Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007237-95.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI VENANCIO DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação ordinária proposta por Davi Venancio de Freitas em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da União/FNDE, objetivando a continuidade de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES.
A parte autora afirma ser estudante do curso de Medicina da Universidade Nilton Lins, atualmente no 11º período, e sustenta ter firmado contrato FIES nº 02.1043.187.0000142-84, com limite global de crédito de R$ 588.760,06 e prazo de utilização de 12 semestres letivos. Alega que, embora tenha cumprido suas obrigações contratuais e acadêmicas, os réus teriam negado a continuidade do financiamento para o semestre atual, impedindo o aditamento semestral.
Afirma, ainda, que foi emitido boleto no valor de R$ 12.746,67, em substituição ao valor anteriormente subsidiado de R$ 976,18. Com fundamento no art. 300 do CPC, requereu tutela de urgência para determinar que os réus procedessem, no prazo de 48 horas, ao aditamento imediato do contrato FIES para o semestre letivo atual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, além da anulação de boletos que excedessem os valores do financiamento.
Subsidiariamente, pediu que os réus se abstivessem de praticar atos que impedissem sua matrícula e frequência no curso. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a manutenção do financiamento até a conclusão do curso, inclusive mediante termo aditivo se necessário, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação.
Em síntese, alegou que o contrato discutido foi firmado em 11/03/2020, com contratação efetiva para o 1º semestre de 2020, tendo havido aditamentos até o 2º semestre de 2025, e que a fase de amortização teria sido iniciada em 15/02/2026. Sustentou que o estudante deve realizar a manutenção do contrato FIES, pois as parcelas são geradas mensalmente conforme o fluxo contratual pactuado entre as partes.
A CEF afirmou que, durante a fase de utilização dos contratos do Novo FIES, há cobrança mensal composta por tarifas, seguro prestamista e coparticipação, sendo esta última correspondente à parte não financiada, a ser paga mensalmente pelo estudante para posterior repasse à instituição de ensino. Aduziu que, havendo percentual de financiamento inferior a 100%, sempre caberá ao estudante o pagamento de algum valor de coparticipação.
Defendeu, ainda, que o processo de aditamento semestral se inicia por solicitação da CPSA no sistema próprio, seguido da confirmação eletrônica pelo estudante, podendo o aditamento ser simplificado ou não simplificado. Sustentou que, para a renovação semestral, é requisito fundamental a adimplência contratual das parcelas de coparticipação, gastos operacionais e seguro prestamista. A ré também alegou que cabe ao estudante observar os prazos e acompanhar eventuais alterações normativas e procedimentais do FIES, afirmando que eventuais comunicados dos gestores têm caráter complementar e não afastam a responsabilidade do aluno de manter-se informado.
Acrescentou que o FIES não constituiria serviço bancário, mas programa de governo custeado com recursos da União, razão pela qual não seria regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a Caixa requereu o acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais.
A União requereu a sua exclusão da lide, afirmando que não foi incluída no polo passivo da demanda.
É o relatório.
DECIDO. Preliminares de ilegitimidade Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade da CEF, pois sua atuação como operadora financeira dos contratos de financiamento estudantil legitima sua presença na lide. Isso porque caberá a CEF adotar providências para formalizar eventuais aditamentos pretendidos nos autos. Por outro lado, acolho o pedido de exclusão da União da lide, eis que citada equivocadamente, pois não foi incluída pelo autor no feito.
No caso, o autor litiga em face do FNDE, autarquia com personalidade jurídica própria, sendo pessoa distinta da União. Tutela de urgência A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em análise preliminar, julgo que não foram demonstrados os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
Busca o autor a prorrogação do prazo de utilização e à majoração do limite de crédito global do FIES, além do previsto no contrato e na legislação, para que possa concluir o curso de Medicina no prazo regulamentar. No caso em exame, verifica-se que o autor celebrou contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES) com os réus em 11/03/2020, a fim de obter o financiamento de 100% dos encargos do curso de Medicina na Universidade Nilton Lins.
Segundo as cláusulas terceira e sexta, o contrato teve um limite de crédito de R$ 588.760,06 para utilização por 12 semestres, permitida a majoração do limite e a dilação do prazo por até dois semestres mediante solicitação formal do financiado. Ao longo do curso, o autor utilizou o período integral do financiamento com a subsequente dilação. Tais fatos não são controvertidos nos autos, pretendendo-se, efetivamente, a revisão contratual para que o prazo de utilização do FIES e o limite de crédito global sejam estendidos para abarcar a prorrogação para conclusão do curso concedida pela instituição de ensino.
O art. 5º, I e § 3º, da Lei n. 10.260/2001 e os arts. 17 e 22, § 1º, da Portaria Normativa MEC n. 15/2011 são claros ao dispor que o prazo de utilização do FIES não pode ser superior à duração regular do curso, incluindo o período de suspensão, ressalvada dilação extraordinária por até dois semestres consecutivos. No presente caso, exceder o contrato além do prazo previsto em lei seria beneficiar a autora em detrimento de outros estudantes, o que poderia levar a ofensa ao princípio da isonomia, e, ainda, abrir precedente para todos os estudantes em afronta às normas que regulam o FIES, o que pode prejudicar consideravelmente esse programa de incentivo aos estudos, eis que todo seu regulamento visa assegurar a sua estabilidade de forma a garantir o financiamento a um maior número de participantes.
Além disso, a administração pública deve pautar sua atuação aos ditames da lei e seus regulamentos, em observância ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37 , caput, da CF/88. Diante do que foi até aqui exposto, entendo que o pedido de prorrogação do contrato de financiamento estudantil da parte autora não merece acolhimento, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se o autor acerca desta decisão. Exclua-se do processo a União e cite-se o FNDE. Aportada a contestação do FNDE, intime-se o autor para se manifestar em réplica e especificar eventuais provas a produzir, justificando a finalidade. Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1007237-95.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI VENANCIO DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação ordinária proposta por Davi Venancio de Freitas em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da União/FNDE, objetivando a continuidade de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES.
A parte autora afirma ser estudante do curso de Medicina da Universidade Nilton Lins, atualmente no 11º período, e sustenta ter firmado contrato FIES nº 02.1043.187.0000142-84, com limite global de crédito de R$ 588.760,06 e prazo de utilização de 12 semestres letivos. Alega que, embora tenha cumprido suas obrigações contratuais e acadêmicas, os réus teriam negado a continuidade do financiamento para o semestre atual, impedindo o aditamento semestral.
Afirma, ainda, que foi emitido boleto no valor de R$ 12.746,67, em substituição ao valor anteriormente subsidiado de R$ 976,18. Com fundamento no art. 300 do CPC, requereu tutela de urgência para determinar que os réus procedessem, no prazo de 48 horas, ao aditamento imediato do contrato FIES para o semestre letivo atual, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, além da anulação de boletos que excedessem os valores do financiamento.
Subsidiariamente, pediu que os réus se abstivessem de praticar atos que impedissem sua matrícula e frequência no curso. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a manutenção do financiamento até a conclusão do curso, inclusive mediante termo aditivo se necessário, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação.
Em síntese, alegou que o contrato discutido foi firmado em 11/03/2020, com contratação efetiva para o 1º semestre de 2020, tendo havido aditamentos até o 2º semestre de 2025, e que a fase de amortização teria sido iniciada em 15/02/2026. Sustentou que o estudante deve realizar a manutenção do contrato FIES, pois as parcelas são geradas mensalmente conforme o fluxo contratual pactuado entre as partes.
A CEF afirmou que, durante a fase de utilização dos contratos do Novo FIES, há cobrança mensal composta por tarifas, seguro prestamista e coparticipação, sendo esta última correspondente à parte não financiada, a ser paga mensalmente pelo estudante para posterior repasse à instituição de ensino. Aduziu que, havendo percentual de financiamento inferior a 100%, sempre caberá ao estudante o pagamento de algum valor de coparticipação.
