Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007253-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043713-27.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:ANTONIO TAVARES BUENO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE).
Polo passivo: ANTONIO TAVARES BUENO JUNIOR - CPF: 073.***.***-53 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007253-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043713-27.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:ANTONIO TAVARES BUENO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE).
Polo passivo: ANTONIO TAVARES BUENO JUNIOR - CPF: 073.***.***-53 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente)
2025
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007253-17.2024.4.01.0000 Ato Ordinatório-Intimação DJEN AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A AGRAVADO: ANTONIO TAVARES BUENO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
Brasília/DF, 11 de setembro de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007253-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043713-27.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:ANTONIO TAVARES BUENO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007253-17.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, afirmou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte agravada. Impugnando o fundamento recursal, o agravante aduziu, em suma, que o Banco Central e a União integram o polo passivo da ação coletiva.
Assim, defendeu que, por haver solidariedade obrigacional, o cumprimento da sentença coletiva genérica deveria ocorrer perante a Justiça Federal, com a inclusão dos demais réus na lide por meio do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC). Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007253-17.2024.4.01.0000
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo n. 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Cuida-se de faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito. O chamamento ao processo seria uma faculdade (art. 77, do CPC).
Este é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...)
3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...)
5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae.
6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008).
7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC).
Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi decidido no Tema Repetitivo n. 315 do STJ.
Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (conforme a Súmulas 508 e 556 do STF). Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso. No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O chamamento ao processo representa uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC).
Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo. Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau. O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019). O STJ firmou compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019).
Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88.
2. Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão).
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 09/07/2019). Ao definir os Temas Repetitivos 480 e 481, o STJ firmou o entendimento de que “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (...)”: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC); 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Ressalte-se, ainda, que, no Tema Repetitivo n. 1169, o STJ está discutindo se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Contudo, a discussão existente no presente feito é diversa do que está em julgamento naquela Corte Superior. No presente caso, o ponto em controvérsia se refere à competência da Justiça Federal para a tramitação do feito. Não trata da dispensabilidade, ou não, da anterior liquidação para promover o cumprimento da sentença genérica, cuja análise deverá ser feita no órgão jurisdicional competente. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento.
É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007253-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043713-27.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:ANTONIO TAVARES BUENO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S RELATOR: ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019).
2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultante de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88” (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019).
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007253-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043713-27.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:ANTONIO TAVARES BUENO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007253-17.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, afirmou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte agravada. Impugnando o fundamento recursal, o agravante aduziu, em suma, que o Banco Central e a União integram o polo passivo da ação coletiva.
Assim, defendeu que, por haver solidariedade obrigacional, o cumprimento da sentença coletiva genérica deveria ocorrer perante a Justiça Federal, com a inclusão dos demais réus na lide por meio do chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC). Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007253-17.2024.4.01.0000
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo n. 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário ( do CPC). Cuida-se de faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito. O chamamento ao processo seria uma faculdade (, do CPC).
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A AGRAVADO: ANTONIO TAVARES BUENO JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S O processo nº 1007253-17.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]
Este é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...)
3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...)
5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae.
6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008).
7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC).
Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi decidido no Tema Repetitivo n. 315 do STJ.
Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (conforme a Súmulas 508 e 556 do STF). Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC.
A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso. No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O chamamento ao processo representa uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC).
Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo. Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau. O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019). O STJ firmou compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019).
Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88.
2. Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão).
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 09/07/2019). Ao definir os Temas Repetitivos 480 e 481, o STJ firmou o entendimento de que “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (...)”: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC); 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Ressalte-se, ainda, que, no Tema Repetitivo n. 1169, o STJ está discutindo se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Contudo, a discussão existente no presente feito é diversa do que está em julgamento naquela Corte Superior. No presente caso, o ponto em controvérsia se refere à competência da Justiça Federal para a tramitação do feito. Não trata da dispensabilidade, ou não, da anterior liquidação para promover o cumprimento da sentença genérica, cuja análise deverá ser feita no órgão jurisdicional competente. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento.
É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007253-17.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043713-27.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:ANTONIO TAVARES BUENO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-S RELATOR: ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019).
2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultante de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88” (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019).
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator