Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1007233-67.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCIANE GUEDES DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JUCIANE GUEDES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-inclusão, com pedido de tutela de urgência para imediata implantação do benefício previsto nos arts. 26-A a 26-G da Lei nº 8.742/93. Sustenta a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência auditiva grave, anteriormente titular de Benefício de Prestação Continuada – BPC, o qual foi suspenso em razão do exercício de atividade remunerada formal, circunstância que lhe asseguraria o direito ao auxílio-inclusão.
Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, diante da natureza alimentar do benefício. É o necessário.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O Auxílio-Inclusão, instituído pela Lei nº 14.176/2021 e inserido na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93, arts. 26-A a 26-H), constitui benefício assistencial destinado a incentivar a inclusão de pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho, sem supressão integral da proteção social anteriormente assegurada pelo Benefício de Prestação Continuada.
A legislação estabelece requisitos cumulativos para sua concessão, dentre os quais se destacam: a condição de beneficiário atual ou pretérito do BPC nos cinco anos anteriores ao exercício da atividade remunerada; a existência de deficiência classificada em grau moderado ou grave; o exercício de atividade remunerada vinculada ao RGPS ou RPPS, com remuneração limitada a dois salários-mínimos; bem como a manutenção da condição de hipossuficiência econômica do núcleo familiar, observados os critérios de renda previstos para o BPC.
É digno de nota que, para o cálculo da renda percapita do núcleo familiar e análise da persistência da vulnerabilidade socioeconômica, conforme disposição do art. 26-A, §4º, da Lei n. 8.742/93, não são computados as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a dois salários minimo e, também, as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem vínculo anterior da autora com o Benefício de Prestação Continuada, a parte autora foi titular do benefício NB 133.658.855-9, no período de 01-09-2004 a 01-04-2025, e demonstrem o exercício de atividade remunerada formal, não se verifica, ao menos neste momento processual, demonstração suficientemente robusta da probabilidade do direito alegado.
Isso porque a documentação juntada não permite concluir, de plano, pelo preenchimento integral dos requisitos legais específicos exigidos para a concessão do auxílio-inclusão. Quanto à deficiência, embora haja referência a perda auditiva neurossensorial severa a profunda, os elementos constantes dos autos ainda demandam aprofundamento probatório para aferição técnica do grau da deficiência exigido pela legislação de regência, especialmente porque o auxílio-inclusão exige classificação da deficiência em grau moderado ou grave, circunstância que reclama análise técnica mais aprofundada, inclusive mediante estudo biopsicossocial.
Além disso, também não restou suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a permanência da situação de hipossuficiência econômica do núcleo familiar nos parâmetros exigidos pela LOAS. A autora informa vínculo empregatício ativo e percepção de remuneração mensal, porém os documentos até então apresentados não permitem aferição segura da renda familiar per capita atual, tampouco da composição econômica efetiva do grupo familiar, circunstância indispensável para verificação da manutenção dos critérios assistenciais legalmente exigidos.
Nesse contexto, verifica-se a necessidade de regular instrução processual, com observância do contraditório e eventual produção de provas complementares, não sendo possível, neste momento inicial, reconhecer a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela postulada.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) intime-se a parte autora para apresentar extrato do Cadúnico onde constem os integrantes do seu núcleo familiar, no prazo de 10 dias; c) cumprindo a parte autora a diligência, providencie-se a realização das perícias médica e social, conforme as rotinas já estabelecidas para processos dessa natureza. Deve o perito médico ser cientificado da necessidade de classificação da deficiência, se constatada, em leve, moderada ou grave. d) Por fim, cite-se o INSS que, no prazo da resposta, deve apresentar: . o motivo de cessação do benefício, considerando que nos autos administrativos consta, apenas, que a suspensão foi decorrência de motivo diferente do disposto no art. 21-A da Lei n. 8.742/93; . laudo das perícias médica e social em razão das quais reconhecida a deficiência, fundamentando a concessão do benefício.
Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena