Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007239-20.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SELIO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIOMAR BARRETO DOS SANTOS - AC5807, THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 e JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
SELIO PEREIRA impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASILEIA, objetivando, liminarmente, que seja determinado à Autoridade Coatora que conclua a análise do seu pedido de concessão de benefício de prestação continuada. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. Também requer os benefícios da justiça gratuita (ID 2189327766). Narra que em 09/01/2025 requereu administrativamente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Informa que realizou perícia médica em 17/01/2025, ocasião em que foi informado que não seria necessário o comparecimento para avaliação social presencial. Relata que desde então o seu pedido ainda não foi julgado, em clara ofensa aos princípios administrativos de eficiência e duração razoável do processo. Juntou documentos. A liminar foi indeferida e a justiça gratuita foi deferida (ID 2189630493).
A autoridade coatora informou que a análise do referido benefício foi concluída no dia 15/06/2025, e que a parte impetrante sacou os valores no Banco (ID 2197878202). O MPF se manifestou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 2227328881).
É o relatório.
Decido. Fundamentação Verifica-se a perda superveniente do objeto da impetração e, consequentemente, do interesse processual da parte impetrante, pois a autoridade coatora informou que a análise do requerimento administrativo foi concluída em 15/06/2025, com a concessão do benefício assistencial pleiteado, havendo, inclusive, saque dos valores pela parte impetrante (ID 2197878202). Assim, a pretensão deduzida na inicial foi integralmente satisfeita na esfera administrativa no curso da demanda, inexistindo utilidade prática na prestação jurisdicional pretendida, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem honorários, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas pelo Impetrante. Entretanto, a cobrança fica suspensa, ante os benefícios da justiça gratuita. Havendo recursos, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Rio Branco/AC. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente