Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007243-73.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ORLANDINO DOS SANTOS OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
ORLANDINO DOS SANTOS OLIVEIRA ajuizou ação revisional de empréstimo, cumulada com pedido de consignação em pagamento, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alegou, em síntese, que em 10/04/2023 as partes celebraram contrato de empréstimo, com disponibilização do valor de R$ 12.000,00, a ser pago em 11 prestações mensais, com início em 10/06/2023 e término em 10/04/2024. Sustentou a existência de cobrança de encargos abusivos e requereu a revisão judicial do contrato, com declaração de nulidade de cláusulas que reputa abusivas, especialmente quanto aos juros.
Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência, para que fossem cessados os descontos em folha, de modo a permitir o depósito judicial do valor que entende correto (parcela de R$ 242,12), bem como a expedição de ofício ao SERASA S/A para abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes relativamente à dívida discutida. Ao final, pediu a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros mensal/anual, determinando-se que os juros remuneratórios fossem calculados de forma simples, sem capitalização, e fixados em 12% ao ano, ou, alternativamente, em percentual mínimo a ser fixado pelo juízo.
Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação. Defendeu, em resumo, a regularidade do contrato e a improcedência dos pedidos. Sustentou que a utilização de sistemas de amortização não implica, por si só, capitalização indevida, e que não haveria anatocismo. Argumentou que o “método Gauss” não corresponderia a sistema de amortização aplicável à matemática financeira contratual, afirmando que levaria a “deságio” e distorção da taxa pactuada.
Afirmou, ainda, que a taxa contratada seria de 6,5% ao ano e estaria abaixo da média de mercado indicada.
É o breve relatório.
Decido. A controvérsia envolve, de um lado, pedido de cessação de descontos em folha e de adoção de providências para impedir eventual inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, associado à intenção de depositar em juízo valor que entende devido. De outro, o pedido principal de revisão do contrato, para declarar nulas cláusulas tidas como abusivas, especialmente quanto aos juros, a fim de determinar cálculo por juros simples, sem capitalização, com fixação em 12% ao ano (ou outro percentual mínimo a ser fixado pelo juízo).
Quanto ao pedido de cessação dos descontos em folha, com autorização para depósito judicial do valor que o autor entende devido (R$ 242,12 por parcela), e expedição de ofício ao SERASA para impedir negativação, trata-se de pretensão que, na forma como deduzida, busca alterar, unilateralmente, o modo de adimplemento do contrato, durante a discussão judicial, afastando os efeitos típicos do inadimplemento, sem que haja demonstração suficiente de ilicitude concreta no desconto contratado ou de vício que, de plano, imponha a paralisação do cumprimento pactuado.
A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Além disso, deve-se observar a necessidade de medida adequada e proporcional ao fim pretendido, evitando-se impor à parte contrária restrições gravosas sem base probatória mínima. No caso concreto, não se extrai a demonstração objetiva, clara e verificável, a partir do próprio contrato e de sua evolução, de que os descontos seriam indevidos em sua origem ou que a parcela contratada seria manifestamente ilegal.
Ao contrário, a ré afirma taxa anual de 6,5% e defende a regularidade do pacto. Nesse contexto, cessar descontos e, simultaneamente, impor impedimento de anotação em cadastro restritivo, sem lastro probatório suficiente e com substituição do pagamento contratual por quantia unilateralmente apurada, representa medida que interfere de modo intenso na execução do contrato e nos meios legítimos de tutela do crédito, sem que estejam atendidos, com segurança, os requisitos legais da tutela provisória.
No mérito revisional, o autor pede a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, em especial a taxa de juros mensal/anual, com imposição de juros simples, sem capitalização, e limitação em 12% ao ano, ou outro percentual mínimo a ser fixado pelo juízo. Em contratos, a regra geral do Direito Civil é a força obrigatória do que foi pactuado, pois o contrato nasce da manifestação de vontade e cria deveres para ambos.
Essa regra, porém, não é absoluta: o ordenamento impõe limites, especialmente pela boa-fé objetiva, função social do contrato e pela vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda assim, para que o Poder Judiciário intervenha no conteúdo econômico do contrato e declare nulas cláusulas relativas a juros, é necessário demonstrar, de forma concreta, a existência de ilicitude, abusividade efetiva ou vício que comprometa a validade da estipulação.
O Código Civil prevê nulidades e anulabilidades em hipóteses específicas (arts. 166 e seguintes), e disciplina o regime dos juros e do pagamento de capital e juros. Contudo, a pretensão do autor não se limita a discutir a clareza da cláusula, ou a existência de cláusula surpresa, ou a ausência de informação essencial; pretende, em essência, substituir o critério de cálculo adotado no contrato por outro método e impor um teto de 12% ao ano.
O autor não apresentou instrumento contratual contendo as cláusulas específicas de taxa de juros mensal/anual, tampouco se identifica, de maneira objetiva, qual disposição contratual teria previsto capitalização, em que periodicidade, e como isso teria sido aplicado na evolução da dívida. Também não há, no material apresentado, demonstração de que tenha havido cobrança em desacordo com o que foi contratado.
Além disso, o pedido de limitação dos juros a 12% ao ano, como formulado, não encontra base legal específica, que imponha esse teto, de modo geral, ao contrato descrito. A intervenção judicial para fixar percentual mínimo de juros, sem parâmetro legal expresso e sem demonstração de abusividade concreta no contrato, não se harmoniza com a segurança jurídica e com a liberdade contratual nos limites legais (Código Civil, art. 421).
Também sob a ótica processual, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Em termos simples, quem pede a revisão por abusividade precisa apontar a cláusula, explicar o motivo jurídico da invalidade e demonstrar o impacto no débito. Embora o autor tenha indicado os valores que entende devidos, não se extrai da documentação carreada aos autos, com precisão, a demonstração suficiente para infirmar a regularidade contratual afirmada pela CEF, inclusive quanto à taxa anual mencionada na contestação (6,5% a.a.).
Ausente demonstração concreta e suficiente de abusividade, prevalece o ajuste contratual nos limites da lei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Mantida a gratuidade da justiça deferida.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal