Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007249-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001108-56.2023.8.11.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUZIA CANDIDA DIONIZIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007249-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001108-56.2023.8.11.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUZIA CANDIDA DIONIZIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 434768849, fls. 123/129). Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito da miserabilidade, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 434768849, fls. 130/136).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 434768849, fls. 137/ss).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007249-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001108-56.2023.8.11.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUZIA CANDIDA DIONIZIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito da miserabilidade, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 434768849, fls. 130/136).
De fato, extrai-se do estudo socioeconômico de id 434768849, fls. 59/61 que o grupo familiar da apelada é composto por somente duas pessoas, sendo a requerente e o esposo. A renda familiar provém do bolsa família, no valor de R$ 600, créditos alternados do programa ser família, no valor de R$ 220 e do salário recebido pelo esposo, enquanto gari,no valor de R$ 1.800, o que ultrapassa, em muito, o permissivo legal.
Neste cenário, concluiu o assistente social: Através do estudo socioeconômico realizado foi possível perceber que a senhora Luzia Candida Dionizio reside maritalmente com o senhor Idalício Martins de Souza, e a renda per capita familiar é de R$ 900,00 acima de ¼ do salário mínimo vigente que é de R$ 353,00 reais mensais. A família reside em casa doada, cuja infraestrutura, condições de habitabilidade e moradia satisfatórias.
Em relação ao quesito do Juiz quando a renda per capita for superior a ¼ do salário mínimo vigente, não ficou evidente a condição de miserabilidade, e nem expressa absoluta carência de recursos demonstrados pela pericianda, se trata de pessoa com poucos recursos financeiros, mas não em situação de miserabilidade social (id 434768849, fl.
61 - grifamos). Portanto, essa condição da apelada, atestada pelo laudo pericial, afasta o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS. O corolário é o provimento do apelo. A concessão de benefício assistencial não pode perder de vista a necessária, e assim comprovada, imprescindibilidade da medida à luz do caso concreto, devendo ser reservada para situações de acentuada vulnerabilidade financeira do núcleo familiar.
Ao se considerar a finitude dos recursos públicos, o benefício concedido a um indivíduo poderá prejudicar outro realmente carente do socorro estatal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para indeferir o benefício assistencial concedido. Inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, todavia, a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007249-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001108-56.2023.8.11.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUZIA CANDIDA DIONIZIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI N° 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito da miserabilidade, necessário ao deferimento do benefício pleiteado.
5. De fato, extrai-se do estudo socioeconômico que o grupo familiar da apelada é composto por somente duas pessoas, sendo a requerente e o esposo. A renda familiar provém do bolsa família, no valor de R$ 600, créditos alternados do programa ser família, no valor de R$ 220 e do salário recebido pelo esposo, enquanto gari,no valor de R$ 1.800, o que ultrapassa, em muito, o permissivo legal.
6. Neste cenário, concluiu o assistente social: “Através do estudo socioeconômico realizado foi possível perceber que a senhora Luzia Candida Dionizio reside maritalmente com o senhor Idalício Martins de Souza, e a renda per capita familiar é de R$ 900,00 acima de ¼ do salário mínimo vigente que é de R$ 353,00 reais mensais. A família reside em casa doada, cuja infraestrutura, condições de habitabilidade e moradia satisfatórias.
Em relação ao quesito do Juiz quando a renda per capita for superior a ¼ do salário mínimo vigente, não ficou evidente a condição de miserabilidade, e nem expressa absoluta carência de recursos demonstrados pela pericianda, se trata de pessoa com poucos recursos financeiros, mas não em situação de miserabilidade social”.
7. Portanto, essa condição da parte apelada, atestada pelo laudo pericial, afasta o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS. O corolário é o provimento do apelo.
8. Apelação do INSS provida para indeferir o benefício assistencial concedido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUZIA CANDIDA DIONIZIO Advogado do(a) APELADO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A O processo nº 1007249-19.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.