Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM MANAUS
PROCESSO Nº: 1007228-07.2024.4.01.3200
AUTOR: JOAO DE SOUZA GOIS ANDRADE REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, discute-se a constitucionalidade de decisões judiciais que atribuíram responsabilidade à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, em afronta, entre outros dispositivos, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em decisão proferida em 03/07/2025, nos autos da ADPF nº 1236, o Ministro Dias Toffoli homologou acordo que prevê a devolução integral e imediata dos valores indevidamente descontados de aposentados e pensionistas do INSS, bem como determinou a suspensão das ações judiciais em curso e dos efeitos de decisões já proferidas.
Vejamos: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se enquadra na hipótese acima delineada, suspendo o presente processo até ulterior deliberação da Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL