Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007251-32.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JONIZ PROCOPIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - RO9202 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 16 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1007251-32.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JONIZ PROCOPIO DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: MORGANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - RO9202 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com a condenação. Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007251-32.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONIZ PROCOPIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - RO9202 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais. Em contestação, o INSS ofereceu proposta de acordo; e em caso de recusa, pugnou pela improcedência do pedido (2199965706). A parte autora recusou a oferta da autarquia e reiterou o pedido de procedência do pedido (id 2234535740).
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Decido. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão do benefício por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a demonstração da qualidade de segurado, da incapacidade laborativa e do cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses, nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91. DA INCAPACIDADE A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtornos de discos intervertebrais da coluna vertebral (CID M51), encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais como trabalhadora rural.
O perito descreveu quadro clínico caracterizado por lombalgia, limitação de flexão e rotação do tronco, dor à palpação lombar, contratura muscular antálgica e radiculopatia à direita, além de restrições relevantes para atividades que demandem esforço físico intenso, carregamento de peso, permanência prolongada em pé e execução de movimentos repetitivos, circunstâncias manifestamente incompatíveis com o labor braçal rural exercido pela parte autora.
A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 16/09/2024, conforme os documentos médicos apresentados e analisados no curso da períícia judicial. Por outro lado, a prova técnica é categórica ao afirmar o caráter temporário da incapacidade, com prognóstico favorável mediante tratamento medicamentoso e fisioterápico. Desse modo, não há demonstração de irreversibilidade do quadro clínico, tampouco de insuscetibilidade de reabilitação profissional, requisitos indispensáveis à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo incabível o pedido de conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO RENOVAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1007251-32.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONIZ PROCOPIO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MORGANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - RO9202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do INSS e renovação de proposta de acordo, ID 2226994416. Porto Velho, 4 de dezembro de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor(a) 6ª Vara/JEF
DA PROVA MATERIAL APRESENTADA Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou as seguintes notas fiscais: n. 000.028.684, datada de 04/02/2022; n. 000.037.714, datada de 20/01/2023; n. 000.049.943, datada de 20/01/2024; e n. 000.066.327, datada de 07/03/2025, todas vinculadas ao endereço rural “Sítio Nova Aliança”, localizado na zona rural de Nova Mamoré/RO. Os documentos estão em nome da parte autora e constituem início razoável de prova material de vinculação ao meio rural.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA No que concerne à prova oral, em seu depoimento pessoal, a parte autora declarou residir em sítio próprio localizado na 6ª Linha, Km 32, zona rural de Nova Mamoré/RO, onde desenvolve atividade rural voltada à criação de gado, produção de leite, criação de suínos e aves, bem como cultivo de café destinado à comercialização, afirmando desempenhar pessoalmente grande parte das atividades necessárias à manutenção da propriedade.
A testemunha Marilúcia Cavalcante de Oliveira afirmou conhecer a parte autora há aproximadamente seis anos, relatando que esta cria gado, produz leite, cultiva café e frutíferas, sendo o leite comercializado com laticínio da região. Informou que o núcleo familiar é composto apenas pela parte autora e seu cônjuge, sem contratação de terceiros ou utilização de maquinário agrícola, constituindo a produção rural a única fonte de renda da família.
A testemunha Eujácio dos Santos declarou ser vizinho da parte autora há aproximadamente treze anos, confirmando que o demandante exerce atividade rural voltada à produção de leite e mandioca, desempenhando o labor com o auxílio exclusivo do cônjuge, sem utilização de maquinário ou contratação de empregados permanentes. Os relatos testemunhais mostram-se coerentes entre si, harmônicos com o depoimento pessoal e convergentes com as notas fiscais apresentadas, formando conjunto probatório suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, apto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial na data da incapacidade, bem como no período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade.
DA FIXAÇÃO DA DIB Consta dos autos que o requerimento administrativo foi formulado em 17/05/2024, tendo sido indeferido sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. Todavia, a perícia judicial concluiu que a incapacidade teve início em momento posterior à DER, fixando a DII em 16/09/2024, inexistindo, portanto, elementos técnicos que autorizem a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Considerando que a incapacidade somente se configurou após a DER e que a pretensão resistida restou caracterizada no curso da demanda, reconhece-se o direito ao benefício (DIB) a partir do ajuizamento da ação, ocorrido em 22/04/2025. DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) Para a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), aplica-se a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema 246:
I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na períicia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da implantação, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação.
II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema da autarquia previdenciária. No caso concreto, o perito judicial estimou o prazo de 12 (doze) meses para a recuperação da parte autora, a contar da data da elaboração do laudo, em 25/06/2025.
Considerando que o lapso estimado encontra-se em vias de exaurimento e com o objetivo de assegurar segurança jurídica e viabilizar eventual pedido de prorrogação administrativa, fixa-se a DCB para 30 (trinta) dias após a efetiva implantação do benefício pela autarquia. DO
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para CONDENAR o INSS a: a.1) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 22/04/2025; a.2) pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, se aplicável; a.3) reembolsar à Justiça Federal os valores adiantados a título de honorários periciais.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007251-32.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONIZ PROCOPIO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORGANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - RO9202 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de salário - maternidade, alegando preencher todos os requisitos legais. Observa-se que a parte autora foi intimada para apresentar prova oral, mas manteve-se silente (id 2185936603). Desse modo, visando evitar o cerceamento de defesa, oportunizo pela segunda vez, que a requerente produza prova oral por meio de vídeos contendo seu depoimento pessoal e o de até três testemunhas, cujo prazo poderá ser prorrogado, desde que manifeste concordância com esse modelo de instrução e requeira a dilação de prazo.
Fica, ainda, facultada a apresentação de outros vídeos pertinentes à instrução do feito. Registra-se que os vídeos terão o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, uma vez que não há prova tarifada nesta seara. Assim, as declarações serão submetidas ao mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência dos depoimentos prestados em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas individualmente, em ambiente separado das demais, durante toda a oitiva, a fim de garantir que não tenham acesso aos depoimentos umas das outras, nos termos do art. 456 do Código de Processo Civil.
Recomenda-se, ainda, que, antes do início da gravação, sejam brevemente exibidas as pessoas presentes no recinto, a fim de assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. Tanto os depoimentos da parte autora quanto os das testemunhas deverão iniciar com a filmagem do documento de identificação com foto, em ambas as faces (frente e verso). Além disso, poderão ser incluídas outras informações que a parte autora e sua representação entenderem pertinentes para a comprovação da união estável.
Optando a parte autora pela juntada dos depoimentos em vídeo e não havendo requerimento de produção de provas pela parte ré, concluo pela desnecessidade de realização de audiência presencial. Caso a parte autora manifeste desinteresse na juntada dos vídeos, deverá apresentar justificativa plausível quanto ao impedimento para sua produção. Sobrevindo a referida justificativa, aplico o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal e da 6ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia: Art. 2º.
Caso a parte autora informe nos autos, de maneira a impossibilidade de colher os depoimentos na forma indicada pelo artigo 1º, será realizada audiência presencial na sede da Justiça Federal de Porto Velho – RO, a qual será conduzida por servidor indicado pelo magistrado, nos termos do artigo 28 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, intime-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar vídeos contendo o próprio depoimento, e no máximo, 03 (três testemunhas).
Saliento que, o não cumprimento da intimação ou apresentação de justificativa plausível e coerente acarretará a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, intime-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, para querendo apresentar manifestação, inclusive, proposta de acordo. Com ou sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1007251-32.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONIZ PROCOPIO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: MORGANA ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA - RO9202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação, laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo. Porto Velho, 28 de julho de 2025. Assinado eletronicamente Servidor(a) 6ª Vara/JEF