Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007239-43.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044350-34.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO ALESSANDRO DA SILVA - DF25851-A, GILBER BENTO DA SILVA - DF20504-A e CLEBER DOS SANTOS COSTA - DF7487-A POLO PASSIVO:FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007239-43.2018.4.01.0000 - [Reintegração de Posse] Nº na Origem 0044350-34.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Henrique José dos Santos contra decisão que a decisão agravada indeferiu pedido liminar formulado na ação originária, a qual objetiva a reintegração de posse de imóvel funcional. Sustenta o agravante, em apertada síntese: que preenche todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e que a negativa judicial importa em violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, alegando risco de dano irreparável diante de sua iminente retirada do imóvel.
Requer, em sede recursal, a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir sua permanência no imóvel até o julgamento final da ação originária, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada. Foram apresentadas contrarrazões. Embora intimado para regularizar a falha no prazo de cinco dias, conforme despacho de ID 7601940, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado à ID 8529953.
É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007239-43.2018.4.01.0000 - [Reintegração de Posse] Nº do processo na origem: 0044350-34.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme consta nos autos, o agravante deixou de instruir adequadamente o presente Agravo de Instrumento, deixando de juntar a decisão agravada, conforme exigência expressa do artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil. Embora intimado para regularizar a falha no prazo de cinco dias, conforme despacho de ID 7601940, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado à ID 8529953.
A ausência de peças obrigatórias inviabiliza o conhecimento do recurso na forma regular, impedindo a verificação da correção da decisão agravada e a formação do contraditório. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão não suprida da decisão agravada impede o regular processamento do agravo de instrumento, conforme determina a legislação processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (CÓPIA INTEGRAL DA
DECISÃO
AGRAVADA). INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Nos termos do art. 1.017, I, e §3º, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
2. "A falta de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação o agravo de instrumento ou seu traslado incompleto, bem como as indispensáveis à compreensão da controvérsia, enseja o não conhecimento do recurso" (AgRg no Ag 1383714/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012).
3. Examinando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico a ausência da cópia do inteiro teor da decisão agravada. Devidamente intimado para instruir o presente recurso com as peças indispensáveis descritas nos incisos I e II do art. 1017 do CPC, a parte agravante juntou documentação. Contudo, consoante se observa do documento juntado ao Id 417867609, não é possível se ter acesso ao teor da decisão proferida, em razão de erro técnico do sistema.
Tem-se, assim, por manifesta a sua inadmissibilidade.
4. Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1007128-49.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) Ainda que superado o óbice documental, observa-se que a pretensão recursal não merece guarida. O agravante busca, por meio do presente recurso, suspender os efeitos da decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse. Contudo, os argumentos trazidos não demonstram a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, como exige o artigo 300 do CPC.
A ocupação do imóvel funcional vincula-se à condição funcional do servidor, e os elementos constantes dos autos indicam que o agravante não demonstrou direito possessório autônomo e tampouco a existência de situação excepcional que justificasse a medida extrema de reintegração liminar, especialmente em sede recursal. Os fundamentos apresentados pela agravada apontam que a desocupação decorre de ato administrativo regular, no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, não tendo sido evidenciado, de plano, qualquer vício ou ilegalidade que autorize a intervenção do Judiciário em caráter emergencial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007239-43.2018.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEBER DOS SANTOS COSTA - DF7487-A, GILBER BENTO DA SILVA - DF20504-A, MARCELO ALESSANDRO DA SILVA - DF25851-A AGRAVADO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ADMINISTRATIVO. AUTOTUTELA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Henrique José dos Santos contra decisão que a decisão agravada indeferiu pedido liminar formulado na ação originária, a qual objetiva a reintegração de posse de imóvel funcional.
2. O agravante deixou de instruir o recurso com a decisão agravada, peça obrigatória nos termos do art. 1.017, I, do CPC. Embora intimado para suprir a omissão, permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo.
3. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o processamento do agravo, por impedir a adequada análise da controvérsia.
4. Ainda que superado o óbice documental, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado nem o perigo de dano irreparável, nos moldes do art. 300 do CPC. A desocupação do imóvel decorre de ato administrativo legítimo, inserido no âmbito do poder de autotutela da Administração Pública, não evidenciado vício que justifique a concessão da medida liminar.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator