Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007229-86.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIARA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "C" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora pleiteia o recebimento de benefício previdenciário na qualidade de segurada especial por supostamente sobreviver do exercício de labor rural em regime de economia de subsistência. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural exige o início de prova material contemporânea, não podendo resumir-se a depoimentos, consoante norma do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e entendimento do STJ exarado na súmula 149.
Ocorre que, uma vez intimada para emendar a inicial, a fim de que juntasse algum documento dotado de substrato material mínimo capaz de amparar a presente demanda, a parte autora não cumpriu o despacho saneador, pois não juntou o início de prova material exigido. Assim, dentre os documentos colacionados aos autos não há um sequer que seja apto a funcionar como início de prova material em favor da parte autora, visto que todos são destituídos de fé pública, ou por serem documentos particulares, ou mesmo por terem sido produzidos às vésperas do pedido administrativo do benefício, o que denota não se tratar de pessoa oriunda do meio rural.
Nesse passo, além de estar caracterizado o descumprimento do despacho, falta à causa, prova mínima a estribar a pretensão. Sendo assim, uma vez ausente o início de prova material exigido por Lei, desnecessária é a produção de prova testemunhal, visto que esta sozinha não será suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial. Ressalto que não havendo início de prova material (caso dos autos), torna-se inócua a produção de prova testemunhal pelos motivos já expostos.
Sendo assim, ocupar a apertada pauta de audiências deste Juizado Especial com processos que já se sabe de antemão não preencher um dos requisitos necessários à comprovação da qualidade de segurado, seria no mínimo um desperdício de tempo e recursos públicos sem o devido alcance da finalidade do ato jurisdicional.
Registre-se que a extinção, na realidade, conspira em favor da parte autora, pois terá oportunidade de ingressar com nova ação previdenciária, visto que essa está fadada ao insucesso, em razão de ausência de início de prova material, logo, sem produzir prejuízos à autora. Dada a previsão dos artigos 319 e 320 do CPC cuja norma obriga que a exordial venha acompanhada de documentos indispensáveis e seja constituída das informações necessárias ao deslinde da ação, assim como o disposto no art. 321 do CPC que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto.
Exatamente nesse sentido dispõe o Enunciado n. 223 do FONAJEF: "O juiz poderá indeferir a petição inicial, por inépcia, quando, em ações previdenciárias, intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos fatos ou a ausência de início de prova material."
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321 parágrafo único, ambos, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS (art. 331 § 3º CPC). Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007229-86.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIARA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo e elencadas no ANEXO abaixo (destacadas em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Cite-se o INSS para apresentação de contestação, eventual proposta de acordo ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora – DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje e com remessa da pauta por e-mail, para ciência da audiência designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e comparecer à audiência designada.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007229-86.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIARA RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências abaixo elencadas - sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
W1. Juntar os documentos digitalizados que instruem a petição inicial em conformidade com os parâmetros previstos na Portaria Presi 8016281/2019, consoante orientações sintetizadas abaixo: As digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e, principalmente, o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual e a leitura da íntegra dos autos por ferramentas de Inteligência Artificial.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se adotar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe enfatizar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da audiência designada, a fim de que compareça à mesma acompanhada de testemunhas, no máximo 02 (duas), independentemente de intimação, e de posse dos documentos originais que instruíram a inicial. Realizada a audiência, caso haja interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a audiência e não havendo necessidade de produção de outras provas e/ou realização de diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A – Pedido de Gratuidade Judiciária Pergunta A: A – Caso haja pedido de gratuidade judiciária, há elementos nos autos que possibilitem a apreciação desse pedido?
Resposta: SIM. B – Pedido de Antecipação de Tutela Provisória Pergunta B: B – HÁ pedido de antecipação de tutela provisória com base na urgência ou na evidência? Resposta: NÃO. C1 – Incompetência do JEF Pergunta C1: C1 – HÁ algum indicativo de incompetência do JEF em razão da matéria versada nos autos ou da pessoa arrolada na inicial? Resposta: NÃO. C2 – Prescrição Quinquenal Pergunta C2: C2 – HÁ algum indicativo de ocorrência da prescrição qüinqüenal do direito de a autora pleitear o Salário Maternidade Judicialmente?
Resposta: NÃO. D – Domicílio na Jurisdição de Marabá Pergunta D: D – A parte autora declara que mora na jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? Resposta: SIM (Marabá). E – Narração Fática de Lavradora Satisfatória Pergunta E: E – Tratando-se de lavradora, a narração fática de segurado especial (lavrador) está satisfatória? Resposta: NÃO. E – Elucidar acerca de seu labor no decorrer dos anos. Em que glebas trabalhou ou trabalha?
Quais alimentos cultivados e qual a frequência do trabalho ao longo do ano (há intervalos)? Qual a localização e o tamanho do imóvel rural onde afirma exercer ou ter exercido atividades rurais e qual a extensão da área que geralmente cultiva? Esclareça acerca da dedicação, ou não, à cria de animais, mencionando, em caso positivo, as espécies e a quantidade aproximada. A ocorrência, ou não, de vínculos urbanos durante a jornada.
Ressalto que não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito. Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e também para a viabilidade do contraditório, como também orienta o Enunciado Fonajef 186: "É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento." F – Narração Fática de Pescadora Satisfatória Pergunta F: F – Tratando-se de pescadora, a narração fática de segurado especial está satisfatória?
Resposta: Não Aplicável. G – Grupo Familiar (Lavradora) Pergunta G: G – Tratando-se de lavradora, o grupo familiar que exerce ou exerceu o trabalho rural juntamente com a autora foi informado na inicial? Resposta: NÃO. G – Informar qual o grupo familiar que exerce ou exerceu o labor rurícola em regime de economia familiar (nomes completos e graus de parentesco), juntamente com a parte autora, contribuindo para a subsistência da família.
G1 – Autenticação dos documentos juntados nos autos Pergunta: G1 – O advogado apresenta a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial, atestando, sob sua responsabilidade pessoal, que os mesmos conferem com o original, nos termos do art. 425, IV do CPC? Resposta: NÃO.
Intime-se o(s) patrono(s) para que ateste expressamente a autenticidade dos documentos reprográficos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 425, IV, do CPC, sob pena de desconsideração dos referidos documentos para fins de instrução da ação. H – Valor da Causa na Petição Inicial Pergunta H: H – Consta o valor da causa na petição inicial? Resposta: SIM (R$ 7.295,02).
I – Valor da Causa Correto Pergunta I:
I – O valor da causa está correto, nos termos do art. 292 do CPC? Resposta: SIM. J – Procuração Juntada nos Autos Pergunta J: J – Existe procuração juntada nos autos, conferindo poderes ao(s) advogado(s) para representar a parte autora em juízo? Resposta: SIM. K – Regularidade da Representação (Incapaz Civilmente) Pergunta K: K – Se a parte autora for incapaz civilmente, existe documento nos autos que comprove a regularidade da representação?
Resposta: Não Aplicável.
L – Cópia de Documentos Pessoais (RG e CPF) Pergunta L:
L – A parte autora trouxe cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF)? Resposta: SIM. M – Certidão de Nascimento da Criança Pergunta M: M – A Certidão de Nascimento da criança cujo nascimento é o fato gerador do pedido de Salário Maternidade em análise está juntada aos autos? Resposta: SIM. N – Indeferimento Administrativo do Pedido Pergunta N: N – Existe indeferimento administrativo do pedido juntado nos autos?
Resposta: SIM (ID: 2201926655, Página: 1). O – Motivo do Indeferimento Pergunta O: O – O motivo do indeferimento revela que a parte autora deixou de cumprir alguma providência que lhe cabia na via administrativa, como por exemplo, não cumprimento de exigência, não comparecimento à entrevista ou não apresentação de documento essencial? Resposta: NÃO. P – Documento da Terra (Lavradora) Pergunta P: P – Tratando-se de lavradora, o documento da terra onde a parte autora alega exercer o trabalho rural está juntado nos autos?
Resposta: NÃO. P – Juntar o documento da terra onde alega ter exercido o labor rural, sobretudo nos dez meses anteriores ao nascimento da criança. Q – Comprovante de Endereço Pergunta Q: Q – HÁ comprovante do endereço informado na petição inicial juntado nos autos? Resposta: NÃO. P – Juntar comprovante de endereço da parte autora acompanhado de declaração do titular, caso resida em imóvel de terceiro.
R – Início de Prova Material (Lavradora) Pergunta R: R – Tratando-se de lavradora, algum dos documentos trazidos com o objetivo de comprovar a qualidade de segurado especial serve como início de prova material? Resposta: NÃO. R. Juntar documento que sirva de início de prova material da alegada qualidade de segurado especial, tendo em vista que os documentos trazidos com a inicial não servem à prova intentada, ou por serem desprovidos de fé pública, ou por pertencerem a terceiro estranho ao grupo familiar da parte autora, ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar, ou, ainda, por terem sido emitidos às vésperas do pedido de benefício.
Nesta perspectiva, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural – Súmula 149 do STJ, a parte autora deverá apresentar outro documento capaz de amparar esta ação, visto ser elemento essencial para a propositura desta demanda (art. 320 do CPC) S – OAB Suplementar do Pará Pergunta S: S – HÁ algum advogado na procuração que não possua OAB suplementar do Pará?
Resposta: NÃO. T – Certidão INCRA e Espelho de Unidade Familiar (Lavradora) Pergunta T: T – Tratando-se de lavradora, caso o documento trazido como início de prova material da qualidade de segurado especial seja uma certidão do INCRA de que o autor ou alguém de seu grupo familiar é assentado, essa certidão está acompanhada do Espelho da Unidade Familiar? Resposta: Não Aplicável. U – Certidão de Inteiro Teor/2ª Via Recente e Comprovação (Lavradora) Pergunta U: U – Tratando-se de lavradora, caso o documento trazido como início de prova material da qualidade de segurado especial seja uma certidão de inteiro teor ou uma segunda via (de casamento ou nascimento) emitidas recentemente (há menos de 12 meses da DER), em nome do autor ou de alguém de seu grupo familiar, há nos autos alguma comprovação de que a informação relativa à profissão de lavrador já constava no livro de registro do cartório desde o momento do registro original?
Resposta: Não Aplicável.
V – Suspensão/Sobrestamento de Ações por Tribunal Superior Pergunta V:
V – Existe alguma decisão vigente emanada de tribunal superior determinando a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional que versem sobre a matéria deduzida na presente demanda? Resposta: NÃO.
Em análise aos presentes autos, observa-se que a parte autora NÃO seguiu a norma supracitada, pois, há nos autos documentos textuais digitalizados SEM a utilização do recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) ou que contém apenas trechos com OCR, mas não o inteiro teor do texto do documento digitalizado, de modo a inviabilizar a busca e a leitura textual eletrônica de sua íntegra. Portanto, deve a parte autora sanar a(s) pendência(s) detectada(s), juntando novamente os documentos que instruem a presente ação, desta feita, com a totalidade dos IDs e páginas do processo em formato pdf (com o recurso de OCR ativo) de modo a permitir a busca textual e a leitura da íntegra do processo por ferramentas de Inteligência Artificial empregadas por este juízo para agilizar a análise dos requisitos de admissibilidade inicial dos processos.
Cumpridas as diligências alhures, retornem-me os autos conclusos para análise dos demais requisitos de admissibilidade do processo. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO OCR nos Processos Judiciais: Sua Conformidade com as Exigências do Tribunal e a Tecnologia do Futuro A digitalização do Judiciário trouxe a exigência do OCR (Reconhecimento Óptico de Caracteres) para processos eletrônicos.
Essa medida, fundamental para a modernização e eficiência da Justiça, é um critério para a admissibilidade de seus documentos, conforme previsto no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019 do TRF1.
1. O Que é OCR e Por Que é Crucial? O OCR "lê" documentos digitalizados (que são "fotos" de texto) e os transforma em texto pesquisável. Sem ele, o PDF é uma imagem, ilegível para máquinas. O Tribunal exige OCR para: Viabilizar a Análise por Inteligência Artificial:AsIAs precisam de texto para processar e analisar rapidamente processos, otimizando a admissibilidade e a tramitação. Documentos sem OCR são "cegos" para a IA.
Promover a Acessibilidade:PDFsOCRizados são essenciais para que pessoas com deficiência visual possam acessar o conteúdo integral dos processos por meio de leitores de tela e outras tecnologias assistivas, garantindo inclusão digital. Agilizar a Tramitação e Evitar Diligências: Documentos "legíveis" otimizam o fluxo de trabalho e evitam que seu processo seja devolvido para correção, garantindo a celeridade.
2. Como Garantir a Conformidade (Seus PDFs com OCR)? Qualidade na Digitalização: Sempre digitalize em alta resolução (mínimo 300 DPI). Garanta clareza, nitidez e bom contraste no documento original. Verifique a orientação correta das páginas. Nunca deixe o texto na vertical ou de cabeça para baixo. Execute o OCR com Softwares Profissionais: Recomendado:Adobe Acrobat Pro DC,ABBYY FineReader PDF, PDF Element,dentre outros.
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