Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007236-83.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA DA SILVA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA DA SILVA DA CRUZ MAXWELL SOARES AZEVEDO - (OAB: MA20429-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460977772) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007236-83.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0810331-13.2024.8.10.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA DA SILVA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007236-83.2026.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA DA CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA DA SILVA DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de concessão de salário-maternidade rural cumulada com recebimento de diferenças pretéritas, sob o fundamento de que a parte autora não logrou comprovar, por meio de início razoável de prova material contemporânea, o efetivo exercício de atividade rurícola no período de carência legalmente exigido.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença proferida restou inteiramente dissociada do acervo probatório coligido aos autos, afirmando que sempre laborou em regime de economia familiar para fins de subsistência e mútua dependência. Argumenta que os documentos acostados à petição inicial, tais como ficha de saúde, ficha de estabelecimento comercial com declaração e certidão de quitação eleitoral indicando a profissão de lavradora, constituem início idôneo, robusto e contemporâneo de prova material da atividade campesina exercida de forma contínua até o momento do parto.
Invoca, no plano jurídico, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 2110 e 2111 pelo Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de dez contribuições mensais para as seguradas especiais, por ofensa aos princípios da isonomia, da boa-fé e da proteção integral à maternidade e à infância . Defende que preenchia todos os requisitos necessários à fruição do benefício na data do nascimento de sua filha, ocorrido em 17/09/2023, restando evidente o seu direito.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença atacada, julgando procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007236-83.2026.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA DA CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia vertida nos presentes autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural à segurada especial, notadamente quanto à suficiência e contemporaneidade do início de prova material apresentado para demonstrar o exercício de atividade campesina no período de carência que antecedeu o nascimento de sua filha, ocorrido em 17/09/2023, bem como à possibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública apta a ensejar a extinção anômala do processo sem resolução do mérito em decorrência de insuficiência probatória primária estrutural.
A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó - MA julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau compreendeu que o feito se encontrava devidamente instruído após o decurso do prazo de saneamento sem manifestação das partes, promovendo o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC, sob o fundamento de que o acervo probatório se revelou frágil e composto por documentos unilaterais e particulares, destituídos de força jurídica para comprovar a qualidade de segurada especial nos 10 meses anteriores ao parto, deixando de observar as disposições contidas nos arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando a necessidade de reforma integral do julgado singular , sob o argumento de que os documentos carreados à inicial, tais como a ficha de saúde , a ficha e declaração de loja e a certidão de quitação eleitoral , constituem início razoável de prova material contemporânea que a qualifica como lavradora. Suscitou, ademais, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADI 2110 e ADI 2111 , alegando que a exigência de carência restou afastada para a categoria de trabalhadoras rurais seguradas especiais , de sorte que a comprovação do labor agrícola estaria demonstrada e apta a ser integrada por prova oral no âmbito de uma instrução que prestigie o princípio protetivo do segurado hipossuficiente.
A sentença merece ser reformada, contudo, por fundamento diverso do alegado no recurso, em razão de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, relativa à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que prejudica a análise do mérito da apelação. No que tange ao regramento do salário-maternidade rural devido à segurada especial, os arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91 asseguram a concessão da prestação pecuniária pelo lapso temporal de 120 dias.
É exato que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADI 2110 e ADI 2111, declarou a inconstitucionalidade da norma que estipulava a carência de 10 contribuições mensais para as seguradas especiais rurícolas, reconhecendo a violação aos preceitos da isonomia e da proteção integral à maternidade. Todavia, a abolição do requisito contributivo estrito não exime a requerente do dever de comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar.
Para tanto, o ordenamento exige que a configuração do labor campesino seja lastreada em um início de prova material contemporânea aos fatos, revelando-se ineficaz a pretensão amparada em prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ. Examinando os elementos probatórios documentados na demanda, verifico que a segurada apresentou título eleitoral emitido em 05/07/2023, certidão de quitação eleitoral registrando o domicílio a partir de 05/07/2023, cadastro individual do SUS preenchido em 08/03/2024, ficha geral de saúde com histórico vacinal desde 23/10/2017 e consultas de pré-natal ao longo de 2024, declaração comercial da loja Renovar Utilidades datada de 04/10/2023, declaração do ITR referente ao exercício de 2020 em nome de terceiro com recibo de entrega em 08/09/2020, cópia da identidade do proprietário do imóvel, Sr.
Ambrósio Pereira Reis, expedida em 22/08/2018, extrato de Carteira de Trabalho Digital emitido em 22/06/2024 sem registros de emprego, e a autodeclaração de segurado especial referente ao interregno de 11/07/2017 a 16/09/2023. Ocorre que esse acervo documental denota fragilidade e não consubstancia início de prova material idôneo. A certidão eleitoral possui eficácia probante reduzida, uma vez que as informações profissionais nela constantes decorrem de meras declarações unilaterais da interessada, servindo apenas como indício suplementar.
Na mesma senda, as fichas de saúde, cadastros no SUS e registros em estabelecimentos comerciais locais consistem em assentos particulares desprovidos de formalidade legal estrita, incapazes de precisar o exato momento em que as profissões foram lançadas e desacompanhados de substrato fático que ateste o labor camponês. Ademais, constata-se que a declaração do ITR do exercício de 2020 encontra-se formalizada em nome de terceiro, inexistindo nos autos qualquer instrumento jurídico de natureza agrária que vincule formalmente a autora à referida propriedade ou ao proprietário nominal, Sr.
Ambrósio Pereira Reis, o que afasta o valor probatório do documento para fins de comprovação do regime de economia familiar. Outrossim, avulta que parcela dos documentos coligidos foi confeccionada em período muito próximo ou posterior ao evento do parto, ocorrido em 17/09/2023 , como ocorre com o cadastro no SUS datado de 08/03/2024 e o acompanhamento de pré-natal realizado no transcurso de 2024, circunstância que descaracteriza a contemporaneidade exigida com relação ao período de carência que precedeu o nascimento.
Consequentemente, à míngua de substrato documental público e isento contemporâneo, a prova oral restaria isolada, o que atrai a aplicação da vedação contida na Súmula 149 do STJ, inviabilizando o acolhimento do pedido. Neste cenário de manifesta insuficiência do conteúdo probante primário anexado à petição inicial, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 629, fixou tese vinculante estabelecendo que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Conforme a orientação da Corte Superior, a insuficiência da prova documental indispensável não deve ensejar o julgamento de improcedência com resolução do mérito, permitindo que a parte autora intente novamente a ação caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Desse modo, constatada a ausência de pressuposto indispensável, extingo o processo de ofício, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, declarando prejudicado o exame meritório do recurso de apelação.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e JULGO PREJUDICADA a apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007236-83.2026.4.01.9999 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA DA CRUZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA REPETITIVO 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Francisca Da Silva Da Cruz contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural, sob o fundamento de ausência de início razoável de prova material contemporânea do efetivo exercício de atividade rurícola no período de carência.
2. A apelante sustenta a validade dos documentos apresentados como início de prova material e invoca o entendimento do STF no julgamento das ADI 2110 e 2111 quanto à inconstitucionalidade da exigência de carência para as seguradas especiais. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para a concessão do benefício previdenciário e o pagamento das diferenças pretéritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a autora apresentou início de prova material idôneo e contemporâneo para comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar nos dez meses anteriores ao parto; e (ii) saber se a insuficiência estrutural de prova documental indispensável autoriza o julgamento de improcedência do pedido ou impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme diretriz fixada no Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência de dez contribuições mensais para as seguradas especiais rurícolas, proferida pelo STF (ADI 2110 e 2111), não afasta o dever legal de comprovação do efetivo exercício da atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao parto. Tal comprovação exige início de prova material contemporânea aos fatos, sendo vedada a fundamentação amparada exclusivamente em prova testemunhal, consoante a Súmula 149 do STJ.
5. No caso concreto, o acervo documental coligido à inicial apresenta manifesta fragilidade probatória. Os documentos constituem meras declarações unilaterais, registros desprovidos de formalidade legal estrita ou foram confeccionados em período muito próximo ou posterior ao parto. Além disso, a declaração de ITR encontra-se em nome de terceiro, inexistindo instrumento jurídico que vincule formalmente a apelante à propriedade, o que descaracteriza a contemporaneidade e a idoneidade necessárias para atestar o regime de economia familiar.
6. A ausência de conteúdo probatório primário e eficaz para instruir a petição inicial configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se, portanto, a tese vinculante do Tema 629 do STJ, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito, inviabilizando o julgamento de improcedência e tornando prejudicada a análise das razões recursais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação da parte autora prejudicada. Extinção do processo sem resolução do mérito reconhecida de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial para a concessão de benefício previdenciário rural implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema Repetitivo 629 do STJ".
Legislação relevante citada: CPC, arts. 355, inc. I, 485, inc. IV, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. III, 39, p.u., 55, § 3º, e 71 a 73; Decreto nº 3.048/1999, art. 93, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110; STF, ADI 2111; STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, Súmula 149.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação cível e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FRANCISCA DA SILVA DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007236-83.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 08/06/2026 e termino em 12/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.