Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1007244-75.2026.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELINALDO DA CRUZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR SILVA ALMEIDA - BA53213 POLO PASSIVO: DELEGADO DA DELEGACIA RECEITA FEDERAL FEIRA DE SANTANA-BA e outros
DECISÃO
ELINALDO DA CRUZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato ilegal e abusivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL pleiteando que a autoridade coatora remeta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos da Impetrante vencidos há mais de 90 dias e sem exigibilidade suspensa, nos termos do art. 201, §. 3º, do CTN Alega, em síntese, que possui diversos débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias e está impedido de usufruir os benefícios da transação tributária prevista no Edital PGDAU 06/2026.
É o relatório.
Fundamento e decido. A instrução processual é precária. A parte impetrante não instruiu a inicial com cópia do Edital PGDAU 06/2026, limitando-se a indicar um link no corpo da própria exordial. No entanto, essa matéria não é desconhecida, havendo vários precedentes neste Juízo. A pretensão da impetrante consiste, basicamente, em que a autoridade coatora faça o que é seu dever fazer: enviar os débitos tributários, depois de esgotados os prazos de defesa administrativa, para a inscrição em dívida ativa.
Ao formular tal pedido, a impetrante está renunciando implicitamente ao exercício de defesa na esfera administrativa, pois, uma vez inscrito em dívida ativa, o débito pode ser, em tese, objeto de transação ou poderá a impetrante opor embargos à execução após garantido o Juízo. O pleito formulado na exordial encontra fundamento no princípio da preservação da empresa. Deveras, para seu regular funcionamento, gerando receitas e cumprindo suas obrigações, inclusive tributárias, a empresa necessita de certidões negativas, o que não é possível obter sendo devedora do Fisco.
Ora, não interessa a ninguém – nem ao Estado, nem à sociedade – que a empresa cesse suas atividades. Configurado, portanto, o fumus boni juris. O periculum in mora, à sua vez, é patente, haja vista que o prazo para adesão à transação tributária encerra-se em 30/09/2026. Face ao exposto, defiro o pedido de liminar para determinar ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA ou a quem suas vezes fizer que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o envio à Procuradoria da Fazenda Nacional de todos os débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência à PFN para ingressar no feito, querendo (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II). Depois, vista ao MPF. Por fim, conclusos para sentença. Decisão automaticamente registrada e publicada. Intimem-se. Ilhéus, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\lincoln\desktop\decisões interlocutórias\vara\mandado de segurança\princípio da conservação da empresa_remessa pfn_int of just_26 100724475.docx