Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1007226-57.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NEIDINALVA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE DOS REIS MACEDO BRANDAO - BA821B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). Compulsando os autos, observo que a parte autora manteve manteve diversos vínculos empregatícios rurais durante os anos de 1988, 1992 e 1999 a 2025, os quais ainda que curtos (4 a 5 meses de duração por ano) comprometem o reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, registro que não há a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, em razão do não preenchimento do requisito etário. Diante desse quadro, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei para concessão do benefício pretendido. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL