Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007238-96.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ASLAN ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se a respeito de proposta de acordo, laudo pericial e/ou contestação, no prazo de 10 (dez) dias; b) ao final, a CONCLUSÃO dos autos para julgamento.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1007238-96.2026.4.01.4100 AUTOR: ASLAN ARAUJO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 23 de junho de 2026, entre 14h e 15h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). Andressa Ada para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007238-96.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ASLAN ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA - RO9117 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Providências finais. Nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, DETERMINO a produção de prova pericial médica. REMETAM-SE os autos ao NUCOD para que providencie a realização de perícia médica, nos termos da Portaria 1/2025 - COJEF/RO. Na hipótese de o pedido principal consistir em auxílio-acidente, observe-se a existência, ou não, de sequelas que acarretem redução da capacidade laborativa, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Sobrevindo o laudo pericial: a) se desfavorável à parte autora, INTIME-SE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, VENHAM os autos conclusos para sentença, independentemente de citação do INSS, conforme Ato Conjunto n. 2/2023 - TRF1; b) se favorável, total ou parcialmente, CITE-SE o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, VENHAM os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal