Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007242-95.2024.4.01.4200 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRICIO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Suspenda-se o curso processual do feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento e com o trânsito em julgado, ressalvado o comunicado de liminar. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007242-95.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO SANTOS DUARTE - RR1792 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRICIO em face da UNIÃO FEDERAL. Intimada, a UNIÃO apresentou impugnação (ID 218.***.***-09) na qual pleiteou a concessão de efeito suspensivo à impugnação, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa da exequente (transação administrativa), ilegitimidade ativa do servidor público federal não vinculado ao estado do Mato Grosso do Sul, inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF e, subsidiariamente, excesso de execução.
Remetido os autos à contadoria do Juízo, foi recomendada a homologação dos valores apresentados ao ID 218605017. Em manifestação posterior (ID 2200734452), a exequente questionou a premissa adotada pela Contadoria, ao considerar a suposta quitação administrativa sem prova nos autos, argumentando que a União não apresentou documento que comprove tal fato. Requereu novo cálculo sem considerar essa dedução.
É o relatório.Fundamento e
DECIDO.
1. Pedido de concessão de efeito suspensivo Sustenta a União que, tendo apresentado impugnação e não tendo sido rejeitada, exsurgiria como necessária a concessão do efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, diante dos fundamentos relevantes que cercam a pretensão estatal e do risco de dano emergente do curso do feito executivo. O pedido não merece acolhimento.
Isso porque não há atos executórios em andamento ou ordens de constrição de bens, uma vez que o cumprimento de sentença que importe obrigação de pagar contra a Fazenda Pública segue o procedimento previsto pelo da CF.
Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007242-95.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO SANTOS DUARTE - RR1792 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA DO SOCORRO FERREIRA BRICIO LUCIANO SANTOS DUARTE - (OAB: RR1792) FINALIDADE: Para, querendo, manifestar-se quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRR
2. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Alega a União que a parte autora não juntou aos autos contracheque recente que demonstre que seu rendimento líquido “é inferior ao montante de R$2.000,00 fixado pela Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio das Resoluções 133 e 134, ambas publicadas em 07/12/2016,como valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência judiciária gratuita”, o que afastaria a sua condição de hipossuficiente, razão pela qual não faz jus à gratuidade postulada.
Com efeito, milita em favor das pessoas físicas a presunção legal de veracidade quanto à hipossuficiência declarada nos autos, consoante artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que prevê: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A propósito, destaco o posicionamento do egrégio TRF da 1ª Região acerca da matéria: “A revogação da assistência concedida dependeria da análise acerca dos rendimentos mensais dos autores ao longo do tempo, a fim de se averiguar se são ou não superiores ao limite estabelecido pela jurisprudência desta Corte, a saber, dez salários mínimos.” (AC 0014199-30.2008.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 07/06/2017). Considerando que nada foi acrescentado aos autos que denotasse que a demandante não se conforma com esse entendimento jurisprudencial, a impugnação não merece acolhimento.
3) Ilegitimidade dos Exequentes em razão de transação administrativa Aduz a União que o título exequendo abrange apenas os servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordos. Após pesquisas realizadas pelos órgãos de auxílio da Procuradoria-Regional da União, identificou-se que os exequentes fazem parte de outras ações envolvendo o mesmo objeto dessa demanda.
O STJ, no tema repetitivo 1102, estabeleceu ser possível a comprovação de transação administrativa relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras, apenas em relação a acordos firmados após a vigência das Medidas Provisórias 1962-33/2000 e 2169-43/2001. O art. 6º daquela MP preceituava que “os valores devidos em decorrência do disposto nos artigos anteriores, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999”.
A possibilidade de se aceitar as fichas financeiras como comprovação do acordo administrativo foi enfrentado pelo STJ, tendo a corte afirmado categoricamente que o antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico (REsp 1.925.194/RO, 1ª Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, 18/04/2024).
A União comprova, por meio de fichas financeiras, a existência de pagamentos e não do ajuste celebrado, os quais deverão ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes. Assim, afasto a preliminar.
4) Da Ilegitimidade Ativa dos Servidores não Vinculados ao estado de Mato Grosso do Sul e da Impossibilidade de aplicação do tema 1075 do STF Suscita a União a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente sob a justificativa de que o título executivo ora executado teve a peculiaridade de ser oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul (autos do processo n.º 0005019-15.1997.4.03.6000).
JÁ na petição inicial da ACP se perceberia a vinculação do pedido aos servidores públicos federais em atuação no Estado do Mato Grosso do Sul, pois embora a exordial não mencione expressamente tal limitação, vemos ao final do pedido de concessão dos 28,86% o requerimento de "exclusão das pessoas, funcionários públicos federais, que já receberam o percentual, conforme relação". Defende que os anexos da petição inicial (que trazem a relação dos servidores a serem excluídos da lide por já terem sido beneficiados em outras ações) dizem respeito a servidores do Mato Grosso do Sul: servidores do IBAMA no Mato Grosso do Sul (fls. 112/117), da Delegacia de Agricultura no Mato Grosso do Sul (fls. 118/120), da Aeronáutica no Mato Grosso do Sul (fls. 121/123) e DNER no Mato Grosso do Sul (fls. 124).
Ainda, a limitação do pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul se confirmaria com o aditamento da inicial promovido pelo próprio Ministério Público Federal na petição de fls. 136, tendo o Parquet juntado a lista de todos os órgãos que suportariam os efeitos da condenação, todos eles no Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 138/140). Apesar da argumentação da União, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque o MPF na ação civil pública exequenda não apresentou emenda à inicial, sendo certo que a sentença condenou os réus (neles incluída a União) a incorporarem o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, sem restrição ao local de suas lotações. Ressalte-se que esse tema não foi levantado por qualquer das partes nos recursos, tampouco debatido pelos Tribunais. É certo que o artigo 16 da Lei 7.347/1985 estabelece que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”.
Entretanto, o artigo deve ser interpretado de forma sistemática para evitar situações contraditórias, uma vez que onde há a mesma razão, deve ser aplicada a mesma regra. Entender que o título exequendo se refira apenas aos servidores de determinado estado, cria situação desigual para servidores que exercem a mesma função e pertencem aos mesmos quadros, mas se encontram lotados em outras unidades da Federação.
Veja-se que o art. 39, § 1º, da CF determina que os padrões de vencimento do servidor público devem observar a natureza dos cargos componentes de cada carreira, de modo que a concessão de benefícios ou vantagens para apenas parte de servidores integrantes da mesma carreira e do mesmo ente não só fere referida regra constitucional como o próprio pacto federativo. De fato, o art. 19, III, da CF veda criação de preferências entre os entes federais.
Aliás, o STF na ADI 4.303, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assentou que, em respeito ao princípio da isonomia, servidores públicos que ocupam cargos iguais, com as mesmas atribuições e na mesma estrutura de carreira, devem receber remuneração igualitária. A intepretação aqui defendida não utiliza como razão de decidir o teor do julgamento do tema 1075 do STF, não havendo aplicação retroativa do quanto ali decidido, mas aplicação de intepretação estrita do dispositivo da sentença exequenda e observância de regras constitucionais.
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada.
5) Do excesso de execução Com efeito, “os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário” (TRF-3 - AI: 50229339020194030000 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/08/2022).
No caso em apreço, deve prevalecer a conclusão do órgão de apoio ao Juízo, que certificou que os cálculos apresentados pela União ao ID 218605017 foram realizados de forma correta (ID 2197727329). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela União (ID 2186051017) e corroborados pela Contadoria do Juízo. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, os quais fixo em10% sobre o excesso de execução, nos termos do art. 85, §§1º e 2º do CPC, que todavia ficam com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que neste ato defiro. Requisite-se, pois, o pagamento mediante a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso.
Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias. Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução. Fica desde logo autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato acompanhado de declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB,sob pena de não realização do destaque.
Mantenham a parte exequente e seus advogados atualizados seus endereços e telefones nos autos, a fim de que possam efetivamente receber os valores quando liberados, bem como regularizados seus CPF´s, posto que CPF irregular se constitui em óbice insuperável para o acesso ao numerário. Intimem-se.
Cumpra-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara