Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007239-75.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SYLAS STHAEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLAS STHAEL PEREIRA DA SILVA - PI22331 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: SYLAS STHAEL PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290002170 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1007239-75.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SYLAS STHAEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLAS STHAEL PEREIRA DA SILVA - PI22331 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SYLAS STHAEL PEREIRA DA SILVA em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ – FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE (FCP) e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI, objetivando a expedição e o registro de seu diploma de graduação no curso de Direito. A tutela de urgência foi inicialmente postergada para momento posterior ao contraditório. A UFPI apresentou contestação, ao passo que restou frustrada a citação eletrônica da FCP, tendo a parte autora requerido sua realização por oficial de justiça.
É o necessário.
Decido. Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A documentação acostada demonstra que o autor concluiu o curso de Direito ministrado pela FCP, tendo colado grau em 07/02/2019, circunstância expressamente certificada pela própria instituição de ensino. Apesar disso, transcorridos mais de sete anos, ainda não lhe foi entregue o respectivo diploma. As comunicações juntadas aos autos revelam, ainda, que a própria FCP atribuiu a demora a questões relacionadas à renovação do reconhecimento do curso e aos procedimentos necessários ao posterior registro pela UFPI, sem imputar ao autor qualquer pendência acadêmica ou documental.
Por sua vez, a contestação da UFPI esclarece que a expedição do diploma compete à instituição de ensino que ministrou o curso, cabendo à Universidade Federal apenas o respectivo registro, após o encaminhamento regular da documentação pela FCP. Tem-se, portanto, sequência de providências cuja realização depende, inicialmente, da atuação da primeira requerida. Nesse contexto, eventual pendência administrativa relacionada à instituição de ensino não pode ser indefinidamente transferida ao aluno que comprovadamente concluiu sua graduação.
A demora, já excessiva, mostra-se suficiente também para caracterizar o perigo de dano, na medida em que a ausência do diploma permanece apta a produzir limitações acadêmicas e profissionais. A circunstância de ainda não ter sido aperfeiçoada a citação da FCP não impede a concessão da medida, diante da possibilidade de contraditório diferido nas tutelas de urgência, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, sobretudo porque a conclusão do curso e a colação de grau encontram respaldo em documento expedido pela própria instituição.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: a) à SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO PIAUÍ – FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE (FCP) que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à expedição do diploma do autor e pratique todos os atos de sua responsabilidade necessários ao respectivo encaminhamento à UFPI para registro; b) à UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI que, recebida regularmente a documentação necessária, adote, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências de sua competência destinadas ao registro do diploma.
Cite-se e intime-se a FCP acerca desta decisão, por mandado, no endereço indicado pela parte autora, Av. Desembargador Amaral, Centro, Corrente/PI, na pessoa de seu representante legal ou de quem possua poderes de gerência ou administração, para cumprimento da presente decisão e apresentação de contestação no prazo legal. A presente decisão servirá como mandado de citação e intimação, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça, com a urgência compatível com a tutela ora deferida.
Intime-se a UFPI acerca desta decisão.
Cumpra-se. Corrente (PI), data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007239-75.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SYLAS STHAEL PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLAS STHAEL PEREIRA DA SILVA - PI22331 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: SYLAS STHAEL PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273413563 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1007239-75.2026.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014; Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021 e Portaria 03/2023-SSJCNT de 13/06/2023, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias:
1 - Memória de cálculo que evidencie o valor do proveito econômico visado com a demanda ou renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos;
2 - Comprovante de residência atualizado (emitido em até 4 meses anteriores ao ajuizamento), preferencialmente em nome da parte autora. Caso o documento seja de titularidade dos genitores, deverá ser acompanhado do CadÚnico ( com data de atualização até 4 meses anteriores ao ajuizamento) ou de declaração de residência com firma reconhecida do titular. Em se tratando de comprovante em nome do cônjuge, é necessária a juntada do CadÚnico (com data de atualização até 4 meses anteriores ao ajuizamento ) e/ou documento comprobatório do vínculo conjugal (certidão de casamento ou união estável reconhecida em cartório).
Sendo o titular um terceiro, o comprovante de endereço (fatura de serviço público) deve vir acompanhado de contrato de locação com firma reconhecida ou declaração de residência com firma reconhecida, ou, alternativamente, acompanhado de cópia do documento de identificação do declarante para conferência da assinatura. Ressalte-se que esta exigência se afigura ainda mais relevante no contexto desta Subseção, que vem recebendo centenas de demandas ajuizadas por pessoas residentes fora da competência territorial, inclusive com também centenas de casos de falsificação documental.
Se a petição inicial cumprir os requisitos estruturantes, máxime as normas do PJE, considerando as especificidades de cada tipo de benefício requerido, dê-se, vistas à parte ré, com o que ficará citada, iniciando-se o prazo para defesa, que poderá ser apresentada em 30 (trinta) dias; intimada, para que traga aos autos, juntamente com a contestação, os documentos indispensáveis para o julgamento da causa; intimada, para que informe, no prazo de defesa, se há possibilidade de acordo, caso em que deverá, de imediato, apresentar os termos da proposta.
Havendo formulação de proposta de acordo pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 10 (dez) dias, destacando que a omissão será interpretada como concordância. Deve também, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a contestação. Findo o prazo para emenda, não havendo manifestação da parte autora, certifique-se e, após, conclusos para extinção por indeferimento da petição inicial ou julgamento restrito à análise das provas até então existentes.
Corrente-PI, data da assinatura ANTONIO KENNEDY RODRIGUES IBIAPINA Servidor(a) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CORRENTE, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI