Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007228-97.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SANDER LIMA DE FRANCA e outros RÉU : AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO e outros
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SANDER LIMA DE FRANCA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, objetivando compelir a autarquia à análise e à prolação de decisão nos requerimentos administrativos de mudança de regime minerário nº 866.710/2025, 866.712/2025, 866.713/2025, 866.716/2025, 866.718/2025, 866.720/2025 e 866.721/2025.
Narra a parte autora que é titular de Permissões de Lavra Garimpeira e que, em 24/06/2025, formulou requerimentos de mudança para o regime de Autorização de Pesquisa, os quais permaneceram pendentes de apreciação administrativa por período superior a oito meses. Sustenta que a demora viola o dever de decidir e a garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo. A tutela de urgência foi deferida para determinar à ANM a apreciação dos requerimentos administrativos.
Citada, a ANM apresentou contestação, noticiando que os requerimentos foram posteriormente analisados, tendo sido autorizada a transformação das Permissões de Lavra Garimpeira em Autorizações de Pesquisa, com publicação dos respectivos alvarás no Diário Oficial da União em 05/05/2026. Em razão do cumprimento da obrigação, sustentou a perda superveniente do objeto da demanda. A parte autora apresentou impugnação, sustentando que o cumprimento da obrigação ocorreu somente após o ajuizamento da demanda e em decorrência da tutela jurisdicional concedida, razão pela qual requereu a confirmação da medida e o julgamento de procedência do pedido.
É o relatório. Passo ao mérito. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Lei nº 9.784/1999, por sua vez, estabelece expressamente o dever da Administração de decidir os processos administrativos de sua competência. Dispõe o art. 48: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.” Por sua vez, o art. 49 prevê que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração terá o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Embora o prazo previsto no art. 49 pressuponha a conclusão da instrução administrativa, não se admite que a Administração mantenha indefinidamente sem apreciação requerimento regularmente formulado pelo administrado.
A atuação administrativa permanece submetida aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, além do dever legal de decidir. No caso concreto, os requerimentos de mudança de regime minerário foram apresentados em 24/06/2025. A presente ação foi ajuizada em 07/03/2026, quando ainda não havia pronunciamento administrativo acerca dos pedidos. Assim, quando do ajuizamento da demanda, já havia transcorrido período superior a oito meses desde a apresentação dos requerimentos administrativos.
A pretensão deduzida, importa destacar, não consistia em obter do Poder Judiciário decisão acerca do mérito técnico dos pedidos de mudança de regime minerário. Pretendia-se exclusivamente compelir a ANM a exercer sua atribuição administrativa e proferir decisão nos procedimentos. Nesse contexto, a demora constatada ultrapassava prazo razoável para que a Administração ao menos promovesse o regular processamento e a apreciação dos requerimentos, justificando a intervenção jurisdicional destinada a assegurar o cumprimento do dever administrativo de decidir.
Tanto assim que foi deferida tutela provisória determinando à ANM a apreciação dos requerimentos. No curso do processo, a autarquia promoveu a análise dos sete procedimentos administrativos, autorizando a transformação das Permissões de Lavra Garimpeira para o regime de Autorização de Pesquisa, com a posterior publicação dos respectivos alvarás no Diário Oficial da União em 05/05/2026. A obrigação de fazer objeto da demanda encontra-se, portanto, atualmente satisfeita.
Tal circunstância, contudo, não conduz, no caso concreto, à extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Com efeito, o interesse de agir deve ser aferido considerando-se também a situação existente quando provocada a jurisdição. Na ocasião do ajuizamento, os requerimentos administrativos permaneciam pendentes de apreciação por período superior a oito meses, de modo que a tutela jurisdicional mostrava-se necessária e adequada à obtenção do pronunciamento administrativo pretendido.
Além disso, não se está diante de satisfação espontânea da pretensão ocorrida anteriormente à intervenção judicial. A apreciação dos requerimentos ocorreu no curso da demanda, após o deferimento da tutela provisória que determinou à autarquia o cumprimento da obrigação de fazer. O posterior cumprimento da determinação judicial não retira, retroativamente, a necessidade da tutela jurisdicional existente no momento da propositura da ação, nem torna insubsistente o provimento provisório que assegurou a satisfação da pretensão.
Ao contrário, estando demonstrado que a obrigação postulada era exigível quando do ajuizamento e que seu cumprimento ocorreu posteriormente, no curso do processo, mostra-se adequada a confirmação da tutela provisória, com resolução do mérito. Não há necessidade, todavia, de impor nova obrigação material à ANM, pois os sete requerimentos já foram analisados e os respectivos atos administrativos foram praticados.
Também não cabe ao Poder Judiciário, nesta demanda, examinar o acerto técnico do resultado alcançado nos procedimentos administrativos, uma vez que a pretensão formulada na inicial estava restrita ao dever de análise e decisão, expressamente afastando qualquer pretensão de substituição da Administração na apreciação do mérito minerário. Desse modo, a procedência limita-se à confirmação definitiva da obrigação de fazer objeto da tutela provisória, registrando-se que ela foi integralmente satisfeita no curso da demanda.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDER LIMA DE FRANCA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, para CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, que determinou à ré a análise e decisão dos requerimentos administrativos de mudança de regime minerário nº 866.710/2025, 866.712/2025, 866.713/2025, 866.716/2025, 866.718/2025, 866.720/2025 e 866.721/2025.
Declaro satisfeita a obrigação de fazer, tendo em vista a superveniente apreciação dos requerimentos administrativos e a publicação dos respectivos alvarás no Diário Oficial da União em 05/05/2026, não havendo obrigação material remanescente a ser cumprida pela ré neste processo. Mantenho o valor da causa em R$1.000,00, diante da ausência de elementos que permitam mensurar objetivamente proveito econômico diverso decorrente da específica obrigação de fazer deduzida.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1007228-97.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDER LIMA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124/O POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Sander Lima de França contra Agência Nacional de Mineração/ANM, objetivando, em síntese, compelir a ANM à análise e apreciação do requerimento administrativos de mudança de regime minerário nº 866.710/2025, 866.712/2025, 866.713/20025, 866.716/2025, 866.718/2025, 866.720/2025 e 866.721/2025, todos protocolados em 24/06/2025, sem resolução administrativa até a presente data e ultrapassando o limite de 30 dias, previsto na Lei nº 9784/1999, art. 49, c/c artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, ambos da CF/1988.
O pedido e causa de pedir desta ação não se enquadram nas exceções previstas na Lei nº 9.099/1995, art. 3º e Lei nº 10.259/2001, art. 3º, além de o valor da causa ser abaixo de 60 salários mínimos (97.260 reais), sendo, portanto, de competência absoluta dos juizados especiais cíveis federais: Lei n. 9.099/95, “art. 3º (...), § 2º “Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial”.
Lei n. 10.259/01 "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1007228-97.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDER LIMA DE FRANCA REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM FINALIDADE: Impugnar a contestação e manifestar interesse na produção de provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1007228-97.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANDER LIMA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA PANIZI SOUZA - MT6124/O POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Sander Lima de França contra Agência Nacional de Mineração/ANM, objetivando, em síntese, compelir a ANM à análise e apreciação do requerimento administrativos de mudança de regime minerário nº 866.710/2025, 866.712/2025, 866.713/20025, 866.716/2025, 866.718/2025, 866.720/2025 e 866.721/2025, todos protocolados em 24/06/2025, sem resolução administrativa até a presente data e ultrapassando o limite de 30 dias, previsto na Lei nº 9784/1999, art. 49, c/c artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, ambos da CF/1988.
A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência. O objeto da demanda é a obtenção de pronunciamento administrativo da ANM acerca do requerimento de mudança de regime minerário, que se encontra paralisado e sem apreciação há mais de 8 meses, muito acima de um prazo considerado razoável e além dos 30 dias previstos no artigo 49 da Lei nº 9784/1999, para decisão e após concluída a instrução (podendo ser prorrogado por igual período com expressa motivação) e garantido constitucionalmente (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
E o perigo de dano é caracterizado pela interrupção e inviabilidade das atividades minerárias na lavra, sem a devida regularidade administrativa, ocasionada pela indefinição e mora da Autarquia para concluir o requerimento. Ressalto, por fim, que a providência deferida não importa ingerência no mérito técnico-administrativo, visto que não antecipa juízo sobre o acerto ou desacerto dos requerimentos formulados pela parte autora, restringindo-se a assegurar a observância do dever de apreciação e decisão administrativa em prazo razoável.
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares”. A incompetência absoluta é questão de ordem pública, cabendo ao Juízo declará-la de ofício (CPC, art. 64, § 1º) e a permanência desta ação em vara de competência comum pode caracterizar escolha do Juízo e afronta ao princípio do juiz natural.
Posto isso, DECLINO da competência em favor de uma das varas do Juizado Especial Federal desta seção judiciária, remetendo-se esta ação.
Cumpra-se, de imediato, ante pedido de tutela de urgência.
Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM que promova, em 10 dias, análise e apreciação dos requerimentos administrativos nº 866.710/2025, 866.712/2025, 866.713/20025, 866.716/2025, 866.718/2025, 866.720/2025 e 866.721/2025, intimando-a para seu efetivo cumprimento. Cite-se o Réu para contestar no prazo legal.
Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Diogo Negrisoli Oliveira Juiz Federal Substituto