Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007244-87.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:
I. K. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA NASCIMENTO - BA77641 POLO PASSIVO:INSS GERENCIA EXECUTIVA MANAUS e outros Destinatários:
I. K. S. KAREN TAMAME DE MELO KAKIMOTO SARMENTO EMERSON SILVA NASCIMENTO - (OAB: BA77641) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280314291 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007244-87.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:
I. K. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA NASCIMENTO - BA77641 POLO PASSIVO: INSS GERENCIA EXECUTIVA MANAUS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS, visando, em síntese, a imediata análise do requerimento administrativo diante do transcurso do prazo estipulado sem qualquer resposta. Consta da petição inicial que o(a) Impetrante protocolou requerimento administrativo perante o INSS, devidamente instruído com as provas necessárias, sem que a Autarquia Previdenciária houvesse proferido decisão até o ajuizamento da demanda.
A inicial veio acompanhada de documentos. Constam dos autos a manifestação do INSS, requerendo ingresso no feito, e o parecer do MPF, sem análise do mérito. As informações da autoridade coatora foram juntadas no id 2271111379.
É o relatório.
DECIDO. O(A) Impetrante ajuizou o presente mandamus a fim de obter ordem que determinasse à Autoridade Impetrada a análise de seu requerimento administrativo. Todavia, ao compulsar os autos, verifico a perda superveniente do interesse processual, conforme informado pela autoridade coatora e demonstrado pelos documentos juntados. Isso porque, tendo sido proferida decisão no âmbito administrativo, resta prejudicado o objeto da presente demanda, que consistia justamente na alegada omissão da Administração.
Dessa feita, reconheço a perda superveniente do objeto do presente writ e, consequentemente, a ausência de interesse processual, formado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que a necessidade da tutela jurisdicional não mais subsiste no caso sub examine.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009; Defiro o ingresso do INSS. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Após, a Secretaria da Vara deverá proceder conforme determinado na Resolução Presi 5679096, de 08/03/2018 (TRF1), remetendo os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, caso não haja pedido pendente de análise. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM