Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1007248-07.2025.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - BA37487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
GUANAMBI, 27 de março de 2026. ESTER MARIA CORREIA MADUREIRA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007248-07.2025.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - BA37487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2239789802 Destinatários: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - (OAB: BA37487) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2239789802).
GUANAMBI, 26 de fevereiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1007248-07.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - BA37487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o(a) perito(a) verificou que a parte autora é portadora de lombalgia, cervicalgia e artralgia, apresentando incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa atual. O expert fixou a data de início da incapacidade em 07/2022 e estabeleceu prazo de recuperação de 06 (seis) meses. No tocante à qualidade de segurado e cumprimento de carência legal, tais requisitos foram comprovados nos autos, tendo em vista a percepção de benefício previdenciário no período de 26/09/2023 a 13/02/2025.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o(a) requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Fixo a data de início do benefício em 14/02/2025, data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa. Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde a DIB até a efetiva implantação.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1007248-07.2025.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO (MIGRAÇÃO/AUTUAÇÃO DA RPV AO TRF) Cientifique-se a parte interessada acerca do inteiro teor da certidão de migração da RPV e autuação no TRF1, devendo acompanhar o processamento do pagamento do ofício requisitório através do site https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1.
Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado em até sessenta dias, contados da migração da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal), COM PREVISÃO DE DEPÓSITO PARA A 1ª SEMANA DE ABRIL DE 2026. Por ora, não havendo mais providências a cargo desta secretaria, os autos serão mantidos na tarefa própria do PJE "PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DE RPV". Confirmado o pagamento, os autos serão arquivados.
Guanambi, na data da assinatura Ester Maria Correia Madureira Diretora de Secretaria Instruções para o saque da requisição de pagamento: Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado em até sessenta dias, contados da entrega da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal). Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judicial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007248-07.2025.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - BA37487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2239983222 Destinatários: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - (OAB: BA37487) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2239983222).
GUANAMBI, 26 de fevereiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007248-07.2025.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - BA37487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2240050212 Destinatários: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - (OAB: BA37487) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2240050212).
GUANAMBI, 26 de fevereiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007248-07.2025.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - BA37487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2240051087 Destinatários: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - (OAB: BA37487) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2240051087).
GUANAMBI, 26 de fevereiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007248-07.2025.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - BA37487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2236755567 Destinatários: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - (OAB: BA37487) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2236755567).
GUANAMBI, 10 de fevereiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007248-07.2025.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - BA37487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2237028310 Destinatários: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - (OAB: BA37487) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2237028310).
GUANAMBI, 10 de fevereiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007248-07.2025.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - BA37487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2236698517 Destinatários: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - (OAB: BA37487) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2236698517).
GUANAMBI, 9 de fevereiro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 14/02/2025 e DIP em 01/12/2025 e DCB em 01/06/2026. Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$15.415,70 (quinze mil, quatrocentos e quinze reais e setenta centavos).
Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento em favor da autora.
Uma vez cumprido o pagamento, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade temporária RMI: 01 salário mínimo DIB 14/02/2025 DIP: 01/12/2025 Valor da RPV: R$ 15.415,70
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA Processo: 1007248-07.2025.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação contida na Portaria SEI/TRF1 - 6406078 de 13/08/2018, da lavra do MM. Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, procedo à abertura de vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo médico pericial juntado, bem como da contestação e documentos apresentados pelo réu.
No mesmo prazo, deverá indicar as provas que pretende produzir. Guanambi, BA, 08/12/2025 ESTER MARIA CORREIA MADUREIRA Diretor de Secretaria
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATENÇÃO: Informamos que, ao designar o ato pericial médico por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJE), o sistema gera automaticamente uma certidão de agendamento. A certidão contém data, hora, perito, especialidade e nome do periciado, contudo, as informações essenciais como o dia para realização, hora e local para comparecimento em relação à perícia estará no primeiro parágrafo do ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria Conjunta PFBA/SSJGNB nº 03/2022 de 20/10/22 da lavra do MM. Juiz Federal Titular da Vara Única desta Subseção Judiciária, e por ordem, considerando a necessidade de exame técnico para o deslinde do feito, fica designada a realização de perícia médica para o dia 11/11/2025, às 13:30h (atendimento por ordem de chegada) com o perito Dr. Alexandre Campos Costa, CRM.:15.025, na Clínica Endocenter, endereço: Praça Manoel Novaes, nº 60 (próximo ao antigo Hotel Recife), Centro - Guanambi-BA, a qual a parte autora deverá comparecer munida dos documentos médicos de que dispuser, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames.
Os quesitos elaborados pelos advogados deverão ser anexados no PJE antes da perícia (caso queira). Em caso de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora justificar a ausência no prazo de 05 dias da data designada para a realização da perícia, sob pena de extinção do feito. Honorários periciais fixados nos termos da Portaria da SSJ GNB/BA nº 8/2024, que dispõe sobre a fixação dos honorários periciais no âmbito da Vara e do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA: Perícia médica realizada na Sede da Subseção Judiciária de Guanambi no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), qualquer que seja a especialidade; Perícia médica realizada nos consultórios particulares, valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), qualquer que seja a especialidade; A secretaria encaminhará ao perito designado cópia dos quesitos únicos do juízo e do réu (depositados em Secretaria), informando-lhe que o laudo deverá ser carreado aos autos, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa pessoal e diária em caso de descumprimento pelo juiz da causa.
A secretaria providenciará a intimação da parte autora acerca deste Ato Ordinatório. Com a juntada do laudo e requisição dos honorários periciais, os autos serão encaminhados para citação do réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para triagem prévia, conforme Art. 1º, § I, da Portaria Conjunta nº 03/2022 de 20/10/2022: (acordo direto – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por ausência de demais requisitos para a concessão do benefício pretendido – Tipo 4).
Guanambi/BA ALEX RAMON FERREIRA SANTANA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi/BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1007248-07.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE FIRMO LOUZADA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - BA37487 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação na qual a autora postula a concessão de benefício por incapacidade. Tendo em vista que o endereço informado na petição inicial diverge das provas documentais trazidas aos autos, tais como ITR e comprovante de residência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias esclareça qual o seu endereço, devendo juntar um comprovante de residência atual, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Guanambi, [Data da Assinatura]. Juiz (a) Federal