Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007229-08.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BINDI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEJAIME JOSE TURIN FILHO - PR43584 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que a presente ação objetiva a exibição de documentos relativos à conta corrente indicada na petição inicial, sob a alegação de que estaria vinculada ao CPF do autor. No curso do processo, a Caixa Econômica Federal apresentou documentação da conta indicada, da qual se extrai que a titularidade cadastrada corresponde a terceiro, não ao demandante.
Embora o autor sustente que permanecem pendentes outros documentos, não demonstrou, concretamente, a utilidade ou necessidade de sua exibição. Também não evidenciou qualquer prejuízo efetivo, dano ou repercussão jurídica decorrente da situação narrada que justifique o prosseguimento desta ação meramente exibitória. A pretensão de obtenção de documentação adicional revela-se desvinculada de interesse processual atual, uma vez que os elementos constantes dos autos não demonstram a necessidade da tutela jurisdicional para a finalidade pretendida.
Eventual alegação de utilização indevida de seus dados cadastrais ou pedido de desvinculação de seu CPF da conta bancária, bem como eventual responsabilização da instituição financeira ou de terceiros, deverá ser deduzido em ação própria, na qual poderão ser discutidos amplamente os fatos e produzidas as provas pertinentes. Ausente, portanto, o interesse de agir quanto à pretensão de exibição dos demais documentos requeridos, impõe-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 10.259/2001 c/c Lei nº 9.099/95. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007229-08.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BINDI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEJAIME JOSE TURIN FILHO - PR43584 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que a presente ação objetiva a exibição de documentos relativos à conta corrente indicada na petição inicial, sob a alegação de que estaria vinculada ao CPF do autor. No curso do processo, a Caixa Econômica Federal apresentou documentação da conta indicada, da qual se extrai que a titularidade cadastrada corresponde a terceiro, não ao demandante.
Embora o autor sustente que permanecem pendentes outros documentos, não demonstrou, concretamente, a utilidade ou necessidade de sua exibição. Também não evidenciou qualquer prejuízo efetivo, dano ou repercussão jurídica decorrente da situação narrada que justifique o prosseguimento desta ação meramente exibitória. A pretensão de obtenção de documentação adicional revela-se desvinculada de interesse processual atual, uma vez que os elementos constantes dos autos não demonstram a necessidade da tutela jurisdicional para a finalidade pretendida.
Eventual alegação de utilização indevida de seus dados cadastrais ou pedido de desvinculação de seu CPF da conta bancária, bem como eventual responsabilização da instituição financeira ou de terceiros, deverá ser deduzido em ação própria, na qual poderão ser discutidos amplamente os fatos e produzidas as provas pertinentes. Ausente, portanto, o interesse de agir quanto à pretensão de exibição dos demais documentos requeridos, impõe-se a extinção do feito.
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007229-08.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BINDI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEJAIME JOSE TURIN FILHO - PR43584 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Verifico que a parte ré, Caixa Econômica Federal, não cumpriu integralmente a decisão anteriormente proferida, que determinou a apresentação dos extratos da conta corrente nº 217345-5, operação 001, agência 2748, da cidade de Porto Velho/RO. Os documentos juntados no ID 222.***.***-56 mostram-se insuficientes, uma vez que os extratos apresentados alcançam apenas até o ano de 2019, além de não contemplarem diversos meses dentro do próprio período exibido, o que evidencia o descumprimento parcial da ordem judicial.
Observa-se, ainda, que o termo de abertura de conta acostado no referido ID não se refere à conta corrente nº 217345-5, objeto da presente demanda, razão pela qual não atende à determinação deste Juízo. Diante disso, determino que a parte ré apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação, de forma completa, devendo juntar os extratos faltantes da conta corrente nº 217345-5, operação 001, agência 2748, abrangendo todo o período de jan/2018 até os dias atuais ou até o encerramento da conta (neste último caso, comprovar o encerramento).
Deverá, ainda, apresentar o comprovante ou termo de abertura especificamente referente à mencionada conta corrente. Em razão do não cumprimento a contento da ordem judicial, mantenho os efeitos da multa anteriormente fixada. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007229-08.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BINDI DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEJAIME JOSE TURIN FILHO - PR43584 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo autor em face do não cumprimento, por parte da requerida, da determinação judicial constante no id. 2166497630, referente à apresentação de documentos vinculados à conta corrente nº 21734-5, operação 001, agência 2748 da Caixa Econômica Federal da cidade de Porto Velho – RO. Verifico dos autos que a requerida, embora intimada, não apresentou integralmente a documentação solicitada.
O documento apresentado no id. 2173159862 trata apenas de demonstrativo de titularidade da conta por terceiro (Lucídio José Cella – CPF nº 175.***.***-91), sem qualquer explicação ou comprovação quanto ao uso do CPF do requerente (José Bindi dos Santos – CPF nº 018.***.***-05) na referida conta, tampouco apresentou eventual procuração, contrato de abertura de conta ou outro documento que justifique tal vínculo.
O documento constante no id. 2173159779 igualmente não supre a determinação judicial, pois se limita a demonstrativo de transferências já apresentadas pelo autor por meio de extratos bancários. Assim, tendo em vista que a CEF não apresentou os documentos que possui obrigação de exibir, reitero a intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os extratos almejados, determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar da presente data, até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo de futura majoração, caso persista o descumprimento.
Apresentados eventualmente os documentos almejados, dê-se vista à parte autora e, nada sendo requerido, registrem-se conclusos para sentença. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 10.259/2001 c/c Lei nº 9.099/95. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente