Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1007233-37.2026.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria nº 01 desta 3ª Vara Federal, a Secretaria comunica a parte autora que a concessão do benefício pretendido exige a comprovação da qualidade de segurado especial, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Nessa esteira, também assevera a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018).
Assim, com base nessas premissas, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto a eventual possibilidade de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não apresente início idôneo de prova material.
Expirado o prazo sem manifestação, registre-se para sentença. De outro turno, cumprida a determinação do terceiro parágrafo, citar o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Conforme manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, serão adotadas, ainda, as seguintes providências:
1) Havendo proposta de acordo direto, intimar a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença, em caso de aceitação;
2) Havendo possibilidade de formulação de proposta de acordo em audiência, encaminhar os autos para o Secon desta Subseção.
3) Não havendo manifestação expressa que se enquadre nas situações anteriores, agendar audiência de instrução e julgamento. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Servidor(a)
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1007233-37.2026.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria nº 01 desta 3ª Vara Federal, a Secretaria comunica a parte autora que a concessão do benefício pretendido exige a comprovação da qualidade de segurado especial, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
Nessa esteira, também assevera a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018).
Assim, com base nessas premissas, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto a eventual possibilidade de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não apresente início idôneo de prova material.
Expirado o prazo sem manifestação, registre-se para sentença. De outro turno, cumprida a determinação do terceiro parágrafo, citar o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Conforme manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, serão adotadas, ainda, as seguintes providências:
1) Havendo proposta de acordo direto, intimar a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença, em caso de aceitação;
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1007233-37.2026.4.01.3304 AUTOR: ERALDINA LIMA DE MOURA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a PORTARIA Nº 01/2014 desta 3ª Vara Federal, fica determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC pena de extinção do feito sem resolução do mérito, cópia(s) do(s) seguinte(s) documento(s): ( ) CPF (documento legível) ( ) RG (documento legível) ( ) Comprovante de residência atualizado. ( ) Certidão de óbito do instituidor do benefício. ( ) Certidão de nascimento do(s) menor(es). ( ) Apresentar extrato do CadÚnico, nos termos do art. 20, §12 da Lei 8742/1993. ( ) Comprovante de indeferimento do pleito pelo INSS. ( ) Procuração em nome do subscritor da petição inicial. ( ) Procuração pública original, ou, alternativamente, vídeo comprobatório da ratificação do mandato, indicando o nome do causídico e número da OAB, e mediante a exibição da carteira de identidade do outorgante. ( ) Termo de renúncia ao excedente ao teto do JEF. (X) Petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado, se houver, do processo prevento indicado no despacho retro.
Além disso, destacar nos autos os documentos novos que foram anexados ao presente feito e que não se encontravam na(s) demanda(s) anterior(es). ( ) Informar a especialidade médica principal para realização da perícia, dentre aquelas disponíveis na Justiça Federal (CLÍNICA GERAL, CARDIOLOGIA, PEDIATRIA, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ORTOPEDIA ou PSIQUIATRIA), considerando a enfermidade de maior relevância da parte autora, tendo em vista o disposto no art. 1º,§ 4º, da Lei nº 13.876/2019[1] Feira de Santana/BA, 19 de março de 2026.
Servidor (assinado eletronicamente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. [1] O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
2) Havendo possibilidade de formulação de proposta de acordo em audiência, encaminhar os autos para o Secon desta Subseção.
3) Não havendo manifestação expressa que se enquadre nas situações anteriores, agendar audiência de instrução e julgamento. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) Servidor(a)