Defendeu, ainda, que o processo de aditamento semestral se inicia por solicitação da CPSA no sistema próprio, seguido da confirmação eletrônica pelo estudante, podendo o aditamento ser simplificado ou não simplificado. Sustentou que, para a renovação semestral, é requisito fundamental a adimplência contratual das parcelas de coparticipação, gastos operacionais e seguro prestamista. A ré também alegou que cabe ao estudante observar os prazos e acompanhar eventuais alterações normativas e procedimentais do FIES, afirmando que eventuais comunicados dos gestores têm caráter complementar e não afastam a responsabilidade do aluno de manter-se informado.
Acrescentou que o FIES não constituiria serviço bancário, mas programa de governo custeado com recursos da União, razão pela qual não seria regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a Caixa requereu o acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais.
A União requereu a sua exclusão da lide, afirmando que não foi incluída no polo passivo da demanda.
É o relatório.
DECIDO. Preliminares de ilegitimidade Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade da CEF, pois sua atuação como operadora financeira dos contratos de financiamento estudantil legitima sua presença na lide. Isso porque caberá a CEF adotar providências para formalizar eventuais aditamentos pretendidos nos autos. Por outro lado, acolho o pedido de exclusão da União da lide, eis que citada equivocadamente, pois não foi incluída pelo autor no feito.
No caso, o autor litiga em face do FNDE, autarquia com personalidade jurídica própria, sendo pessoa distinta da União. Tutela de urgência A concessão da tutela de urgência é medida excepcional e está condicionada a presença conjunta dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em análise preliminar, julgo que não foram demonstrados os requisitos legais para o acolhimento do pedido.
Busca o autor a prorrogação do prazo de utilização e à majoração do limite de crédito global do FIES, além do previsto no contrato e na legislação, para que possa concluir o curso de Medicina no prazo regulamentar. No caso em exame, verifica-se que o autor celebrou contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES) com os réus em 11/03/2020, a fim de obter o financiamento de 100% dos encargos do curso de Medicina na Universidade Nilton Lins.
Segundo as cláusulas terceira e sexta, o contrato teve um limite de crédito de R$ 588.760,06 para utilização por 12 semestres, permitida a majoração do limite e a dilação do prazo por até dois semestres mediante solicitação formal do financiado. Ao longo do curso, o autor utilizou o período integral do financiamento com a subsequente dilação. Tais fatos não são controvertidos nos autos, pretendendo-se, efetivamente, a revisão contratual para que o prazo de utilização do FIES e o limite de crédito global sejam estendidos para abarcar a prorrogação para conclusão do curso concedida pela instituição de ensino.
O art. 5º, I e § 3º, da Lei n. 10.260/2001 e os arts. 17 e 22, § 1º, da Portaria Normativa MEC n. 15/2011 são claros ao dispor que o prazo de utilização do FIES não pode ser superior à duração regular do curso, incluindo o período de suspensão, ressalvada dilação extraordinária por até dois semestres consecutivos. No presente caso, exceder o contrato além do prazo previsto em lei seria beneficiar a autora em detrimento de outros estudantes, o que poderia levar a ofensa ao princípio da isonomia, e, ainda, abrir precedente para todos os estudantes em afronta às normas que regulam o FIES, o que pode prejudicar consideravelmente esse programa de incentivo aos estudos, eis que todo seu regulamento visa assegurar a sua estabilidade de forma a garantir o financiamento a um maior número de participantes.
Além disso, a administração pública deve pautar sua atuação aos ditames da lei e seus regulamentos, em observância ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37 , caput, da CF/88. Diante do que foi até aqui exposto, entendo que o pedido de prorrogação do contrato de financiamento estudantil da parte autora não merece acolhimento, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se o autor acerca desta decisão. Exclua-se do processo a União e cite-se o FNDE. Aportada a contestação do FNDE, intime-se o autor para se manifestar em réplica e especificar eventuais provas a produzir, justificando a finalidade. Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal