Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007231-97.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE FERREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n.º 10.259/01) por MARILENE FERREIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora busca a concessão de salário-maternidade rural em virtude da guarda da criança Débora Vitória Tavares da Silva, cujo nascimento ocorreu a 22/08/2021. Para comprovar a condição de segurada especial, anexou aos autos documentos como a Carteira de Agricultor (expedida a 15/09/2021), a Declaração Rural (datada de 09/08/2023) e a Ficha de Cadastro de Produtor Rural (emitida a 15/09/2021).
Para atestar a guarda, apresentou o Termo de Guarda e Responsabilidade datado de 06/10/2023. O réu apresentou contestação, argumentando a inexistência de início de prova material contemporânea ao facto gerador. Em sua manifestação, a parte autora rechaçou os argumentos da autarquia e solicitou a produção de prova testemunhal. O ponto controvertido reside na existência de pressupostos válidos e regulares para o desenvolvimento do processo, especificamente a validade do documento de guarda para fins previdenciários e a apresentação de início de prova material idônea e contemporânea para a comprovação do trabalho rural.
Da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo - Tema 629 do STJ Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991, o salário-maternidade é um benefício previdenciário que protege a gestante ou adoptante com o pagamento de um valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O facto ensejador do benefício previdenciário de salário-maternidade é o parto, a adopção ou a guarda judicial para fins de adopção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei n.º 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho (ou adopção/guarda para este fim) e b) o exercício de actividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao facto gerador. No caso em apreço, o documento colacionado pela autora consiste num Termo de Guarda e Responsabilidade oriundo de um processo de "Acordo de Guarda, Visitas e Alimentos", datado de 06/10/2023.
O referido termo não estabelece que a guarda foi concedida para fins de adoção. Sublinha-se, ainda, que a certidão de nascimento da menor regista a requerente como sua avó paterna. A mera concessão de guarda, desacompanhada da expressa finalidade de adoção, não satisfaz os ditames do art. 71-A da Lei de Benefícios. Ademais, mesmo que se considerasse o nascimento da criança (22/08/2021) como o marco temporal, da análise dos autos constata-se que todos os documentos colacionados pela parte autora com o intuito de comprovar o labor rural (carteira de agricultor, declaração rural e ficha de cadastro) datam de 15/09/2021 e 09/08/2023.
Ou seja, foram produzidos em momento posterior ao fato gerador. Desta forma, a documentação apresentada carece da necessária contemporaneidade em relação ao nascimento da infante, não servindo como início de prova material válido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 629 sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Diante desta deficiência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, garantindo-se à parte autora a possibilidade de intentar novamente a ação caso venha a reunir os elementos documentais necessários no futuro. Sendo impossível o suprimento desta falha documental unicamente por meio da prova testemunhal requerida, e constatada a inaptidão do termo de guarda apresentado, o feito deve ser extinto prematuramente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso, garanta-se o contraditório e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal da SJAP
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007231-97.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE FERREIRA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal