Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007237-14.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALICIO ALVES DE SOUZA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (tipo B) Como a parte ré não foi citada, não é necessária sua anuência para a desistência. Homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante a gratuidade da justiça deferida.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007237-14.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NATALICIO ALVES DE SOUZA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão
1. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça vedou a utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural. Todavia, é facultado ao juízo exigir a comprovação dos pressupostos legais quando houver elementos nos autos que suscitem dúvida quanto à alegada hipossuficiência econômica.
2. No caso, as fichas financeiras de ID 2249120448 e 2249120810 não evidenciam, ao menos em análise preliminar, a condição de insuficiência de recursos alegada na petição inicial.
3. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, querendo, recolher as custas iniciais para regular prosseguimento do feito; b) esclarecer se há efetivo pedido de tutela de urgência, tendo em vista a indicação do art. 300 do Código de Processo Civil no cotejo analítico constante da página 9 da petição inicial, especificando, em caso positivo, a providência jurisdicional pretendida e os respectivos fundamentos; c) esclarecer os pedidos formulados nos itens "b" e "c" da petição inicial, considerando que são direcionados ao INSS, embora a presente demanda tenha sido proposta em face da União Federal (Fazenda Nacional), promovendo, se necessário, a sua adequação.
Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal