Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI Processo: 1007249-07.2021.4.01.4002 Classe: CumSen / CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Data de Distribuição: 21/11/2021 10:59:35 Polo Ativo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(CNPJ: 00.***.***/0001-04) - EXEQUENTE Polo Passivo: MASTER FIBRA SANEAMENTO LTDA - ME(CNPJ: 07.***.***/0001-00) - EXECUTADO, JOSE RIBAMAR LOPES(CPF: 010.***.***-00) - EXECUTADO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO(CNPJ: 00.***.***/0001-16) - REPRESENTANTE
DESPACHO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Julgado ajuizado por EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face do EXECUTADO: MASTER FIBRA SANEAMENTO LTDA - ME, JOSE RIBAMAR LOPES objetivando o pagamento da obrigação a que fora condenada a parte requerida. Dessa forma, proceda-se à alteração da classe atual para a de “Cumprimento de Sentença”. Apresentação de memória de cálculo atualizada pelo exequente (id 2252659071), pelo qual necessário na ação (art. 524 do CPC/2015).
1. Da Intimação Eletrônica, Postal, via Oficial de Justiça ou por Edital
Intime-se o executado para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que: a) a não satisfação do débito implicará em multa de 10% e majoração de honorários advocatícios para 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC/2015. b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações (CPC, art. 525).
Este prazo é contado nos termos do art. 231 do CPC/2015. Da intimação via Sistema (PJE) Havendo procurador constituído pela parte, intime-se na pessoa do advogado (Art. 513, §2º, I do CPC/2015). Da intimação por meio eletrônico (DJEN) Havendo possibilidade, efetue-se tentativa de intimação do executado por Domicílio Judicial Eletrônico (art. 513, I do CPC/2015). Aplique-se no necessário a Resolução nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Ausente a confirmação, decorrido o prazo legal de 3 (três) dias úteis, intime-se por outros meios (art. 246, §1º-A do CPC/2015). Da intimação Postal (AR+MP) Visando conferir maior celeridade processual aos autos, nos termos do art. 154, inciso II do CPC/2015, deverá(ão) ser expedido(s) diretamente mandado(s) para intimação, penhora e avaliação nos casos em que o endereço pertença às cidades de Parnaíba, Luís Correia e Ilha Grande do Piauí, ou que inexista correta indicação para a entrega do objeto postal (zona rural, sem indicação de nome de logradouro ou via, sem indicação de numeração individualizada e única ou sem correta indicação do endereço de entrega), dispensado assim a tentativa inicial de intimação por correios.
Nos demais casos, providencie-se a intimação do executado via correios, através de carta com aviso de recebimento, conforme elencado no art. 513, II, do CPC/2015. Para pessoas físicas também em "mãos próprias". Da intimação por Oficial de Justiça Frustrada a intimação postal ou em caso de extravio, deverá(ão) ser expedido(s) mandado(s) ou carta(s) precatória(s) de pagamento, nos termos do art. 249 e 513, §2º do CPC/2015, podendo o(a) requerido(a), nesse prazo, apresentar impugnação nos próprios autos para questionar o débito, por meio de advogado.
Se houver suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça proceder à intimação com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC/2015. Após, sendo efetuada em endereço válido, expeça-se carta de ciência (art. 254 do CPC/2015). Sendo necessário, que o mandado seja redistribuído automaticamente, até o efetivo cumprimento, aos oficiais de justiça das regiões competentes. O oficial de justiça não deverá devolver o mandado ou carta precatória ao Juízo no intuito de aguardar eventuais informações, como por exemplo a de parcelamento ou pagamento integral do débito.
Esta verificação deverá ser feita diretamente com o executado durante a diligência, obtendo documentação comprobatória correspondente. Não sendo fornecida ou inexistindo, a penhora e avaliação determinadas deverão ser efetuadas. Existindo, os documentos apresentados pelo executado deverão ser digitalizados e anexados em sua certidão. Da não localização do devedor Não sendo localizado o devedor ou estando incompleto/inválido o endereço, promova-se a consulta de endereço do executado nos sistemas processuais disponíveis, anexando-se aos autos o resultado, caso exista.
Observando-se a inteligência dos artigos 246 e 249 do CPC/2015 e em atenção ao princípio da eficiência desta lei, encontrado(s) novo(s) endereço(s) válido(s), do uso deste(s) repita-se as diligências necessárias para promover a intimação do executado. Havendo novo endereço, se regional, o ato deve dar-se por meio de Oficial de Justiça, através de mandado de pagamento, penhora e avaliação. Sendo encontrado novo endereço útil deve a secretaria providenciar o devido cadastro do mesmo no sistema processual, associando-se o mesmo à parte.
Se necessário, conceda-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta processual e sobre eventual declínio de competência (no caso de localização de endereço em outra jurisdição) ou indicar novo endereço ou requerer a intimação por edital (se for o caso).
2. Do pagamento O executado deve, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se de que: a) a não satisfação do débito implicará em multa de 10% e majoração de honorários advocatícios para 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC/2015. b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações (CPC, art. 525).
Este prazo é contado nos termos do art. 231 do CPC/2015. Observa-se que para obter o valor atualizado da dívida e evitar cobrança de valores residuais, o pagamento ou parcelamento deve ser feito diretamente ao credor/exequente, ao qual deverá informar nos autos sua ocorrência. Esclareça-se ao executado que o pagamento, no prazo legal, o(a) isentará da multa e majoração dos honorários, ao passo que, em não cumprida a obrigação nem sendo oposta impugnação, ensejar-se-á a expedição de mandado executivo para pagamento do débito acrescido de multa de 10% e também honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º e §3º, do CPC/2015).
Do mandado deverá constar, ainda, ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC/2015, art. 829, §1º).
3. Dos demais procedimentos Frustrado o ato intimatório, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito. Por outro lado, apresentada impugnação, intime-se para responder. Prazo de 15 (quinze) dias. É dever do réu cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça e multa, aplicada de forma sancionatória (art. 77, IV e §2º do CPC/2015).
Em acordo com a lei, fica autorizado o autor a promover a busca de endereços do devedor e detalhamento de informações necessárias ao executivo, inclusive nos dados junto à cartórios, juntas comerciais, instituições fiduciárias, cadastros de devedores ou sistemas correlatos, devendo anexar aos autos eventual resultado se houver consulta frutífera. Nesses termos, ressalta-se, desde logo, que o exequente carece de interesse processual para requerimento das diligências e utilização dos sistemas que eventualmente dispuser, a exemplo das pesquisas de bens em sistemas próprios ou conveniados, através de meios próprios para acessar os dados correspondentes.
Fica autorizada a Secretaria a promover, no decorrer do andamento dos autos, consulta de dados cadastrais e endereços do réu. Autorizado também o traslado de diligências ou peças provenientes de outros autos caso consideradas úteis. Tratando-se de executado representado pela defensoria pública, conceda-se prazo em dobro.
Intime-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI Processo: 1007249-07.2021.4.01.4002 - 1ª Vara Data de Distribuição: 21/11/2021 10:59:35 Valor da Dívida (cadastro inicial): R$ 81.276,68 Classe: Monito / MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SR BRASILIA SUL () - AUTOR Polo Passivo: MASTER FIBRA SANEAMENTO LTDA - ME (CNPJ: 07.***.***/0001-00) - REU, JOSE RIBAMAR LOPES (CPF: 010.***.***-00) - REU EDITAL DE CITAÇÃO (id no rodapé) COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este, C I T A MASTER FIBRA SANEAMENTO LTDA - ME (CNPJ: 07.***.***/0001-00) - REU, JOSE RIBAMAR LOPES (CPF: 010.***.***-00) - REU, por ser(em) ignorado(s) o(s) seu(s) endereço(s), de todos os atos e termos da Ação nº 1007249-07.2021.4.01.4002, Classe Monito / MONITÓRIA (40), proposta por AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra REU: MASTER FIBRA SANEAMENTO LTDA - ME, JOSE RIBAMAR LOPES, bem como para, PAGAR a quantia em cobro, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, ou opor embargos nos próprios autos para questionar o débito, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC/2015).
ESCLAREÇA-SE o/a requerido(a) que em não cumprida a obrigação nem sendo opostos embargos, converter-se-á de pleno direito o título executivo judicial, cujo débito será acrescido de multa de 10% e também honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015). Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme dispõe o artigo 344 do CPC/2015, advertindo-se a parte de que neste caso lhe será nomeado curador especial (inciso IV do art. 257 do CPC/2015).
SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI. ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Humberto de Campos, 634, Centro, Parnaíba - PI - CEP: 64200-380 Parnaíba/PI, data no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba/PI 1007249-07.2021.4.01.4002 CIV/JF/PNA/PI S A M