Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1007226-53.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. G. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE RABELO DE MOURA - TO7031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (S.
G. D. S. S., Endereço: RUA E, 470, CENTRO, IPIXUNA DO PARÁ - PA - CEP: 68637-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007226-53.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. G. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE RABELO DE MOURA - TO7031 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 714.761.435-7), amparado no art. 203, V, da CF/88 e regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. Analisando os requisitos legais, a começar pela deficiência de que a requerente é acometido, saliento que o laudo produzido pelo perito judicial (ID 2174595042) atestou que o autor apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84).
No caso de pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, o impedimento de longo prazo, apto a justificar a concessão do benefício pleiteado, deve ser aferido em um contexto mais abrangente, que compreenda não apenas as condições clínicas da requerente, mas também sua realidade socioeconômica e familiar, especialmente diante do potencial incremento da necessidade de cuidados. Por essa razão, determinou-se a realização de avaliação socioeconômica.
Ademais, nos termos da Lei 12.764, art. 1º, § 2º, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, não fazendo a lei qualquer distinção de grau. Quanto aos meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por membros da família, conforme consta da avaliação social (ID 2226019236), informa que o grupo familiar da parte autora é composto por duas pessoas.
Destes, nenhum aufere renda. O sustento da família provém do programa Bolsa Família, no valor de (setecentos e cinquenta reais). Ressalta-se que a percepção exclusiva de benefício assistencial do programa Bolsa Família não integra a renda per capita familiar para fins do da . Ademais, o laudo pericial faz os seguintes esclarecimentos: “- Realizada perícia social com o autor e seu grupo familiar, constatou-se que a família não possui renda fixa e enfrenta dificuldades para arcar de forma adequada com as despesas do lar e com os custos relacionados ao tratamento de saúde.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1007226-53.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. G. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE RABELO DE MOURA - TO7031 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO LAUDO De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Paragominas, nos termos do Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 03/2025/GABJU-SJPA-PGN-DISUB, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, CITE-SE e intime-se o INSS para, querendo, apresentar contestação e, se manifestar acerca da juntada do(s) laudo(s) ID 2226019236 e 2174594972, no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, intime-se o autor para, querendo, apresentar manifestação acerca do(s) laudo(s) periciais ID 2226019236 e 2174594972, no prazo de 10 (dez) dias.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) servidor(a)
O autor é pessoa autista, está sem usar medicação por fata de condição para comprar, a criança usa respiradora 2 x ao dia, o mesmo e não verbal, agressivo, frequenta a escola, faz acompanhamento e tratamento pelo SUS e vive com renda do bolsa família, em situação de extrema pobreza. - Verificou-se que o autor reside em casa alugada, conserva com acabamento, apresentando condições habitacionais boa.
A renda do grupo familiar é proveniente exclusivamente do Programa Bolsa Família, e das diárias eu genitora realiza, o grupo familiar e composto por dois membros, montante insuficiente para garantir condições dignas de subsistência. - Com base nas informações colhidas durante a perícia, observa-se que o autor reúne condições favoráveis ao deferimento do BPC - Benefício de Prestação Continuada, nos termos da legislação vigente.
Coloco-me à disposição deste juízo para prestar esclarecimentos adicionais e para avaliação complementar, conforme os critérios previstos na Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/1993.” Das informações socioeconômicas juntadas aos presentes autos, resta caracterizado o estado de vulnerabilidade da parte autora, que vive em situação de risco social e não possui renda suficiente para atender suas necessidades básicas.
Por todo o exposto, entendo preenchidos os critérios do art. 20 da Lei n. 8.742/93, fazendo jus a requerente, portanto, à concessão do benefício vindicado.
DISPOSITIVO
Julgo procedente o pedido com fundamento art. 203, V, da CF/88 c/c art. 20, da Lei n. 8.742/93, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial no valor mensal de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (DER 20.03.2024), respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas pretéritas a ser processado por meio de RPV.
Concedo a tutela provisória tendo em vista o reconhecimento do direito e a urgência em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. ara cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar o benefício abaixo especificado, sob pena de incidência de multa diária, equivalente a R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
BENEFÍCIO CONCEDIDO: BPC/LOAS DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: S. G. D. S. S. CPF: 097.***.***-37 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: NB 714.761.435-7 DER: 20.03.2024 DIB: 20.03.2024 DIP: 01.02.2026 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 Dias PARCELAS VENCIDAS: R$ 37.432,77 (trinta e sete mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos) Por fim, condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001.
Saliento que a implantação do benefício deverá ser feita independentemente de ofício. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora.
Intime-se o MPF para ciência. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) Juíza Federal
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007226-53.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. G. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE RABELO DE MOURA - TO7031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: S.
G. D. S. S. ALICE DE SOUSA XAVIER PAULO JOSE RABELO DE MOURA - (OAB: TO7031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAGOMINAS, 21 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007226-53.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S. G. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE RABELO DE MOURA - TO7031 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Convertido o julgamento em diligência. Tendo em vista que se trata de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, à Secretaria para designar perícia socioeconômica. Com a juntada do laudo, cite-se o INSS, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, vistas ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. PARAGOMINAS, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta