Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Central de Perícias 1007246-70.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON ROQUE FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, nos termos da Portaria nº 01/2026 desta subseção judiciária e conforme decisão proferida:
I. Incluo o presente feito em pauta para perícia médica PRESENCIAL, com o(a) Dr(ª). Poliane Giseti de Souza 5990/RO, no dia 02/10/2026 , às 09h30min a ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária (Rua Raimundo Alves de Abreu, Nº 925 - Centro). a) a parte autora deverá apresentar todos os exames, receituários e relatórios médicos de que disponha, relacionados à sua enfermidade, bem como os quesitos que pretende sejam respondidos pelo perito do juízo. b) para comprovar a enfermidade ou a incapacidade atual, é de extrema importância a apresentação de exames, ressonâncias, receitas e relatórios médicos recentes. c) É facultado ao periciando comparecer acompanhado de um profissional médico de sua confiança, que atuará como assistente técnico.
É obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação com foto atual, como RG, CNH ou outro documento oficial. ATENÇÃO, o periciando não deve chegar antes das 09h00min, a fim de evitar aglomeração.
II. Caso a parte autora não compareça no dia previamente designado para a realização da perícia, deverá apresentar justificativa fulcrada em motivo de força maior ou de caso fortuito até a data da realização do ato, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/95).
III. Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito acima designado, sob pena de preclusão.
IV. O(a) perito(a) deverá juntar o laudo aos autos em até 05 (cinco) dias úteis após a realização da perícia, com respostas aos quesitos do Juízo e das partes, se apresentados, conforme disposto no inciso I do Parágrafo Único do art. 5º da Portaria 01/2026 (25547083).
V. Fica o perito do juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento.
VI. Os honorários periciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), serão pagos nos termos do art. 8º, inciso I, da Portaria nº 01/2026 da Subseção Judiciária de Ji-Paraná. Intimo as partes para ciência. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007246-70.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON ROQUE FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. DEFIRO a produção de prova pericial. Os honorários periciais serão pagos conforme o Art. 8º da PORTARIA 01/2026, DE 24 DE JULHO DE 2026 da Coordenadoria do JEF da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. DETERMINO à secretaria que remeta os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, em conformidade com as Portarias n. 01/2026 da Disub/Jip, para realização de perícia médica.
INDEFIRO eventual pedido de redesignação da perícia médica com especialista, nos termos do Enunciado nº 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz. A perícia social deverá ser realizada apenas se comprovada a deficiência da parte autora em laudo de perito médico judicial. Juntado o laudo pericial, CITE-SE o INSS para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001.Ressalto que eventual proposta de acordo poderá acompanhar-se de contestação.
Recusada a proposta de acordo, façam os autos conclusos para julgamento. Deverá o requerido, independentemente de oferecimento de contestação, e no prazo de resposta, fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, notadamente os cadastros nos sistemas CNIS, Plenus, SNCR, Sintegra e Idaron dos envolvidos na presente ação. ADVERTÊNCIA Considerando os inúmeros jurisdicionados que aguardam submissão à perícia nessa Subseção; Considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo, especialmente em se tratando de demandas de caráter alimentar; Considerando que todos os participantes do processo devem agir com boa-fé; Considerando os diversos meios efetivos de comunicação à disposição dos jurisdicionados para contato com esta Subseção; Considerando o grande número de pedidos genéricos de adiamento de perícia, desacompanhados de justificativas razoáveis e provas; e Considerando que é dever legal e ético do advogado manter contato contínuo e transparente com seu cliente.
AS PARTES FICAM DESDE LOGO ADVERTIDAS DE QUE: a) A ausência da parte à perícia sem justificativa razoável comprovada documentalmente e apresentada até a data marcada, acarretará a extinção do processo. b) O processo também será extinto, no caso de perícia social, quando a parte mudar de endereço sem a devida comunicação até a data agendada.
Cumpra-se. JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal