Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007233-28.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEANE SILVA BARBOSA - BA36625 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de obter provimento que determine à Autoridade Coatora que promova à remarcação da sua perícia médica para data mais próxima. Juntou procuração e documentos. A liminar foi postergada. A autoridade impetrada informou que a liminar foi cumprida, a perícia realizada e o benefício indeferido.
É o breve relatório.
Decido. Tendo em vista que a perícia já foi realizada, já tendo havido, inclusive, a conclusão do requerimento, com indeferimento do benefício é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação. Ressalte-se ser incabível, na via estreita do mandado de segurança, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que tal análise demandaria dilação probatória, o que é vedado nesse tipo de ação, podendo a parte, recorrer às vias ordinárias para discussão do direito alegado.
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 4 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1007233-28.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEANE SILVA BARBOSA - BA36625 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com pedido de concessão de medida liminar, por meio do qual se busca combater ato ilegal praticado pela autoridade coatora. Inicialmente, a partir da leitura da Inicial, observo que o impetrante indicou como autoridade impetrada apenas o Gerente-Executivo do INSS. Todavia, no âmbito da Gerência-Executiva responsável pela manutenção do benefício do impetrante, a autoridade responsável pelo agendamento de perícias médicas federais é a Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 26/CRPMF
4 – NE, órgão integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, vinculado à União. Com efeito, a Jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador pode corrigir o equívoco na indicação da autoridade coatora, de ofício, inclusive: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. IDENTIFICAÇÃO CORRETA, PELO JULGADOR (LEI 12.016/2009, ART. 6º, § 3º).
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 permite ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial, identificar corretamente o impetrado no mandado se segurança, não ficando restrito à eventual literalidade de equivocada indicação. Desde que, pela leitura da inicial e exame da documentação anexada, seja viável a identificação correta da autoridade responsável pelo ato impugnado no writ, nada obsta que o julgador determine que a notificação seja adequadamente direcionada ou que possibilite ao impetrante oportunidade para emendar a inicial, sanando a falha, corrigindo-se, nessas hipóteses, equívoco facilmente perceptível.
2. Recurso ordinário provido para restituir os autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que proceda, para os devidos fins, à notificação da autoridade corretamente identificada como responsável pelo ato atacado, julgando, em seguida, o mandamus como entender de direito. (RMS 45.495/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 20/10/2014) Sendo assim, determino a inclusão do(a) chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 26/CRPMF
4 – NE como autoridade coatora e, como parte interessada, a União. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, quando este se encontrar ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data.
A liminar em mandado de segurança pode ser deferida com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, desde que demonstrados, de plano, a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Tem-se observado, no cotidiano forense, que as partes vêm se valendo do pedido liminar inaudita altera pars de forma indiscriminada e desprovida de qualquer filtro prévio acerca do preenchimento dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência.
O manejo irrefletido desse instrumento processual, desacompanhado da demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, tem contribuído para o crescimento exponencial dos processos conclusos para deliberação, sobrecarregando em demasia a máquina judiciária e comprometendo a razoável duração dos feitos em tramitação.
Registre-se, ainda, que o juízo já teve oportunidade de observar que, nos processos envolvendo descumprimento, por parte do INSS e/ou da União, dos prazos estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 1.171.152 (Tema 1066 do STF), a análise da tutela de urgência tem atravancado o fluxo processual, revelando-se contraproducente ao rápido andamento do feito. Isso porque o descumprimento pelos entes envolvidos no referido Recurso Extraordinário nº 1.171.152 assumiu dimensão macroestrutural que hoje sobrecarrega o Judiciário de forma sistêmica, de modo que a apreciação da medida em sede de cognição sumária tem gerado mais prejuízos do que benefícios ao regular andamento dos processos.
Acrescente-se que, tratando-se de mandado de segurança, o rito processual é sabidamente célere e concentrado, com prazos exíguos para prestação de informações pela autoridade coatora e para o pronunciamento do Ministério Público, assegurando ao impetrante a obtenção de um pronunciamento definitivo em prazo relativamente breve. Assim, inexistindo comprovação objetiva de que o aguardo pelo julgamento final implicará perecimento irreversível do direito invocado, não se afigura imprescindível a concessão imediata da medida liminar.
A celeridade inerente ao mandamus afasta a urgência que normalmente justificaria a intervenção judicial imediata, porquanto a parte poderá obter a tutela pretendida quando do julgamento do mérito, sem que daí resulte comprometimento substancial de sua esfera jurídica. E mais. A apelação interposta contra sentença concessiva da ordem não é dotada de efeito suspensivo, consoante o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, de modo que a ordem judicial deve ser cumprida de imediato, independentemente do recurso.
Ante o exposto, reservo-me para apreciar a segurança pretendida pela impetrante em sede de sentença. Considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural e, ainda, ante a ausência de elementos que infirmem tal condição, defiro o requerimento de justiça gratuita, resguardada a possibilidade de revisão dessa decisão, na hipótese de surgirem elementos novos que indiquem capacidade da parte autora de arcar com as despesas processuais.
Retifique-se a autuação para incluir como autoridade impetrada o (a) chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 26/CRPMF
4 – NE e, como parte interessada, a União. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Findo os prazos, conclusos. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}