Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007247-29.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODENIR VIEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA - RO8501 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a condenação do INSS na implantação do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), desde a cessação do NB 1193900520 – LOAS, em 30/04/2022. Determinada a realização de emenda à inicial, a fim de se comprovar a inscrição no CadÚnico, bem como a regularização da representação processual e a retificação do pedido, quanto à correspondência ao benefício cessado de LOAS.
Houve a juntada de novos documentos (ID’s 2156832505 e 2160097168). Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir na concessão do benefício por incapacidade temporária desde o requerimento do benefício assistencial (LOAS), formulado em 16/08/2022, em razão de não haver fungibilidade entre os benefícios. Quanto à preliminar, verifico que, de fato, o requerimento administrativo formulado em 16/08/2022 (NB 87/119.390.052-0) se refere a benefício assistencial (LOAS), tendo este sido, inclusive, restabelecido por força de recurso provido, em 14/05/2025, e permanecendo ativo na presente data (ID 2194602593, pág. 70, ID 2194865946).
Esclareça-se que o BPC/LOAS deficiente foi implantado em favor da parte autora em 18/06/2001 e cessado, em 30/04/2022, devido ao não atendimento à convocação do posto e à falta de inscrição no CadÚnico. A regularização ocorreu em 11/11/2024 (ID 2160097214), conforme comprovante do CadÚnico. Interposto recurso administrativo, houve provimento pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, que determinou a reativação do benefício assistencial, a partir de 01/05/2022, data imediatamente posterior à cessação.
Não há o que se falar em fungibilidade entre os citados benefícios. De um lado, o prévio requerimento administrativo de continuidade de percepção do benefício assistencial faz alegação de miserabilidade e de deficiência, que gera impedimento de longo prazo. De outro, no benefício de incapacidade temporária é analisada a qualidade de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência/tempo de contribuição.
Desse modo, a ausência de análise administrativa consubstancia vício que não pode ser suprido em juízo, na medida em que não se deu, para o auxílio incapacidade, negativa administrativa do INSS. De fato, além de evidenciar o interesse de agir, o requerimento administrativo permite a fixação do termo a quo do recebimento do benefício, com nítida repercussão patrimonial para ambas as partes. Importante lembrar que o BPC não pode ser acumulado com outros benefícios no âmbito da seguridade social (art. art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
A exigência de requerimento administrativo não é mera formalidade, mas sim o requisito necessário para que a lide seja instaurada e seus limites estabelecidos. Tal entendimento foi consagrado no Enunciado n. 77 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), segundo o qual “o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.
Ademais, no dia 27/08/2014, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, afirmando que a obtenção de benefício depende de uma postulação ativa, não havendo interesse de agir do segurado que não tenha protocolado seu requerimento junto ao INSS, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento afetado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2014). Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, de pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a cessação administrativa do NB 1193900520. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO