Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007227-06.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE PAULA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A Dispensado o relatório. Trata-se de ação proposta contra o INSS em que o autor postula a concessão de pensão por morte. Para concessão do benefício de pensão por morte, além do falecimento e da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito, deve ser feita prova da condição de dependente. No presente caso, verifico que, dos requisitos em apreço, paira controvérsia em torno qualidade de dependente do autor.
Ao relacionar os dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, o art. 16 da Lei 8.213, de 16 de julho de 1991, vigente à época do fato gerador, estabelecia o seguinte: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032 de 1995)
II - os pais;
III – o irmão emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032 de 1995); Assim, para a autora faça jus à concessão postulada, faz-se necessária a constatação da invalidez por ocasião do óbito do instituidor do benefício. A incapacidade laboral não foi constatada, em laudo pericial realizado por determinação deste Juízo, pois a parte autora possui doenças psiquiátricas controláveis por tratamento especializado, sem afetar a vida independente e a capacidade laborativa.
Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, por ausência de comprovação de deficiência em caráter permanente antes do óbito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificando o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença automaticamente registrada no CVD. Rio Branco-AC, (data da assinatura eletrônica) MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007227-06.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE PAULA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO CARMO DE PAULA FERREIRA PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - (OAB: AC5757) LUCAS COELHO CRUZ - (OAB: CE31070) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2243354958 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre
2025
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007227-06.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DE PAULA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070, PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autosl laudo/atestado médico com o diagnóstico e respectiva CID da enfermidade/transtorno da demandante.
Rio Branco, 22 de setembro de 2025. MARCELO SILVA DA CUNHA Servidor
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO N. 1007227-06.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DE PAULA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070, PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão de pensão por morte para filho maior de 21 (anos) inválido/deficiente intelectual ou mental/deficiente grave, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Isso porque a comprovação das alegadas dependência econômica e a invalidez/deficiência intelectual ou mental/deficiência grave dependem de dilação probatória e estabelecimento do contraditório, de forma a se aferir se preenche os requisitos hábeis à concessão do benefício vindicado.
Designe-se perícia médica a ser realizada na parte autora, conforme quesitação de praxe, salientando-se ao perito médico que, se possível, afira se a parte autora é inválida ou tem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e se tal situação clínica é anterior ao óbito do pretenso(a) instituidor(a). Juntado o laudo médico aos autos, cite-se. Intimem-se.