não aceitando requerimentos para tramitação simplificada.
Com efeito, a referida manifestação da UNIR, por meio de seu órgão competente, constitui um ato administrativo omissivo ou comissivo que impede o impetrante de ter seu pedido de revalidação analisado pela via simplificada, conforme sua pretensão. Ainda que a execução do REVALIDA seja responsabilidade do INEP, cabe à universidade decidir sobre a adoção de outras modalidades de revalidação previstas em normas gerais federais.
Assim, a UNIR é parte legítima para figurar no polo passivo, pois o ato impugnado decorre de política e decisão da própria instituição. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2 Da Falta de Interesse Processual e Ausência de Prova Pré-constituída Conforme já mencionado, o impetrante protocolou um requerimento administrativo formal (ID 2182656996) solicitando a revalidação simplificada de seu diploma de Medicina.
Em decorrência, sua negativa configura uma recusa expressa e inequívoca da UNIR em processar o pedido pela via pretendida pelo impetrante, caracterizando, assim, o ato coator e o interesse de agir para a impetração do mandamus. Quanto à alegação de que a instituição estrangeira do impetrante não está credenciada no sistema ARCU-SUL, e que isso afastaria a tramitação simplificada, cumpre observar que a Resolução CNE/CES nº 01/2022 prevê outras hipóteses para a tramitação simplificada, além da acreditação ARCU-SUL.
Além disso, no presente caso, o impetrante apresentou o diploma estrangeiro (ID 2182656987), o requerimento administrativo de revalidação simplificada (ID 2182656988 e ID 2182656996), e a negativa da UNIR (ID 2182656996), documentos que, em tese, comprovam as condições para a tramitação simplificada. Tais documentos são suficientes para a análise do direito líquido e certo na via mandamental, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída.
A discussão sobre a aplicabilidade das normas e a interpretação dos requisitos para a tramitação simplificada é matéria de mérito, e não de preliminar. Pelo exposto, rejeito igualmente as preliminares suscitadas. II.3 Do Mérito No que se refere ao mérito, analisando os documentos carreados aos autos, tenho que permanecem hígidos os fundamentos que alicerçaram a decisão liminar anteriormente proferida.
Sendo assim, com fundamento nos princípios da economia processual e da celeridade, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de ID 2183300724, cuja transcrição segue abaixo: Busca o impetrante a revalidação de seu diploma em Medicina, independentemente de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).
O REVALIDA é previsto pelo artigo 48, § 2º da Lei n. 9.394/96, que assim dispõe: Art.
48 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º - O Exame Nacional de Revalidação de diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Acerca do objetivo e demais providências relativas à avaliação em questão, dispõe o art. 2º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278 de 17/03/2011: Art. 2º - O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.
Art. 5º - Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados. A princípio, é de se ver que com a assinatura do “acordo sobre a criação e a implementação de um sistema de credenciamento de cursos de graduação para o reconhecimento regional da qualidade acadêmica dos respectivos diplomas no Mercosul e Estados associados”, homologado pelo Conselho do Mercosul pela Decisão CMC n. 17/08, de 30.06.2008, foi criado o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), com adesão a um processo de avaliação e acreditação de cursos universitários, no âmbito do Setor Educacional do Mercosul.
Dentre outros normativos, o acordo inspirou a Resolução n. 03/2016, do Conselho Nacional de Educação. Pela Portaria Normativa MEC n. 22, de 13.12.2016, viabilizou-se, além do processo regular, com complemento de disciplinas e provas, o processo de tramitação simplificada dos pedidos de revalidação, limitado à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso sem análise aprofundada ou processo avaliativo específico, próprio do REVALIDA, podendo se valer da Plataforma Carolina Bori.
Entretanto, ditas normas não têm auto executoriedade, cabendo às universidades a decisão sobre o credenciamento para a revalidação de diplomas estrangeiros (Resolução CNE n. 03/2016) ou a adoção do procedimento de tramitação simplificada (Portaria Normativa MEC n. 22/2016). É o que se colhe das transcrições abaixo: Resolução n. 03/2016 Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Portaria Normativa MEC n. 22 Art. 5º - O Ministério da Educação - MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas. Parágrafo único - As instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
Nessa ordem de ideias, a UNIR é entidade cadastrada apenas no sistema de revalidação de diplomas estrangeiros regido pela Portaria Interministerial n. 278/MEC/MS/2011, de acordo com o Ato Decisório n. 124/Consea/UNIR, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, o “REVALIDA”. Além disso, a Resolução n. 531 Consea/UNIR, que trata da adesão da IES ao procedimento simplificado de revalidação da Plataforma Carolina Bori, não tem aplicação a diplomas objetos de legislação específica e ao curso de Medicina (art. 1º, Parágrafo único).
A celeuma é superável pela inafastabilidade da autonomia didático-institucional da universidade federal (art. 207 da CF), diante da faculdade que lhe foi proposta pela legislação pertinente para aderir ou não ao procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros. A Resolução n. 01/22 do MEC prevê que: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. [...] Art.
11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. [...] Art.
24. O Ministério da Educação disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento. [...] Art.
26. É de responsabilidade do requerente identificar curso similar ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta Resolução. Em atenção à previsão do art. 4º da Resolução n. 01/22 do MEC, a UNIR editou a Resolução n. 273/2020/CONSEA para dispor sobre os procedimentos para a revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu.
De acordo com a resolução, a tramitação da revalidação pode se dar pela tramitação ordinária ou simplificada, por meio da tramitação na plataforma Carolina Bori, com exceção do curso de Medicina, cuja revalidação é feita através da prova REVALIDA. Assim, dentro de sua autonomia universitária, a UNIR optou pela sistemática do REVALIDA para os cursos de Medicina, não havendo direito líquido e certo do impetrante à análise por meio da tramitação simplificada.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina.
2. A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial.
3. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
4. Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018). Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019
5. Negado provimento à apelação. (TRF1, AMS 10052807420184013803, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, 6ª Turma, p. 26/01/2021) Desse modo, a atuação da UNIR, diante da autonomia universitária, está adequada aos parâmetros legais. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia em relação a candidatos à revalidação de idênticos diplomas (de Medicina), quando exigidos os mesmos requisitos e procedimentos.
Essa, a igualdade formal, a garantida do art. 5º, caput, da CF A pretensão de reconhecimento de direito a tratamento diferenciado em circunstâncias diferentes (entre o curso de Medicina e todos os outros tipos cursados no exterior) não encontra assento na Constituição Federal ou na legislação em vigor. De resto, apenas com a abertura de edital de novo procedimento REVALIDA, poderá a IES manifestar-se sobre a adesão aos seus termos.
Até que ocorra, não há vácuo legislativo, persistindo o regramento de não aplicação de outras formas de revalidação de diploma de cursos de Medicina cursados no exterior. Assim, não verifico, em via de cognição sumária, ilegalidade na atuação da universidade. Por fim, ressalto que a ausência do fumus boni iuris torna desnecessária a análise do periculum in mora, uma vez que a concessão da liminar pressupõe a presença concomitante de ambos os requisitos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos. Dessarte, não havendo qualquer alteração no panorama fático ou jurídico, desde o proferimento da decisão em sede de cognição sumária, deve ser mantido o entendimento em sentença, nos mesmos termos então esposados.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal