Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007233-47.2025.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOEMERSON DE MORAES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOEMERSON DE MORAES COSTA JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - (OAB: MT28959-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459352661 Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1007233-47.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007233-47.2025.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOEMERSON DE MORAES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, requerendo sua reforma sob o fundamento de que preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, por estar acometida de enfermidade que a torna incapaz, para o exercício de atividades laborativas/habituais.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF: Art.
44. Compete ao relator: (…) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; [Grifei] Nessa senda, o presente recurso inominado é manifestamente improcedente (passível, portanto, de ter seu seguimento negado monocraticamente), porque o laudo pericial judicial é desfavorável à parte autora, por não ter o perito do juízo encontrado qualquer tipo de sequela consolidada no periciando, tendo concluído o juízo de primeiro grau pela improcedência do pedido, conclusão essa que este relator, após reexame das provas dos autos também chegou, caso em que, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
No tocante ao pedido de auxílio-acidente, adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença: No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, meio de prova adequado para a verificação de eventual sequela incapacitante. Todavia, o expert, após exame clínico e análise do histórico médico do autor, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente narrado, não sendo constatada limitação funcional apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.
No tocante à impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial, verifica-se que os argumentos se limitam a reiterar as alegações da inicial e a invocar relatórios médicos particulares. Contudo, não foram apontadas inconsistências técnicas, omissões relevantes ou contradições no trabalho pericial capazes de infirmar suas conclusões. Assim, inexistindo elementos que desabonem a perícia judicial, esta deve prevalecer sobre os documentos médicos unilaterais juntados aos autos.
Dessa forma, não restou comprovada a existência de sequela que implique redução da capacidade laboral, requisito essencial previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Dito de outra forma, o laudo pericial judicial desfavorável à parte autora, a sentença de improcedência na primeira instância e o reexame de todas as provas juntadas no processo nesta seara recursal, são elementos suficientes e concretos para demonstrar que o recurso da parte autora é manifestamente improcedente, já que, depois disso tudo, se concluiu que a parte recorrente não tem redução da capacidade laborativa.
Destaco, ainda, que a nulidade do laudo depende da comprovação de prejuízo concreto à parte; bem comoé evidente que o peritomédicoresponsável pelo laudo judicial possui a capacidade técnica necessária ao desempenho de seu mister e produziu laudo hábil ao julgamento da causa, não havendo necessidade de realização de nova perícia, visto que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais/TNU consolidou entendimento segundo o qual a realização de perícia pormédico especialistasó é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, Rel.
Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, votação unânime, julgado em 24/05/2018, data da publicação 04/06/2018), o que não é o caso dos autos. Logo, o argumento de inobservância do contraditório, da ampla defesa e do direito fundamental à prova não encontra eco nos autos, considerando-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, tampouco e consequentemente a qualquer obrigatoriedade em sua confecção, complementação ou quesitação adicional.
Por fim, há de se registrar que a decisão monocrática não fere o princípio do duplo grau de jurisdição nem o princípio da colegialidade, afinal, no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no inciso I do art. 81 do mesmo regimento interno citado, está prevista a possibilidade de manejo do agravo interno, o qual deve obrigatoriamente ser julgado por todos os integrantes da Turma Recursal, não sendo outro o entendimento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça/STJ:
2. A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso. (AgInt no AREsp n. 1.543.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/6/2022). Todavia, caso esse agravo interno seja interposto com intuito manifestamente protelatório, o § 4º do art. 1.021 do CPC admite que aquela mesma Turma Recursal condene o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (§ 5º do mesmo dispositivo legal).
Em face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do inciso XXIII do art. 44do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF, diante da sua manifesta improcedência.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. Consigne-se que ainterposição de embargos de declaração e/ou outro recursocom manifesto intuito protelatóriopoderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 80, VII; 81, caput; e1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007233-47.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOEMERSON DE MORAES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN KARLO DE ALMEIDA CASTRO - MT28959/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. De acordo com o art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Tal benefício pressupõe: a) a condição de segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a produção de sequela definitiva; e d) a redução da capacidade da pessoa para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, meio de prova adequado para a verificação de eventual sequela incapacitante.
Todavia, o expert, após exame clínico e análise do histórico médico do autor, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente do acidente narrado, não sendo constatada limitação funcional apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. No tocante à impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial, verifica-se que os argumentos se limitam a reiterar as alegações da inicial e a invocar relatórios médicos particulares.
Contudo, não foram apontadas inconsistências técnicas, omissões relevantes ou contradições no trabalho pericial capazes de infirmar suas conclusões. Assim, inexistindo elementos que desabonem a perícia judicial, esta deve prevalecer sobre os documentos médicos unilaterais juntados aos autos. Dessa forma, não restou comprovada a existência de sequela que implique redução da capacidade laboral, requisito essencial previsto no da , razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
O caso, portanto, é de improcedência parcial do pedido. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. São Luís - MA, (data da assinatura eletrônica) (Assinado eletronicamente) Juiz Federal